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5001986-81.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001986-81.2026.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JANAINA NUNES DOS SANTOS (Representante) ADVOGADO(A): MANUEL PITERMAN (OAB RS003613) DESPACHO/DECISÃO 1. Desistência da Ação Acolho o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em relação ao réu Banco do Brasil S.A. no evento 17. 2. Ilegitimidade Passiva da União De mesmo modo, reconheço a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim sendo, reconheço a ilegitimidade passiva da União, em relação à qual indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, II c/c o art. 485, I e VI, ambos do CPC. Preclusa esta decisão, exclua-se a UNIÃO do polo passivo da ação. 3. Alteração do Rito Processual. Retifique-se a classe processual a fim de constar "Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária", pois a ação foi distribuída como "Procedimento do Juizado Especial Cível". Preclusa esta decisão, cumpra-se. 4. Declinação de Competência. O pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, está previsto na Lei nº 6.858/1980, sem detalhes processuais, e constitui jurisdicionalização de procedimentos eminentemente administrativos. Não obstante, carece ao Juízo Federal competência para apreciar pedido de levantamento de depósitos de FGTS, requerido pelos sucessores, por não haver litígio e envolver matéria de sucessão causa mortis. É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta (STJ, Súmula, v. 161). Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. ALVARÁ LIBERATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80. MORTE DO TITULAR DA CONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ. COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada. Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento". 2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal. 3. Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia. (STJ, Primeira Seção, CC 102.854/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009 - grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE EXTRATOS DO FGTS E DO PIS EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA. ILEGITIMIDADE DA JUSTIÇA FEDERAL. Considerando a competência da Justiça Estadual para a apreciação do pedido principal, no que tange ao levantamento de valores eventualmente existentes nas contas do PIS e FGTS, o juízo estadual é igualmente competente para apreciar a tutela antecipada antecedente, não sendo a Justiça Federal, portanto, competente para a apreciação desta demanda. (TRF4, AG 5022362-24.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 08/10/2021). Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, de modo que declino da competência para a Justiça Estadual e determino a distribuição do processo no Foro Central, Comarca de Porto Alegre/RS. Intime-se a parte autora para ciência, no prazo de 15 dias. Após, preclusa esta decisão, proceda a Secretaria na retificação do rito processual e na remessa dos autos à Justiça Estadual. Cumprido, certifique-se o envio e dê-se baixa nos registros eletrônicos.

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