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5001985-41.2023.8.21.0166

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · Sentença

    IMISSÃO NA POSSE Nº 5001985-41.2023.8.21.0166/RSAUTOR: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU: NOEMIA BOCKORNY ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ BENVENUTTI POLITA (OAB RS140204) ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ POLITA (OAB RS030965) RÉU: MARCOS BOCKORNY ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ BENVENUTTI POLITA (OAB RS140204) ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ POLITA (OAB RS030965) RÉU: CARLA BERNADETE ENZWEILER ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ BENVENUTTI POLITA (OAB RS140204) ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ POLITA (OAB RS030965) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. para: a) CONSTITUIR definitivamente a servidão administrativa sobre a faixa de 640,11 m² do imóvel registrado sob a matrícula nº 6.579 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivoti/RS, em favor da autora, para fins de passagem da Linha de Distribuição 138 kV Bom Princípio-Ivoti, nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.714/2021 e do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41; b) CONFIRMAR a tutela antecipada de imissão provisória na posse deferida no evento 12, DESPADEC1, tornando definitiva a imissão da autora na área objeto da servidão; c) FIXAR a justa indenização em R$ 38.039,33 (trinta e oito mil, trinta e nove reais e trinta e três centavos), conforme apurado no laudo pericial, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do laudo pericial (fevereiro de 2025) e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; d) CONDENAR a autora a depositar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, a diferença de R$ 35.660,81 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), correspondente à complementação da indenização; e) CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 534,91 (quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente a 1,5% sobre a diferença de R$ 35.660,81, em favor dos procuradores dos réus, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicado por força do art. 40 do mesmo diploma; f) DETERMINAR que, após o pagamento integral da indenização, a Secretaria expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivoti/RS para o registro definitivo da servidão administrativa na matrícula nº 6.579, servindo a presente sentença como título hábil para o ato, nos termos do art. 15, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/41;

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