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5001984-83.2026.8.21.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001984-83.2026.8.21.0123/RS REQUERENTE: AGENOR CAMARGO DA SILVA ADVOGADO(A): MICHELI DE MELO RADIN (OAB RS073899) ADVOGADO(A): DANIEL DE MELO RADIN (OAB RS088504) ADVOGADO(A): JERONIMO DE MELO RADIN (OAB RS129888) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Cite-se a parte requerida, eletronicamente, para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia nos termos do artigo 344 da Lei nº 13.105/2015, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2.1. Sendo o polo passivo formado por pessoa natural, sem cadastro para citação eletrônica, deverá sua citação ser realizada na modalidade pessoal, para tanto, a expedição do referido mandado deverá ser realizada pela Central Cumprimento Cartorário (CCC). 3. Após, intime-se a parte autora para réplica (Prazo: 15 dias). 4. Com ou sem manifestação e à luz do princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), intimem-se as partes acerca das provas que pretendam produzir, atentando-se, aos seguintes apontamentos: a) Prova Documental: Caberá a parte juntar aos autos eventuais documentos que estiver em seu poder, até a realização da audiência (artigo 33 da Lei n.º 9.099/1995); b) Prova Testemunhal: Havendo interesse na produção de prova oral, deverá (i) ser declinado o rol de testemunhas, limitado a 3 (três) testemunhas para cada parte (artigo 34, caput, da Lei n.º 9.099/1995); (ii) as testemunhas devem comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado (artigo 34, caput, da Lei n.º 9.099/1995); (iii) caso a parte pretenda a intimação pelo Juízo, em até 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento, deverá requerer e apresentar o rol no processo (artigo 34, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995). 5. Salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. 6. Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público. 7. Por fim, retornem para saneamento ou julgamento antecipado.

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