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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Lambari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Juizado Especial da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001982-20.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIO MARTINHO DA SILVA CPF: 192.483.776-53 RÉU: MUNICIPIO DE JESUANIA CPF: 18.188.227/0001-78 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mario Martinho da Silva em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Lambari/MG , a qual julgou improcedente o pedido. A autora, representada por defensora dativa, requer o arbitramento de honorários advocatícios dativos pelo trabalho prestado na defesa técnica. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e cabíveis nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. No mérito, contudo, NEGO PROVIMENTO Não há que se falar em existência de omissão em razão da ausência de arbitramento dos honorários do dativo. A fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo não constitui, necessariamente, capítulo integrante e obrigatório da sentença de mérito no rito dos Juizados Especiais Cíveis. Frise-se que a referida fixação pode ser realizada em qualquer momento, inexistindo obrigatoriedade de fixação em sede de sentença. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO. Por outro lado, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor da advogada dativa da autora, Dra. Joseana de Fátima Santoro Ferreira (OAB/MG 141.945) , na quantia de R$ 1.158,35 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão. Sem custas e honorários. Intime-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. Adriano de Pádua Nakashima Juiz(íza) de Direito Em cooperação Juizado Especial da Comarca de Lambari
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