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5001985-03.2026.8.13.0637

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001985-03.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EDINA DA CONCEICAO SOARES CPF: 970.888.547-91 RÉU: VILANOVA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - ME CPF: 02.919.443/0001-06 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por EDINA DA CONCEIÇÃO SOARES em face de VILANOVA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., representada por seus sócios ALVARIM AUGUSTO MACHADO e RAFAEL AUGUSTO MAQUES MACHADO. Aduz a p. autora na exordial, em síntese: -QUE o imóvel usucapiendo se encontra registrado em nome da empresa VILANOVA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., sob a matrícula n.º 15.911, no CRI desta comarca; -QUE, no entanto, no ano de 1998, edificou sua cara de morada de Lote n.º 24, Quadra H, loteamento denominado Paraíso, após a alienação de imóvel de sua propriedade no Estado do Rio de Janeiro, com intuito de fixar sua residência neste Município; -QUE após a construção de sua moradia, passou a exercer a posse direta, exclusiva e integral do imóvel, onde estabeleceu seu domicílio, residindo nele até a presente data; -QUE o ingresso na posse ocorreu de forma mansa, pacífica e pública, com inequívoco animus domini, inexistindo qualquer oposição de terceiros ou da própria imobiliária; -QUE embora alguns documentos do imóvel não estejam registrados em seu nome, há prova documental e testemunhal suficiente e idônea a demonstrar o exercício da posse qualificada. Indicou-se os seguintes confrontantes; a) pela frente, com a Al. H, por 10,00m²; b) pelos fundos, com servidão, por 10,00m²; c) pelo lado direito, pelo Lote 23, por 25,00m²; d) pelo lado esquerdo, pelo Lote 25, por 25,00m². Atribui-se à causa o valor de R$113.818,30. Juntou-se aos autos, dentre outros documentos, os seguintes: I) procuração (ID 10646758695); II) documento de identidade (ID 10646756558); III) certidão de casamento (ID 10646765995); IV) certidão de propriedade (ID 10646761005); V) certidão de confrontantes (ID 10646758319); VI) CND municipal (ID 10646757765); VII) planta do imóvel datada de 22/07/2009 (ID 10646757363). A decisão proferida no ID 10679045212 determinou: I) a juntada da matrícula atualizada do imóvel usucapiendo (ID 10723336306); II) a juntada levantamento planimétrico e memorial descritivo atualizados, devidamente assinado por Engenheiro habilitado junto ao CREA, com a respectiva ART (ID's 10723338008, 10723338011, 10723347098 e 10723338710); III) a qualificação dos confinantes situados à direita e à esquerda, tendo em vista que, em princípio, os lotes 23 e 25 possuem proprietários (ID's 10723335624 e 10723339552); IV) a juntada da certidão de óbito do Sr. ANTÔNIO FÉLIX SOARES (ID 10723363387); V) matrícula atualizada do imóvel usucapiendo (ID 10736477461). Os autos vieram conclusos. Chamo o feito à ordem. A partir da juntada da matrícula específica do imóvel (ID 10736477461), foi possível verificar que o bem objeto da presente ação de usucapião não mais se encontra registrado em nome da incorporadora inicialmente indicada no polo passivo. Conforme se extrai da matrícula, o imóvel foi alienado à Sra. CLENILDA DA CONCEIÇÃO SOARES e ao seu marido, Sr. MÁRCIO DA ROSA FREITAS, em 04/12/2003, circunstância que, em princípio, afasta a legitimidade da incorporadora para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque, tratando-se de ação de usucapião, devem integrar a relação processual aqueles que ostentam direitos registrados sobre o imóvel, a fim de que possam exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa quanto à pretensão aquisitiva deduzida pela p. autora. De outro lado, embora conste da matrícula que os adquirentes se divorciaram no ano de 2012, há indicação expressa de que o imóvel permanecerá em estado de mancomunhão entre os ex-cônjuges. Diante disso, mostra-se necessária nova emenda à petição inicial, a fim de que a p. autora promova a regularização do polo passivo, excluindo a incorporadora e incluindo os proprietários registrais acima indicados, sem prejuízo de eventual retificação caso sobrevenha documentação registral apta a demonstrar situação diversa. Isso posto, DETERMINO a intimação da p. autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, nos termos acima delineados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Intime-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica./1 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço

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