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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5001988-43.2026.8.24.0930/SC AUTOR: EVAIR ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): CHARLES LINHARES (OAB SC065451) ADVOGADO(A): NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de repactuação de dívidas formulado com base na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o regime jurídico de tratamento ao superendividamento. O instituto visa garantir a recuperação financeira do consumidor pessoa natural, desde que preservado o mínimo existencial. Segundo o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023), tal patamar é fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. A observância deste valor, aliada às diretrizes da Cartilha do CNJ sobre o tema, é pressuposto indispensável para a análise da viabilidade do plano de pagamento. Para o regular processamento do feito e eventual abertura da fase judicial (CDC, art. 104-B), a situação de superendividamento deve ser demonstrada de forma cabal e documental. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ou extinção: a) Comprovação de Renda e Passivo: Apresentar o comprovante de rendimentos mais recente (holerite, extrato de benefício ou declaração de IR) e extratos bancários dos últimos 3 meses, além de certidões atualizadas de órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC). b) Demonstração do Mínimo Existencial: Colacionar planilha detalhada de receitas e despesas mensais, provando objetivamente que o serviço das dívidas de consumo compromete a manutenção do valor de R$ 600,00 destinados à subsistência básica. c) Justificação do Superendividamento: Esclarecer as causas que ensejaram o colapso financeiro (ex: desemprego, doença, redução de renda ou divórcio), demonstrando a boa-fé e a alteração fática entre a data das contratações e o momento atual. d) Plano de Pagamento Consolidado: Apresentar proposta de plano de pagamento de todas as dívidas abrangidas pelo art. 54-A do CDC, prevendo o prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação e a preservação do valor principal corrigido, observando-se as exclusões legais (créditos com garantia real, financiamento imobiliário e rural). e) Conformidade Normativa: Juntar o formulário preenchido conforme o Anexo II da Recomendação CNJ nº 125/2021. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
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