2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001987-73.2025.4.03.6342 RELATOR(A): ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: LAURINDO JOSE CORDEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISADORA DOLABANI DE ANDRADE - SP371962-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCINE MIQUELETTI SERRANO - SP381564-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural - 10/06/1978 a 10/06/1984 - julgado improcedente. Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, fazer jus ao direito alegado, destacando ter juntado documentos suficientes, corroborados pela prova testemunhal. Fundamentou o juízo de origem: "(...) Nesses autos, afirma a parte autora o exercício de atividade rural no período de 10/06/1978 a 10/06/1984, rem regime de economia familiar. Os elementos materiais de prova são os seguintes: - certidão de registro de nascimento lavrado em 05/05/1972, na qual o pai do autor se identifica como lavrador; - documentos alusivos a imóvel rural de terceira pessoa não integrante do grupo familiar. Como se observa, não há documento contemporâneo aos fatos alegados, em nome de qualquer membro do grupo familiar do requerente, que qualifique seu titular como lavrador. Inexistindo início razoável de prova material, resulta desnecessária a produção de prova oral, dado seu caráter complementar, não substitutivo. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO [...] No cenário ora delineado, a parte autora não cumpre os requisitos concessórios, ainda que reafirmada a DER. Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". O feito deve ser extinto sem resolução do mérito. O único documento em nome do autor é a sua certidão de nascimento, datada de 1972. Com relação aos documentos de imóveis rurais, não mencionam o autor ou integrantes de seu núcleo familiar. Ainda que aplicado entendimento flexível quanto à extensão da prova testemunhal, não vejo como reconhecer tão longo período com fulcro em documento referente a apenas um ano. Conforme a jurisprudência dominante: Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.". Súmula 34/TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.". TEMA 629/STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Por fim, os novos documentos juntados, após a sentença e após o recurso (manifestação no ID 386242033) devem ser objeto de novo requerimento administrativo, pois não apresentados no PA impugnado nesta ação (ID 365389519) - Temas 350/STF e 1124/STJ. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, julgo extinto o feito sem resolução do mérito - art. 485, IV, CPC. Sem honorários - art. 55, Lei 9.099/95. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal