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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001988-95.2026.8.24.0072/SC EXEQUENTE: JACHSON CARLOS LEITE ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619) ADVOGADO(A): VINICIUS JOSE DE SOUZA FAQUETI (OAB SC047204) ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320) EXECUTADO: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO(A): FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) ADVOGADO(A): JULIANO GALLOTTI FERRARESI (OAB SC067349) ADVOGADO(A): ANA LUIZA COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC047830) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença deflagrado por JACHSON CARLOS LEITE contra SERASA S.A. e RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA. Intimadas para cumprimento da obrigação, a RECICLE sustentou ter cumprido integralmente a obrigação imposta no título executivo, informando ter promovido a exclusão da restrição cadastral e cessado o envio de cobranças ao autor. Por sua vez, a SERASA apresentou impugnação, alegando que a obrigação estabelecida na sentença restringia-se exclusivamente ao débito originalmente discutido na ação de conhecimento, não alcançando a anotação posteriormente apontada pelo exequente, razão pela qual pleiteou a extinção do cumprimento de sentença em relação à sua pessoa. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Embora a SERASA sustente que a anotação indicada pelo exequente corresponderia a apontamento diverso daquele inicialmente debatido na ação de conhecimento, a interpretação conjunta do título executivo conduz a conclusão distinta. Isso porque a sentença não declarou inexistente apenas um lançamento específico ou determinado valor. O pronunciamento judicial reconheceu a inexistência do débito imputado ao autor referente à taxa de coleta de resíduos sólidos vinculada ao imóvel descrito na inicial e determinou à RECICLE a exclusão definitiva de qualquer anotação negativa decorrente desse débito. Além disso, a própria documentação trazida aos autos evidencia que a anotação no valor de R$ 659,88 possuía data de ocorrência em 10/01/2026, portanto anterior à prolação da sentença em 21/01/2026, não se tratando de fato superveniente à formação do título executivo. Nessas circunstâncias, a referência constante do item "c" do dispositivo à "anotação indevida" não pode ser interpretada de forma isolada e excessivamente restritiva. A obrigação imposta à SERASA possui nítido caráter instrumental, destinando-se a assegurar que registros derivados do débito declarado inexistente não interfiram na pontuação de crédito do consumidor. Assim, considerando que a anotação questionada já existia quando da prolação da sentença e decorria da mesma relação jurídica que embasou a declaração de inexistência do débito (tanto que a Recicle, assim que intimada, informou o cancelamento dos registros respectivos), conclui-se que sua desconsideração encontrava-se abrangida pelo comando judicial exequendo. Interpretação diversa importaria em esvaziamento da eficácia prática da própria declaração de inexistência do débito e da determinação dirigida à corré RECICLE para exclusão de qualquer anotação negativa dele decorrente. Por outro lado, em relação à RECICLE, a executada comprovou ter promovido a exclusão da restrição cadastrada em nome do autor e informado a suspensão das cobranças, providências que satisfazem a obrigação de fazer que lhe foi imposta pelo título executivo. Ante o exposto: a) RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer pela executada RECICLE CATARINENSE DE RESÍDUOS LTDA., extinguindo o cumprimento de sentença em relação a ela, com fundamento no art. 924, II, do CPC; a) REJEITO a impugnação apresentada por SERASA S.A. e promovo sua intimação pessoal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à readequação do credit score do autor, mediante a desconsideração da anotação apontada pelo exequente, qual seja, anotação de R$ 659,88 inserida pela Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. (CNPJ 95.886.735/0009-28) em 10/01/2026; c) Para o caso de descumprimento, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva. Intimem-se. Cumprida a obrigação, intime-se a parte exequente e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.
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