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5001983-76.2019.8.21.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001983-76.2019.8.21.0145/RS DESPACHO/DECISÃO No evento 90, DESPADEC1, foi determinado ao Município que informasse endereço atualizado dos réus ainda não citados, bem como às partes que especificassem as provas pretendidas. Em atendimento, o Município apresentou manifestação no evento 105, PET1, indicando novos endereços para Tiago Vinchiguerra Oliveira e José Anildo da Silva Oliveira, obtidos por pesquisa cadastral atualizada, e requereu a realização de novas diligências citatórias. Ainda, esclareceu que o requerido inicialmente cadastrado como José da Silva Oliveira corresponde a José Anildo da Silva Oliveira, CPF nº 993.428.800-10, conforme documentação já juntada aos autos. Defiro. 1. Retifique-se o polo passivo, para que passe a constar JOSÉ ANILDO DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº 993.428.800-10, em substituição à qualificação anteriormente incompleta. 2. Cite-se TIAGO VINCHIGUERRA OLIVEIRA, por mandado, nos seguintes endereços indicados no evento 105, INF3: a) Avenida São Miguel, nº 1947, Centro, Dois Irmãos/RS; b) Rua São Leopoldo, nº 1095, Bairro Primavera, Dois Irmãos/RS; c) Rua Tocantins, nº 1180, apartamento 2, Bairro São João, Dois Irmãos/RS. 3. Cite-se JOSÉ ANILDO DA SILVA OLIVEIRA, por mandado, nos endereços informados no evento 105, INF2: a) Rua Tocantins, nº 1180, Bairro São João, Dois Irmãos/RS; b) Rua Tocantins, nº 1180, apartamento 3, Bairro São João, Dois Irmãos/RS; c) Rua Cruzeiro do Sul, nº 1833, Bairro Santa Tereza, Porto Alegre/RS. As diligências poderão ser expedidas simultaneamente. Resultando infrutíferas, volte concluso para apreciação do pedido subsidiário de citação por edital formulado no evento 105, PET1. O próprio Município requereu a medida para essa hipótese. 4. Por ora, fica postergada a especificação das provas. Embora determinada no evento 90, DESPADEC1, a providência deverá ser renovada após a completa formação da relação processual, uma vez que ainda pendem as citações de dois corréus, cujas defesas poderão repercutir na delimitação definitiva das questões controvertidas e na necessidade da instrução. Assim, efetivadas as citações, aguarde-se o prazo para contestação. Havendo resposta, intime-se o Município para réplica, no prazo legal. Intimações eletrônicas agendadas.

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