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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001984-81.2026.4.04.7013/PR
AUTOR: ANA LAURA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MÁRCIA LAÍSE REIS MARCOS (OAB SP528285)
ADVOGADO(A): ANA TAMIRES FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB PR129474)
AUTOR: MARCIELI FATIMA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): MÁRCIA LAÍSE REIS MARCOS (OAB SP528285)
ADVOGADO(A): ANA TAMIRES FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB PR129474)
DESPACHO/DECISÃO
1. Conversão do julgamento em diligência.
Converto o julgamento em diligência.
Considerando as emendas determinadas e o seu cumprimento integral com a juntada dos documentos no evento 12, prossiga-se nos termos do item 4.1. do despacho de evento 6, DOC1.
2. Procedimento.
Os §§ 2º e 3º do art. 129-A da LBPS, acrescidos pela Lei14.331/2022, preveem:
§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Extrai-se da leitura dos dispositivos que a ordem dos atos processuais a ser adotada, independentemente do procedimento (comum ou sumaríssimo), é a de realização da perícia antes da citação do INSS.
No caso, a avaliação CIF não foi realizada no procedimento administrativo.
Assim, à Secretaria, para que:
a) nomeie um dos peritos assistentes sociais que atuam neste Juízo (conforme escala com eles estabelecida) para realização de estudo social (CIF e socioeconômico).
b) após a juntada do laudo social, nomeie um dos peritos médicos que atuam neste Juízo para elaboração de laudo médico pericial.
Ambas as perícias deverão se dar nos moldes da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 02/2015, valendo-se da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00, em ambos os casos.
Com as designações, intimem-se para, querendo, apresentar quesitos.
Ressalvados os quesitos padronizados do laudo eletrônico do sistema eproc, ficam desde logo indeferidos quesitos:
1) sobre matéria incontroversa;
2) sobre fatos objeto de prova testemunhal ou documental;
3) repetidos ou já abrangidos por outro quesito anteriormente apresentado para resposta;
4) sobre matéria jurídica;
5) sobre fato cuja apuração não depender de conhecimento técnico ou científico;
6) sobre circunstância impertinente ou irrelevante para o deslinde da controvérsia;
7) hipotéticos, sobretudo quando se baseiem em hipóteses não discutidas ou não provadas nos autos;
8) sobre conceitos científicos em tese;
9) para cuja resposta seja exigido do perito valoração pessoal ou fora do âmbito científico de sua formação profissional;
10) cuja resposta implique juízo de valor do perito que possa afrontar o princípio da indelegabilidade da jurisdição;
11) conducentes, como os que pressuponham determinada interpretação ou ponto de vista com a qual não concorde o perito;
12) sobre prognose para além do razoável;
13) que exijam do perito estabelecer diagnóstico, prognóstico da evolução clínica, definição de tratamento ou orientação do periciando, atividades próprias do médico assistente.
Forte no princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), este Juízo esclarece aos sujeitos do processo que inexiste amparo legal para o contato direto e informal de partes ou advogados com o perito judicial com o fito de debater demandas em andamento. Toda e qualquer interação com o expert deve observar rigorosamente a forma e os ritos processuais, ocorrendo exclusivamente por intermédio de assistentes técnicos, manifestações nos autos, pedidos de esclarecimentos escritos ou oitiva em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 477, § 3º).
Ademais, com a máxima deferência ao indispensável múnus público exercido pela advocacia, cumpre gizar que o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED/OAB) erige o advogado a defensor da moralidade pública e da Justiça (CED/OAB, art. 2º, caput), impondo-lhe o dever ético-profissional intransigível de abster-se de "utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente" (CED/OAB, art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, alínea ‘a’).
Com efeito, cumprirá ao perito nomeado comunicar imediatamente a este Juízo qualquer eventual tentativa de contato informal promovida pelas partes ou por seus procuradores.
Por fim, o contato do advogado e da parte na ocasião da realização da perícia não é considerado informal.
Sem prejuízo do acima, convém remarcar que, segundo estabelece o art.473, §3º, do CPC: "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia."
Forte no dispositivo legal acima, especialmente para perícias a cargo dos assistentes sociais, é dever da parte autora (CPC, arts. 6º, 77, 139, II) informar desde já os seus telefones/whatsapp de contato, endereço atualizado, bem como a localização por GPS se for o caso, de maneira a permitir ao(a) perito(a) o integral cumprimento da função. O agendamento da visita será feito diretamente pelo(a) perito(a) Assistente Social com a parte autora, ficando ambos autorizadas a ajustarem a realização do ato em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, se preciso.
Após a realização das perícias, se favoráveis à parte autora, intime-se o INSS, com prazo de 9 dias, para ponderar sobre a possibilidade de apresentar proposta de acordo.
Do contrário, dê-se vista à parte autora para eventual impugnação, no prazo de 5 dias, e, após, venham conclusos – para sentença, se o caso.
3. Demais providências.
Se houver interesse de incapaz, antes da conclusão para sentença, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, inciso II do CPC.
Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários à condução do processo de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, designações de audiência e perícia, inclusive com a indicação de quesitos, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo Federal.
Oportunamente, venham-me conclusos.