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5001984-33.2024.8.24.0103

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001984-33.2024.8.24.0103/SC AUTOR: FZ REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME HEITICH FERRAZZA (OAB SC065826) ADVOGADO(A): CARLA DAIANA DA SILVA ZOPELLARO (OAB SC052111) RÉU: SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao pedido dos evento 24, RÉPLICA1 e evento 35, DESPADEC1, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova documental, postulando a exibição de documentos em poder da requerida, além da produção de prova oral e testemunhal (evento 40, PET1). Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis, protelatórias ou impertinentes. No caso, os documentos relacionados aos clientes CSM Central, 100% Metais e Brasélio Tratores, bem como os relatórios referentes às vendas e comissões atribuídas à parte autora nos meses subsequentes ao término da relação contratual, guardam pertinência com os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora, especialmente quanto à alegada retirada de clientes da carteira da representante comercial, à apuração de comissões eventualmente devidas e à própria dinâmica da relação contratual havida entre as partes. Por outro lado, o pedido de exibição de “todos os documentos relacionados à relação contratual firmada entre as partes que esteja em exclusiva posse da requerida” revela-se excessivamente genérico, não atendendo ao grau mínimo de individualização exigido pelos arts. 396 e seguintes do CPC, razão pela qual seu deferimento implicaria indevida busca exploratória de provas. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos: a) relatórios mensais de outubro/2023 a fevereiro/2024 relativos ao cliente CSM Central (CNPJ n. 76.840.537/0003-93); b) relatório mensal de fevereiro/2024 relativo ao cliente 100% Metais (CNPJ n. 36.674.074/0001-50); c) relatório mensal de fevereiro/2024 relativo ao cliente Brasélio Tratores (CNPJ n. 01.768.763/0001-40); d) relatórios mensais referentes às vendas realizadas pela autora nos meses de fevereiro e março de 2024; e) relatórios das vendas posteriores originadas da atuação da autora, naquilo que possa repercutir na apuração das comissões postuladas na presente demanda. Fica desde já indeferido o pedido genérico de exibição de todos os documentos relacionados à relação contratual existente entre as partes, por ausência de especificação adequada do objeto da prova. Após a juntada dos documentos e manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise dos demais requerimentos probatórios, inclusive quanto à necessidade e conveniência da designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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