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5001987-70.2025.4.04.7013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001987-70.2025.4.04.7013/PRREQUERENTE: ISABELLY CRISTINA CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GREICE PATRIAL GOBBATO (OAB PR068398) ADVOGADO(A): JULIA BARROS RODRIGUES (OAB PR111434) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ROSENILDA VENANCIO MOREIRA (Pais) ADVOGADO(A): GREICE PATRIAL GOBBATO (OAB PR068398) ADVOGADO(A): JULIA BARROS RODRIGUES (OAB PR111434) SENTENÇA Dessa maneira, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para o fim de implantação do seguinte benefício: O INSS pagará as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas, mediante RPV/precatório. Sem despesas e honorários sucumbenciais caso seja rito do Juizado Especial Federal. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do acordo caso tramite sob Rito Ordinário. Requisitem-se os honorários periciais. Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, c.c. art. 316, todos do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Ante a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para, no prazo dos Provimentos 90/2022 e 121/2022 , cumprir a obrigação de fazer, apresentando: a) comprovação da implantação ou da revisão (CONBAS e/ou CONREV); b) HISCRE; c) no caso de a parte autora ter recebido qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial após a DIB do benefício a ser implantado, apresentar as informações pertinentes de forma clara; d) demais informações que entender relevantes. Diante da recalcitrância observada mesmo nos casos decorrentes de acordo1, fica desde logo cominada pena de multa diária no importe de R$ 100,00 para a hipótese de não implantação do benefício no prazo de 45 dias. Caso haja interesse no destaque de honorários contratuais, cumprir o previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EOAB). Efetuado o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquive-se. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários ao cumprimento do título judicial de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo.

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