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5001987-89.2018.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001987-89.2018.8.21.0132/RS AUTOR: GGR - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A. ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) RÉU: TSUYOI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MAGNETICOS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO PARENTE TEIXEIRA (OAB CE025266) ADVOGADO(A): DÉBORA FINGER (OAB RS022221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no Evento 90.1 e no Evento 95.1 em face da sentença proferida no Evento 84.1, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação cominatória cumulada com indenizatória movida por GGR INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI contra LOJAS AMERICANAS S.A. e TSUYOI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MAGNÉTICOS LTDA. A parte autora embargou no Evento 90.1, sustentando a existência de omissão e necessidade de aclaramento no julgado quanto à fixação dos consectários legais e detalhamento das astreintes. Por sua vez, a corré interpôs embargos declaratórios no Evento 95.1, alegando contradição e obscuridade quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios adotados no dispositivo da sentença, postulando a readequação dos consectários incidentes sobre a condenação por danos morais. Intimada para contrarrazões, a parte autora manifestou-se no Evento 105.1, pugnando pelo desprovimento dos embargos opostos pela parte adversa e pela manutenção da procedência da demanda com os devidos ajustes. Vieram os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração de ambos os polos, pois tempestivos, consoante as certidões e prazos constantes no sistema informatizado. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No que tange aos consectários legais da condenação por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumpre esclarecer a aplicação conjunta e harmônica dos enunciados sumulares e da legislação de regência. A responsabilidade civil reconhecida no caso concreto ostenta natureza extracontratual, decorrente de violação a direito marcário e concorrência indevida. Quanto à correção monetária, incide a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial da correção do valor da indenização do dano moral é a data do arbitramento, isto é, a data da prolação da sentença (03/03/2026). Antes desse arbitramento, não há fluência de correção monetária, visto que o valor foi quantificado na moeda da data da decisão. Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dá-se a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil, fixado na data do primeiro ato ilícito comprovado nos autos (21/04/2018, conforme Evento 3.1). No período compreendido entre o evento danoso (21/04/2018) e a data do arbitramento na sentença (03/03/2026), incidem juros moratórios estritos de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, visto que a indenização por dano moral apenas passa a sofrer correção monetária a partir de sua fixação formal em juízo. A partir da publicação da sentença (03/03/2026), incide exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa Selic), índice que engloba simultaneamente a recomposição inflacionária e os juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. No que tange às demais insurgências e aos capítulos relativos à obrigação de abstenção do uso do signo distintivo e à fixação de honorários sucumbenciais, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade, restando integralmente mantidos os fundamentos lançados na sentença do Evento 84.1. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 90.1 e no Evento 95.1, com efeitos estritamente integrativos e aclaratórios, para sanar a obscuridade referente aos consectários legais e conferir a seguinte redação ao item "b" do dispositivo da sentença do Evento 84.1: "b) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (21/04/2018), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil, até a data da prolação da sentença (03/03/2026). A partir da sentença, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a qual compreende conjuntamente a correção monetária (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora, até a data do efetivo pagamento;" b) mantenho, no mais, integralmente os demais termos, comandos e cominações da sentença proferida no Evento 84.1. Intimem-se.

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