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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Jequeri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5001986-92.2025.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANTONIO BATISTA GOMES CPF: 091.135.171-04 RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS CPF: 39.427.632/0001-71 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Ressarcimento de Despesas, ajuizada inicialmente por ANTONIO BATISTA GOMES em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS e IPSEM – INSTITUTO DE PESQUISAS E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, partes devidamente qualificadas. Durante a tramitação do feito, foi deferida tutela de urgência (ID 10601517459), determinando que as rés mantivessem ou restabelecessem a prestação do serviço de home care por 24 horas diárias, nos exatos moldes da prescrição médica e do plano terapêutico. Posteriormente, constatou-se o descumprimento parcial da liminar, o que culminou na aplicação de astreintes e no bloqueio de valores, tendo sido especificadas as obrigações de fazer em decisão posterior (ID 10674598829). No curso do feito, sobreveio o óbito do autor, em 14/05/2026, fato comprovado pela certidão juntada aos autos (ID 10697653574). Em seguida, foram formulados pedidos de habilitação dos herdeiros (IDs 10696798928 e 10697639275), acompanhados dos respectivos documentos de identificação, certidão de óbito e procurações regularizadas nos termos do art. 105 do CPC (IDs 10701833976, 10701846651, 10715242949, 10715244038 e 10701847692). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Habilitação dos herdeiros Comprovado nos autos o óbito do autor (ID 10697653574), defiro o pedido de habilitação, para que os herdeiros sucedam o falecido no polo ativo da demanda, nos termos dos arts. 110 e 689 do CPC. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo, para que dele constem SILAS ANTONIO DE ANDRADE GOMES, SARAH DE ANDRADE GOMES, CARLOS ANTONIO GONÇALVES GOMES e MARCOS GONÇALVES GOMES. Extinção parcial – direito personalíssimo à saúde O direito à saúde e à prestação de serviços assistenciais domiciliares (home care), objeto do pedido principal, possui natureza personalíssima e, portanto, é insuscetível de transmissão post mortem. Assim, constatado o falecimento do autor, o prosseguimento da demanda quanto à tutela de sua saúde e à manutenção do serviço de home care tornou-se juridicamente inviável, diante da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse de agir. Nesse sentido, o julgamento do Agravo de Instrumento pela 15ª Câmara Cível do TJMG reconheceu expressamente a natureza intransmissível do direito discutido e a consequente perda superveniente do objeto recursal, em consonância com a jurisprudência: "O falecimento da autora em ação voltada ao fornecimento de tratamento médico domiciliar em regime de home care acarreta a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, diante da natureza personalíssima e intransmissível do direito à saúde discutido nos autos" (TJMG - ApCiv 1.0000.24.364154-5/003). Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do óbito do autor, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Prosseguimento quanto aos créditos de natureza patrimonial Por outro lado, os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como o crédito decorrente das astreintes pelo descumprimento da liminar, possuem natureza patrimonial e podem ser transmitidos aos sucessores, nos termos da Súmula 642 do STJ. Do mesmo modo, as multas vencidas e os valores bloqueados até a data do óbito integram a herança. Assim, o feito deverá prosseguir exclusivamente quanto à apuração, liquidação e levantamento dos valores devidos a título de astreintes, bem como quanto ao julgamento dos pedidos remanescentes de ressarcimento e indenização por danos morais e materiais, observados os limites do direito transmissível aos sucessores. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito exclusivamente para a apuração, liquidação e levantamento das astreintes cujo fato gerador tenha ocorrido até a data do óbito, bem como para o julgamento dos pedidos de indenização de natureza patrimonial, em favor dos sucessores habilitados. Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir relativamente às controvérsias patrimoniais remanescentes, bem como para que se manifestem expressamente sobre os valores já bloqueados, eventualmente depositados. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri