2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001984-57.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Alienação Fiduciária, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 e outros RÉU: FABIO JOSE BRAZ CPF: 038.837.616-30 DESPACHO Registro que, nesta data, realizei a ordem de transferência dos valores bloqueados (ID 10720581417), via Sisbajud, para a conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme tela anexa. Aguarde-se o feito, em Secretaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, para a compensação do saldo em conta. Tão logo seja constatada a existência de valores no Depox, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada, em benefício da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente (DRA. GABRIELAMASCARENHAS FIUZA, OAB/MG 126.906, e DR. JOSÉ CUSTÓDIO PIRES RAMOS NETO, OAB/MG 150.225) acerca da expedição do referido alvará, bem como para apresentar nova planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito, observando o disposto no acórdão de ID 10612821348 e decotando o valor de 10% de honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015 em atenção ao disposto no Enunciado nº 97 do FONAJE. "CONDENO o recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa."(grifei) "ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)."(grifei) Apresentada a memória de cálculo, volvam os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos que constam na manifestação de ID 10738666489. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano