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5001988-58.2024.8.21.0134

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · Sentença

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001988-58.2024.8.21.0134/RSEMBARGANTE: PAULO ROBERTO NERY BRIDI ADVOGADO(A): FELIPE DALBERTO (OAB RS104976) ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO LAZZARI FILHO (OAB RS009673) ADVOGADO(A): GUILHERME MAIERON (OAB RS092094) ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO LAZZARI (OAB RS140312) SENTENÇA Assim, no mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante. Sem prejuízo, analisando os documentos apresentados no evento 3, DESPADEC1, reconheço e corrijo, de ofício, o erro material constante na sentença proferida no evento 28, SENT1, apenas no que tange à placa da motocicleta HONDA/CG 125, que passa a ter seguinte redação: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movidos por PAULO ROBERTO NERY BRIDI contra o MUNICÍPIO DE SOBRADINHO / RS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para acolher a alegação de impenhorabilidade dos bens de propriedade do embargante, PAULO ROBERTO NERY BRIDI, determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo Ford/Corcel (Placas IDI 4967) e a motocicleta Honda/CG 125 (Placas IEZ 3805) nos autos da execução fiscal nº 5000622-28.2017.8.21.0134/RS (evento 34, DESPADEC1).

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