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TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001986-23.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: GOLDEN SAT LOCACAO E COMERCIO DE RASTREADORES LTDA - ME ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO MARQUES JUNIOR - SP373802-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO MACHADO - SP166229 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança repressivo, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por GOLDEN SAT LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE RASTREADORES LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando a suspensão da exigibilidade e o afastamento definitivo do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis à apuração do IRPJ e da CSLL, instituída pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Pleiteia, ainda, autorização para cumprimento das obrigações acessórias de forma compatível com a apuração do IRPJ e CSLL sem a majoração de 10%, exclusivamente quanto aso reflexos do acréscimo discutido. Narra a impetrante que é pessoa jurídica optante pelo regime do lucro presumido. Sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, determinou acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro (IRPJ e CSLL), aplicáveis às receitas que superarem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Alega que a legislação impugnada parte da premissa equivocada de que o regime do lucro presumido constituiria benefício fiscal passível de redução, quando, em realidade, se trata de método ordinário e técnica legal de apuração da base de cálculo. Defende que a referida majoração configura aumento indireto e desproporcional da carga tributária. Afirma que a sistemática introduzida viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e livre concorrência, da segurança jurídica, proteção da confiança e o próprio conceito constitucional de renda. Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da majoração e, no mérito, a concessão da segurança para reconhecer o direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, bem como o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior. A inicial veio instruída com procuração e documentos. A impetrante recolheu as custas iniciais (ID 588733103). A medida liminar foi indeferida (ID 588899886). A União - Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 589663550). A impetrante comprovou a interposição do agravo de instrumento nº 5020673-93.2026.403.0000 (Ids 592674407/592674410). A autoridade coatora prestou informações (ID 593211808). Suscita as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de requisitos para o mandado de segurança. No mérito, sustentou que o lucro presumido constitui regime de tributação facultativo e defendeu a higidez da cobrança e a legalidade da exação, bem como pugnou pela denegação da segurança. No ID 593425023 foi comunicada decisão proferida no agravo de instrumento indeferindo o pedido de tutela recursal. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito, em razão da ausência do interesse público a justificar sua intervenção (ID 596496083). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela autoridade impetrada. O mandado de segurança é via plenamente adequada para impugnar a exigência de tributo que o contribuinte reputa ilegal ou inconstitucional. Não se trata, no caso dos autos, de impugnação de lei em tese, o que atrairia o óbice da Súmula 266 do STF, mas sim de combate aos efeitos concretos e operacionais decorrentes da aplicação da norma tributária sobre a atividade econômica e o patrimônio da impetrante. A preliminar relativa à ausência de requisitos para o mandado de segurança confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Ausentes outras preliminares ou pendências processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia versa sobre a legalidade e a constitucionalidade da exigência de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção do lucro (IRPJ e CSLL), incidente sobre a parcela das receitas que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) anuais, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. Cumpre, inicialmente, apresentar breves considerações sobre a forma de apuração dos tributos em questão. O artigo 44 do Código Tributário Nacional, que possui status de lei complementar, ao tratar do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, estabelece: “Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.” Como ensina Leandro Paulsen, em sua obra "Direito Tributário, Constituição e Código Tributário", ao comentar o dispositivo supramencionado: “Lucro presumido. A tributação pelo lucro presumido envolve a utilização de base substitutiva, tendo como referência a receita bruta da empresa e aplicando um percentual que configurará o lucro presumido, conforme o tipo de atividade. Empresas com receita até determinado patamar podem optar por ser tributadas pelo lucro presumido, como medida de simplificação da apuração e recolhimento do imposto. Em vez de apurarem o lucro real, apuram um lucro presumido, o que depende de menor complexidade contábil.” (Livraria do Advogado Editora, ESMAFE, 13ª ed., 2011, pág. 809). (grifei) Dessa forma, o lucro presumido constitui uma das formas legalmente previstas para a determinação da base de cálculo, caracterizando-se como técnica alternativa, facultativa e simplificada. A impetrante, porém, sustenta que o lucro presumido possui caráter estrito de técnica de apuração e não configura benefício fiscal, razão pela qual não poderia ser alcançado pelo “ajuste fiscal” previsto na Lei Complementar nº 224/2025. O argumento, entretanto, não merece prosperar. O caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 224/2025 utiliza, de maneira intencionalmente ampla, a expressão “incentivos e benefícios federais de natureza tributária”, abrangendo qualquer regime jurídico que reduza a carga no cumprimento das obrigações tributárias, principais ou acessórias (art. 113 do CTN). Nesse sentido, o §2º, inc. I, alínea “a”, o §4º, inc. VII, e o §5º, todos do referido art. 4º, explicitam claramente que o regime do lucro presumido previsto nos artigos 25 e 26 da Lei 9.430/96 resta abrangido pelo conceito de incentivos e benefíciostributários federais. Essa interpretação encontra respaldo na própria Constituição Federal, que trata dos regimes simplificados como modalidade de benefício (arts. 146, III, “d”, e 179 da CF). Ou seja, um regime simplificado é, em essência, um regime favorecido. Ademais, a conceituação de incentivo fiscal e benefício fiscal não encontra uniformidade na doutrina. Assim, uma vez que o legislador explicitou claramente o que considerou como benefício e incentivo fiscal – não causando dúvida razoável ao contribuinte –, a majoração da alíquota na base de cálculo do lucro presumido é válida, até mesmo porque não violou nenhuma regra aplicável às desonerações fiscais de forma geral, como os princípios do direito tributário da legalidade e da anterioridade, Veja-se que, no caso do lucro presumido, a pessoa jurídica é dispensada da escrituração contábil completa exigida pelo lucro real (como a ECD e o e-LALUR), substituindo a apuração do lucro efetivo pela aplicação de percentuais legais. Tal regime reduz significativamente os custos de cumprimento das obrigações tributárias e, em geral, resulta em carga tributária inferior àquela apurada pelo lucro real. Como explica Mary E. Queiroz: "A opção pelo lucro presumido visa facilitar os procedimentos dos contribuintes que não podem ou não querem manter uma escrituração contábil regular, pois, desde que eles escriturem livro-caixa, no qual conste toda a movimentação financeira, inclusive bancária, estarão dispensados de manter registros contábeis." (Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Barueri: Manole, 2004. p. 151.). Portanto, o lucro presumido pode, sim, se enquadrar no conceito amplo de benefício fiscal, sendo passível de limitação pelo legislador. A Lei Complementar nº 224/2025, em seu artigo 4º, dispõe: “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...) III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (...) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.” Como se observa, a lei define expressamente o lucro real como regime padrão (art. 4º, § 3º, I) e trata o lucro presumido como modalidade favorecida, sujeita a restrições. Em sintonia com o que já foi exposto, o regime simplificado configura benefício fiscal nos termos da legislação, passível de limitação legal. Além do mais, ainda que se possa compreender que o conceito de lucro presumido não estaria abarcado pelo de benefício fiscal ou incentivo fiscal, a referida lei foi expressa em estabelecer o que está abrangido nessa conceituação. Portanto, caso tivesse a legislação tão somente falado em incentivo fiscal e benefício fiscal, seria manifesta a importância em analisar se o lucro presumido se enquadraria, ou não, nesse conceito, o que, por sua vez, ressaltaria uma insegurança jurídica – esse não foi o caso, entretanto. Assim – além do fato de a própria doutrina divergir sobre a sua efetiva conceituação e de não haver legislação sobre o seu conceito –, considerando que a lei fez referência clara à instituição do percentual adicional ao lucro presumido do IRPJ, eventual divergência conceitual não tem o condão de, por si só, afastar a incidência desse percentual. Outrossim, não há falar em violação à segurança jurídica sob o seu aspecto da certeza do Direito, porquanto a legislação foi suficientemente clara para que o contribuinte compreendesse o aumento da carga tributária realizado por lei, tornando-se possível sua cognoscibilidade, portanto. É claro que isso não dá a discricionariedade de o legislador incluir/alterar conceitos de forma a violar normas jurídicas que incidam sobre uma relação jurídica, ainda mais jurídico-tributária, que envolve um importante rigor para a proteção dos direitos dos contribuintes. Assim, cabe verificar se o legislador violou norma jurídica ao aumentar o percentual da base de cálculo do lucro presumido. Vê-se que a norma aumenta a carga tributária das empresas optantes pelo lucro presumido que possuem receita superior a R$ 5.000.000,00 anuais, por meio de lei complementar, instrumento adequado e constitucionalmente previsto. Nesse ponto, não há violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. O acréscimo incide apenas sobre a parcela da receita que ultrapassa R$ 5.000.000,00. O critério adotado — volume de faturamento — é legítimo e está diretamente ligado à capacidade econômica do contribuinte, permitindo maior tributação de quem possui maior capacidade financeira. Consoante aponta a doutrina, a progressividade busca justamente distribuir melhor a carga tributária, fazendo com que quem pode mais contribua mais. É exatamente essa lógica que orienta a lei ao estabelecer o limite de R$ 5.000.000,00. Do mesmo modo, não procede a alegação de que a norma tornaria o regime excessivamente complexo. O fracionamento proporcional do cálculo decorre da própria lógica do lucro presumido, baseado em estimativas legais. Quanto à regulamentação infralegal, também não há ilegalidade. O artigo 4º, § 5º, I da LC nº 224/2025 autoriza expressamente que o limite anual de R$ 5.000.000,00 seja distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração. A disciplina infralegal (IN RFB nº 2.305/2025, art. 15), ao operacionalizar esse mandamento por meio do fracionamento em quatro trimestres de R$ 1.250.000,00, atuou estritamente dentro da autorização legal, sem criar nova obrigação ou aumentar tributo à margem da lei. Mesmo para empresas com receita sazonal, eventual recolhimento maior em um período não configura ilegalidade, pois o próprio regulamento prevê ajustes nos trimestres subsequentes, preservando o limite anual global. Além disso, o conceito de renda ou lucro líquido ajustado para fins de análise da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL são diversas quando da opção pelo regime do lucro presumido, uma vez que, como dito alhures, se trata de um base de cálculo substitutiva que busca facilitar inclusive o custo de conformidade dos próprios contribuintes. Nesse contexto, considerando que o regime do lucro presumido previsto na LC 224/25 observou a razoabilidade, a proporcionalidade e a capacidade contributiva, relacionando-se o aumento à própria receita bruta – que serve de indício/ficção/presunção da renda (lucro real) e do lucro líquido ajustado – e não havendo elementos para concluir pela desproporcionalidade do percentual de 10%. É dizer, o aumento da carga tributária no regime do lucro presumido pode ser reputado violador da capacidade contributiva quando for elevada de forma manifesta a ponto de tornar inviável/inútil o próprio regime do lucro presumido de forma geral, de modo que se afaste a própria facultatividade do regime para os contribuintes em geral – o que, entretanto, não se verifica com a alteração legislativa. Por fim, não há violação às regras de anterioridade. Para o IRPJ, aplica-se a anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF), e para a CSLL, a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF). No caso concreto, ambas foram respeitadas, uma vez que a LC 224/2025 foi publicada em dezembro de 2025 e produz efeitos apenas a partir de 2026, observando ainda o prazo mínimo de noventa dias, assegurando ao contribuinte tempo hábil para adaptação e eventual migração ao lucro real. Esse intervalo assegura ao contribuinte tempo suficiente para se adaptar às novas regras, podendo optar por permanecer no lucro presumido ou migrar para o lucro real, conforme lhe for mais vantajoso, não havendo que se falar em violação ao planejamento ou à segurança jurídica nesse ponto também. Ademais, a própria lei disciplina expressamente o início de sua eficácia, nos seguintes termos: “Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação: a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e b) aos arts. 7º e 9º; II - (VETADO); e III - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.” Em corroboração a isso tudo, convém ressaltar que o lucro presumido não é regime obrigatório nem permanente. Trata-se de escolha conferida (facultatividade) ao contribuinte, que deve respeitar as regras vigentes, inclusive quanto a alterações nos percentuais aplicáveis. Nesse sentido, não existe direito adquirido à manutenção de determinado regime ou de percentuais fixos, entendimento reiteradamente confirmado pela jurisprudência: “EMENTA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DESTA CORTE. 1. No acórdão recorrido, assentou-se que não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico, na forma do Decreto-lei nº 1.572/77, entendeu-se, além disso, que, no caso concreto, não foram comprovados os requisitos exigidos em lei. Assim, a autora não faz jus ao reconhecimento da imunidade pretendida. 2. Esta Corte firmou orientação no sentido de não reconhecer direito adquirido a regime jurídico. Por isso mesmo, inexistiria direito à imunidade tributária por prazo indeterminado, conforme decidido no acórdão ora recorrido. É o que sobressai do julgamento proferido no RMS nº 27.093, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJe de 13/11/08. 3. A verificação do regime jurídico de entidade de assistência social para a configuração da imunidade tributária carece de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.” (STF, RE 634573 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012) - grifei. ......................................................................... “EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR INATIVO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA PELA EC N° 41/2003. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO POR PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DAS EC N° 20/98 E N° 41/03. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. ADI 3.105/DF. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC N° 20/98. ASSEGURADO O DIREITO AO BENEFÍCIO, NÃO À PERPÉTUA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário foi provido para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito de servidora inativa à cessação dos descontos de contribuição previdenciária e à restituição de valores, sob o fundamento de direito adquirido à isenção por ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes das Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03. 2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmado na ADI n° 3.105/DF, no sentido de que a contribuição previdenciária possui natureza tributária, sendo constitucional a sua incidência sobre proventos de inativos instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003. A garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) não pode ser invocada para afastar a incidência da norma tributária sobre fatos geradores (recebimento de proventos) posteriores à sua vigência, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou à imunidade tributária. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte Agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF, RE 1574390 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2025 PUBLIC 07-01-2026) - grifei. Ainda, há decisão do TRF3 reconhecendo a validade do aumento do lucro presumido realizado pela LC 224/25, in verbis: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/25. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, no qual a impetrante busca afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração de IRPJ e CSLL, instituída pelo art. 4º, § 5º, da Lei Complementar nº 224/25, para receitas anuais superiores a R$ 5.000.000,00. O recurso foi processado com efeito suspensivo, ensejando a interposição de agravo interno pela União.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a majoração do percentual de presunção, imposta pela nova legislação aos contribuintes do regime de lucro presumido que ultrapassam determinado patamar de faturamento, viola o conceito de renda, o princípio da capacidade contributiva e a segurança jurídica, ou se constitui alteração válida de regime tributário opcional.III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de apuração pelo lucro presumido constitui uma sistemática de tributação opcional, colocada à disposição do contribuinte que preenche os requisitos legais. A sua escolha decorre de uma análise de conveniência econômico-fiscal, não se tratando de um regime impositivo. A qualificação do regime de lucro presumido como "benefício fiscal" pela Lei Complementar nº 224/25, para fins de aplicação de sua política de redução de incentivos (art. 4º, § 2º, II, 'a'), insere-se na margem de conformação do legislador. Tal sistemática, ao prever uma base de cálculo ficcional potencialmente inferior ao lucro real, pode ser interpretada como uma vantagem concedida por política tributária. Conforme pacífica jurisprudência, não há direito adquirido a regime jurídico-tributário. Sendo o lucro presumido um regime facultativo, o contribuinte não possui garantia de imutabilidade de suas regras, podendo o legislador alterá-las para exercícios futuros, desde que observados os princípios da anterioridade e da noventena. A alteração legislativa não demonstra, em cognição sumária, violação ao conceito de renda ou ao princípio da capacidade contributiva. A presunção de lucro, embora majorada para determinada faixa de receita, permanece sendo uma ficção jurídica. Caso a nova sistemática se revele mais onerosa, resta ao contribuinte a opção pelo regime do lucro real, que apura o resultado contábil efetivo e melhor reflete sua capacidade de contribuir.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno julgado prejudicado e agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O regime de tributação pelo lucro presumido, por ser de adesão facultativa, não confere ao contribuinte direito adquirido à manutenção de suas regras, as quais podem ser alteradas pelo legislador ordinário, em observância às regras de transição e aos princípios constitucionais tributários. A majoração dos percentuais de presunção de lucro para IRPJ e CSLL para contribuintes que excedam determinado patamar de faturamento não configura, por si só, violação à capacidade contributiva ou ao conceito de renda, uma vez que remanesce ao contribuinte a faculdade de optar pela tributação com base no lucro real, que reflete sua efetiva situação econômica." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007541-66.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/06/2026, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO) - grifei. Diante disso, não se verifica qualquer violação a direito líquido e certo, uma vez que a cobrança se mostra legal e em plena conformidade com a Constituição. Fica, por conseguinte, prejudicado o pedido de declaração do direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos, porquanto tal pretensão pressupõe a existência de pagamento indevido ou a maior, circunstância que não se verifica no caso concreto, uma vez reconhecidas a validade da majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e a legitimidade da respectiva exigência tributária. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, consoante o artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Comunique-se a prolação desta sentença ao Exmo. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5020673-93.2026.403.0000, em trâmite perante a 6ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto
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