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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5001987-48.2026.8.21.0055/RS EXEQUENTE: SUZANA TEIXEIRA ESCOBAR ADVOGADO(A): CAMILA MENDES NUNES (OAB RS062517) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória de tutela de urgência ajuizado por SUZANA TEIXEIRA ESCOBAR em face do IPE-SAÚDE, em razão do descumprimento de ordem judicial que determinou o custeio integral de internação em quarto privativo no Hospital São Lucas da PUCRS (evento 1, INIC1). A exequente noticiou a realização de cobranças diretas pelo nosocômio no montante total de R$ 53.839,00 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais), decorrentes das diárias de internação não cobertas pelo plano de assistência (evento 1, EMAIL3). Após o despacho de evento 4, DESPADEC1, a autora reiterou o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado no evento 9, PED LIMINAR_ANT TUTE1, apontando a inércia do ente público e a iminência de negativação de seu nome perante empresas de cobrança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial do presente cumprimento provisório de decisão, com fundamento no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito do pleito constritivo, verifica-se que a tutela de urgência deferida impôs à autarquia executada a obrigação de autorizar e custear as despesas de internação da parte requerente (processo 5108824-95.2026.8.21.0001/RS, evento 7, DESPADEC1). Outrossim, restou expressamente admitida pelo Tribunal de Justiça a constrição direta de numerário público como medida indutiva e sub-rogatória adequada para assegurar a efetivação da assistência à saúde e a quitação dos encargos hospitalares (processo 5141030-20.2026.8.21.7000/TJRS, evento 20, DECMONO1). Os documentos acostados aos autos no evento 1 do cumprimento de sentença comprovam que a entidade hospitalar emitiu faturas e realizou a cobrança formal em face da autora da importância de R$ 53.839,00, a qual incumbia exclusivamente ao plano de saúde réu. Desse modo, diante do descumprimento da determinação jurisdicional e da necessidade premente de afastar prejuízos financeiros indevidos à segurada, impõe-se o acolhimento da medida constritiva postulada. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de bloqueio de valores nas contas bancárias do executado IPE-SAÚDE, até o limite de R$ 53.839,00 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais), via sistema SISBAJUD. Para tanto, remeto os autos à URCAJUD. Efetivada a constrição judicial proceda-se à transferência do montante para conta vinculada ao presente feito; b) O IPE-SAÚDE fica, desde já, intimado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; c) A parte exequente fica também intimada para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários completos (titular, CNPJ, banco, agência e conta corrente) do Hospital São Lucas da PUCRS para viabilizar a transferência dos valores; d) Decorrido o prazo concedido ao executado sem impugnação ou manifestação em contrário, providencie-se a imediata liberação do valor bloqueado em favor do hospital credor, expedindo-se a competente ordem de transferência bancária para quitação da referida conta médica. Agendada intimação eletrônica.
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