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5001985-25.2025.8.13.0738

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001985-25.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDMAR ALVES BATISTA CPF: 077.226.536-42 RÉU: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edmar Alves Batista (Id. 10724670729) em face da sentença de mérito prolatada nos autos (Id. 10720904877). A parte embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no ato judicial. Argumenta que a sentença foi obscura ao indeferir a dilação probatória e afastar o direito à indenização, a despeito da alegação fática de exercício de posse desde o ano de 1960. Aduz haver contradição na retificação do valor da causa para R$ 14.196,74, quantia que considera não corresponder ao objeto da demanda. Requer, por fim, a minoração dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimada, a empresa CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista apresentou contrarrazões (Id. 10730424534), pugnando pela rejeição integral do recurso, sob o fundamento de que a decisão enfrentou todas as teses e que a pretensão do embargante traduz mero inconformismo. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A análise das razões recursais demonstra o propósito da parte embargante de promover a rediscussão do mérito da demanda, finalidade incompatível com a via estreita dos declaratórios. Quanto à alegada obscuridade no indeferimento das provas e na análise da posse, a sentença expôs fundamentação exauriente e coerente. O julgado consignou de forma expressa que a condição de mero possuidor não confere legitimidade para pleitear indenização pela restrição de uso da terra nua, direito de cunho patrimonial reservado ao proprietário registral. Em relação aos danos materiais sobre as benfeitorias, a decisão baseou-se no recibo de quitação plena e irretratável assinado pelo autor, o que tornou despicienda a produção de prova pericial e testemunhal para o mesmo fim. Não se verifica, portanto, qualquer dificuldade de compreensão ou falta de clareza no raciocínio jurídico adotado. Em relação à suposta contradição no valor da causa, cumpre ressaltar que a contradição sanável por embargos é aquela interna ao julgado, verificada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão. A adoção da quantia de R$14.196,74 decorreu da utilização do único parâmetro econômico objetivo disponível nos autos, correspondente ao laudo de avaliação prévia e ao recibo de quitação das benfeitorias já firmado pelas partes. A discordância da parte com o critério processual utilizado pelo juízo não configura contradição, mas inconformismo com o resultado da prestação jurisdicional. Por fim, o pedido de redução dos honorários advocatícios não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa observou o limite mínimo imposto pelo artigo 85, §2º, do referido diploma legal, cuja aplicação possui rigor normativo e afasta a fixação por equidade, em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (Id. 10724670729) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença integralmente como foi lançada. Decorrido o prazo legal sem a interposição de novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas no sistema, conforme já determinado na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data registrada no sistema. Juliano Martins Brito Juiz de Direito

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