2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001986-66.2026.4.03.6144 AUTOR: DEMERVAL COLOMBINI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO COSTA - SP278712 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1 - Emenda da inicial Recebo a petição de emenda à inicial de ID 600307675. 2 - Embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 599897609. Em resumo, sustenta a existência de erro material, contradição e omissões no provimento embargado, conforme razões apresentadas (ID 600309366). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. No que se refere às alegações relacionadas ao indeferimento da tutela de urgência e à determinação de realização de perícia médica, os embargos de declaração são descabidos. Com efeito, a parte embargante sustenta, em síntese, que a documentação médica juntada aos autos seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado, que a realização de perícia seria desnecessária para comprovação da moléstia e que os fundamentos adotados na decisão não teriam observado adequadamente as Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça. Pretende, ainda, a reformulação dos quesitos periciais e a alteração da especialidade médica designada. Ocorre que tais alegações não evidenciam a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento embargado. A decisão apreciou expressamente o pedido de tutela de urgência e concluiu pela ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consignando, ainda, a necessidade de adensamento do quadro probatório mediante realização de perícia médica. A circunstância de a parte autora entender suficientes os documentos médicos já apresentados, ou discordar da necessidade, da especialidade ou do objeto da prova determinada pelo Juízo, não caracteriza vício integrativo da decisão, mas inconformismo com a conclusão adotada. Também não há contradição pelo fato de a decisão ter reconhecido, para fins de prioridade de tramitação, que os documentos juntados indiciam a existência de doença grave e, ao mesmo tempo, ter considerado necessária maior instrução para exame da tutela de urgência. Tratam-se de pronunciamentos emitidos para finalidades distintas e sob diferentes graus de cognição. Eventual erro de julgamento decorrente da avaliação da suficiência do conjunto probatório ou da necessidade de produção de determinada prova não pode ser revisto em embargos de declaração, sob pena de utilização dessa via processual como sucedâneo recursal. Leitura do provimento jurisdicional embargado não revela a existência de contradição ou obscuridade intrínsecas ao seu texto. Também não verifico omissão. Conforme bem se sabe, “(...) a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões (...)” (STJ - EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ - 3ª Turma - Relator: Ministro Moura Ribeiro - DJe de 04/08/2017). As alegações relativas à aplicação das Súmulas 598 e 627 do STJ, à suficiência do laudo anatomopatológico, à caracterização do perigo de dano e à necessidade ou extensão da prova pericial traduzem, em realidade, pretensão de rediscussão dos fundamentos e da conclusão adotados pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por outro lado, assiste razão à parte embargante quanto à data de nascimento consignada na decisão. Com efeito, constou do item 2 do provimento embargado que a parte autora teria nascido em 17/08/1962. Todavia, verifica-se dos autos que o autor nasceu em 21/10/1949, conforme indicado na petição inicial e no documento de identificação juntado aos autos. Os próprios embargos apontam expressamente a inexatidão. Trata-se de erro material que deve ser corrigido, sem qualquer alteração das demais conclusões constantes da decisão embargada. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante do item 2 da decisão de ID 599897609, de modo que, onde se lê “nascimento em 17/08/1962”, passe a constar “nascimento em 21/10/1949”. No mais, permanece íntegra a decisão embargada. 3 - Providência em prosseguimento Cumpra a Secretaria as determinações da decisão de ID 599897609. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.