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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5001986-59.2024.8.24.0052/SC APELANTE: GREICI FABIANE FARIAS FERREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SAMELLI CRISTIANE ROSSETTO (OAB SC028219) APELANTE: SONIA MARI FARIAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SAMELLI CRISTIANE ROSSETTO (OAB SC028219) APELADO: CONSOLI EVENTOS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ARCHELE FLORES FELIX CHIMELLI (OAB SC076763) DESPACHO/DECISÃO SÔNIA MARI FARIAS e GREICI FABIANE FARIAS FERREIRA interpuseram apelação cível em face da sentença proferida na ação de reparação por danos morais ajuizada em desfavor de CONSOLI EVENTOS LTDA. 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SONIA MARI FARIAS e GREICI FABIANE FARIAS FERREIRA em face de CONSOLI EVENTOS LTDA. As autoras alegam, em síntese, que Sonia Mari Farias foi impedida de ingressar na formatura da ilha Greici Fabiane Farias Ferreira, em razão de ter tomado apenas a primeira dose da vacina para COVID. Mencionam que foi exigido que a requerida fosse até uma farmácia, fizesse o teste rápido de COVID e apresentasse o resultado negativo. Após a realização do teste, foi autorizada a entrar e participar do evento, tendo perdido os momentos mais importantes da colação de grau. Requerem a condenação da empresa ré ao pagamento de 60 (sessenta) salários mínimos a título de reparação pelos danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A requerida apresentou contestação no evento 27, CONT1 alegando, em preliminar, inépcia da inicial e requerendo a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que agiu em estrita conformidade com as normas vigentes à época do evento, notadamente as impostas pela legislação municipal de União da Vitória/PR por meio do Decreto n. 501/2021, que estabelecia protocolos para a prevenção e controle da disseminação da COVID-19. Assevera que a requerente conseguiu adentrar a tempo de acompanhar a formatura da filha, tendo participado ativamente da colação, recebendo a homenagem aos pais, típico momento dos eventos de colação de grau. Teceu outros argumentos e requereu, ao final, a improcedência da demanda, com a condenação das autoras ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As autoras apresentaram impugnação à contestação (evento 31, PET1). Intimadas as partes para o exercício do disposto no art. 357, § 2º do Código de Processo Civil, manifestaram-se nos eventos 40 e 41. A decisão de saneamento afastou a preliminar arguida pela requerida, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela requerida e designou audiência de instrução (evento 43, DESPADEC1). Realizada audiência de instrução (evento 90, TERMOAUD1). As partes apresentaram alegações finais (evento 96, ALEGAÇÕES1 e evento 97, ALEGAÇÕES1). Vieram os autos conclusos. Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento de 100% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Fica deferido, entretanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas autoras, de forma que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação, no qual sustentaram, em síntese, que a controvérsia não se limita à exigência de comprovante vacinal, mas abrange a forma desigual, desrespeitosa e desproporcional pela qual a restrição teria sido aplicada. Alegaram que outros participantes, inclusive a própria formanda e o irmão de Sônia, ingressaram com apenas uma dose da vacina, enquanto outra testemunha afirmou não ter apresentado o comprovante no primeiro acesso ao local. Defenderam, ainda, que o funcionário da requerida teria tratado Sônia com grosseria, obrigando-a a realizar teste rápido de COVID-19 e ocasionando a perda da entrada da filha e de parte do juramento, além de abalo emocional a ambas. Ao final, requereram a reforma integral da sentença, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a requerida pugnou pelo desprovimento do recurso. Sustentou a regularidade da exigência sanitária, a inexistência de dano moral indenizável e formulou, ainda, pedidos de revogação da gratuidade concedida às autoras e de concessão do mesmo benefício em seu favor. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o Relator possui competência para decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses expressamente previstas no art. 932, do CPC, dentre as quais se inclui a atribuição de negar ou dar provimento ao recurso quando este contrariar ou estiver em conformidade com súmula, precedente qualificado ou entendimento firmado em julgamento repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão legal é reiterada pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJSC), cujo art. 132 autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando houver confronto ou alinhamento com enunciado ou jurisprudência dominante desta Corte, hipótese que se amolda ao caso dos autos. Quanto aos pedidos formulados pela apelada exclusivamente em contrarrazões, relativos à revogação da gratuidade da justiça concedida às autoras e à concessão do benefício em seu próprio favor, deles não se conhece, porquanto as contrarrazões não constituem meio processual adequado para veicular pretensão de reforma de capítulo decisório desfavorável, ausente recurso próprio ou adesivo. Isso posto, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A relação jurídica é de consumo, de modo que incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor, contudo, não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do respectivo nexo causal. É incontroverso que, na data da cerimônia, vigorava o Decreto Municipal n. 501/2021 de União da Vitória/PR, cujo art. 7º exigia a apresentação do Certificado Nacional de Vacinação COVID-19 para ingresso e permanência em eventos sociais e de entretenimento (evento 27, ANEXO9). Também não se controverte que Sônia havia recebido apenas a primeira dose da vacina em 23-8-2021, estando a segunda prevista para 17-11-2021. Embora tenha afirmado contraindicação médica à continuidade da vacinação, não consta prova documental específica desse impedimento (evento 1, DOCUMENTACAO11). Nesse cenário, não se identifica ilicitude na recusa inicial de ingresso. A empresa não criou a exigência sanitária, mas procedeu à fiscalização de requisito estabelecido pelo Poder Público para acesso ao evento. Assim, a recusa de ingresso motivada pela não apresentação do comprovante vacinal exigido pelos protocolos então vigentes constitui mera consequência do não atendimento das exigências sanitárias aplicáveis, não se qualificando como ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência da Corte Catarinense: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VACINA DA FEBRE AMARELA, EXIGIDA PELO PAÍS DE DESTINO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REPRISE DOS ARGUMENTOS VERGASTADOS AO LONGO DA MARCHA PROCESSUAL. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ENCARGO DO PRÓPRIO RECORENTE EM APURAR AS EXIGÊNCIAS E DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVAÇÃO DO ITINERÁRIO CONTRATADO. DEVER E RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO DE SE INFORMAR SOBRE OS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE QUE O RECORRENTE FOI EQUIVOCADAMENTE INSTRUÍDO PELAS RÉS, QUE INCLUSIVE APRESENTAM A INFORMAÇÃO DE NECESSIDADE DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS. NEGATIVA DE EMBARQUE QUE DECORRE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DAS RÉS NÃO CARACTERIZADA (ART. 14, § 3°, INCISO II, DO CDC). [...] SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, RI n. 5002531-11.2023.8.24.0038, relator Juiz Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, julgado em 05/10/2023). Embora o precedente invocado trate de situação fática diversa, relativa ao impedimento de embarque internacional em razão da ausência de comprovante de vacinação contra a febre amarela, a premissa jurídica nele adotada incide integralmente sobre a hipótese em exame: a restrição ao acesso a determinada atividade, quando fundada no descumprimento de requisito sanitário regularmente exigido, não configura falha na prestação do serviço, mas decorre da própria conduta do interessado, a quem incumbe observar as condições previamente estabelecidas para sua participação. Tal compreensão encontra reforço na orientação adotada pelo próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao reconhecer, durante a pandemia da Covid-19, a legitimidade da exigência de comprovante de vacinação para acesso a atividades presenciais, por se tratar de medida destinada à tutela da saúde coletiva (TJSC, ApCiv 5060879-04.2022.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Relator CID GOULART, julgado em 07/03/2023). Tampouco a exigência de teste rápido configura, por si, abuso. Ao contrário, a medida possibilitou o ingresso de Sônia mesmo sem a comprovação vacinal exigida, sendo incontroverso que, apresentado resultado negativo, sua entrada foi autorizada (evento 1, DOCUMENTACAO14). A prova oral corrobora que o teste era utilizado como alternativa para pessoas que não apresentavam situação vacinal adequada. Rafaela Schmoller Lengoski declarou que outras pessoas foram submetidas ao mesmo procedimento e que havia equipe encarregada de conferir carteiras de vacinação e testes rápidos. É certo que existem elementos indicando fiscalização não uniforme. Sônia afirmou que seu irmão ingressou com apenas uma dose, enquanto Iron Marcos Stachechen declarou que, em seu primeiro ingresso, sequer lhe foi solicitada a carteira de vacinação. Foram também juntadas declaração de Luis Rogério Farias e sua carteira de vacinação, com o propósito de demonstrar que ele teria ingressado no local com apenas uma dose do imunizante (evento 88, PET2). Essa circunstância, contudo, não torna indevida a exigência dirigida a Sônia. Eventual deficiência na fiscalização de terceiros não gera direito à inobservância da norma sanitária nem converte em ilícita a cobrança de requisito que era objetivamente exigível. A questão demanda análise diversa quanto à alegação de tratamento grosseiro. Mesmo no exercício regular de um direito, o fornecedor permanece obrigado a dispensar atendimento compatível com a boa-fé, urbanidade e respeito à dignidade do consumidor. Nesse ponto, Iron afirmou ter encontrado Sônia chorando e descreveu o funcionário responsável pela entrada como “bem alterado” e “mal educado”, conferindo alguma sustentação à narrativa de atendimento inadequado. Todavia, a prova não evidencia ofensa autônoma e suficientemente grave aos direitos da personalidade. Não foram demonstrados xingamentos, ameaças, imputações desabonadoras, ridicularização deliberada ou outra conduta concreta que ultrapassasse a discussão decorrente da restrição de acesso. A circunstância de o funcionário ter se mostrado alterado ou pouco cordial é censurável, mas, no contexto apurado, não basta para caracterizar dano moral indenizável, especialmente porque a própria negativa inicial de ingresso estava fundada em exigência sanitária vigente. Também não se ignora que Sônia deixou de acompanhar a entrada da filha e parte do juramento. Ela própria declarou, contudo, ter presenciado os demais momentos da cerimônia, inclusive a homenagem aos pais e a outorga de grau. A frustração decorrente dessa perda possui inegável relevância afetiva, mas não pode ser imputada integralmente à requerida. O atraso decorreu da necessidade de solução da pendência sanitária e da posterior realização do teste que possibilitou o acesso. Por isso, mostra-se mais adequado afastar a responsabilidade pela inexistência de defeito indenizável na prestação do serviço, e não propriamente pela atribuição genérica de culpa exclusiva à consumidora, como constou da fundamentação sentencial. Quanto à apelante Greici, a prova demonstra sofrimento emocional relacionado ao impedimento temporário da mãe, tendo sido relatado que ingressou chorando na cerimônia. O abalo, porém, decorre reflexamente do mesmo episódio cuja ilicitude indenizável não se reconhece. Ademais, os próprios elementos constantes dos autos evidenciam que ambas as apelantes já se encontravam em acompanhamento psicológico antes da ocorrência do fato narrado, conforme se extrai dos documentos acostados em evento 1, LAUDO18 e evento 1, LAUDO19. Tal circunstância, por si só, evidentemente não afasta a possibilidade de reparação por dano moral, caso demonstrado que o episódio controvertido tenha produzido efetiva lesão à esfera anímica das autoras. Contudo, constitui elemento relevante para a adequada valoração da extensão do alegado dano extrapatrimonial. Embora referidos laudos indiquem repercussões emocionais associadas ao episódio discutido nos autos, também revelam que ambas as autoras já se encontravam em acompanhamento especializado anteriormente aos fatos. Assim, sem desconsiderar o desconforto efetivamente experimentado, cumpre ponderar que a situação narrada, consistente no impedimento de ingresso em evento em razão do não atendimento de exigência sanitária então vigente, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, não representa violação grave e ilegítima apta a caracterizar, por si só, lesão aos direitos da personalidade indenizável, especialmente quando analisada à luz do contexto emocional preexistente evidenciado pela documentação técnica juntada aos autos. Nessa perspectiva, embora seja plausível reconhecer que o impedimento de ingresso no evento tenha gerado desconforto, contrariedade, frustração e aborrecimento às apelantes, tais consequências, nas circunstâncias do caso concreto, não ultrapassam os transtornos inerentes ao episódio descrito. A configuração do dano moral indenizável exige demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade ou de abalo anímico com intensidade suficiente para justificar a intervenção reparatória do Poder Judiciário, o que não se verifica na hipótese. Ausente a comprovação de conduta ilícita da parte ré ou de defeito na prestação do serviço, bem como de nexo causal seguro entre o alegado agravamento emocional e o fato controvertido, inviável reconhecer a existência de dano extrapatrimonial passível de compensação. De outro lado, não merece acolhida a alegação formulada em contrarrazões de que seria inviável a revaloração da prova pelo Tribunal. A apelação possui efeito devolutivo amplo quanto às questões impugnadas, permitindo o reexame do conjunto fático-probatório, nos limites do art. 1.013 do CPC. Também não comporta conhecimento, conforme já pontuado, como pretensão de reforma, o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida às autoras. A requerida foi integralmente vencedora no mérito e, caso pretendesse modificar capítulo autônomo da sentença que lhe fosse desfavorável, deveria valer-se do recurso adequado, não sendo as contrarrazões sucedâneo recursal. Pela mesma razão, o pedido de concessão da gratuidade à própria requerida não autoriza a revisão, pelas contrarrazões, do anterior indeferimento proferido na decisão de saneamento, sobretudo porque a pessoa jurídica deve demonstrar concretamente sua impossibilidade de suportar os encargos processuais (evento 43, DESPADEC1). Mantida integralmente a sucumbência fixada na origem, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoram-se os honorários devidos pelas autoras de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, c/c o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa, preservada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, e por NÃO CONHECER dos pedidos de reforma formulados exclusivamente nas contrarrazões. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
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