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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
K PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001981-39.2020.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: LUCIANA PEREIRA DE MORAES CPF: 033.033.486-77 RÉU: JOSE DE ALENCAR DA SILVA GOMES CPF: 009.291.746-15 Vistos. 1. Da impenhorabilidade salarial O exequente requer a penhora de 30% do salário do executado, sob o argumento de que foi constatado o vínculo de emprego e que o valor não coloca em risco a subsistência da executada. Decido. O salário, consoante regra prevista no art. 833, IV do novo CPC, é impenhorável, tendo em vista tratar-se de verba alimentar destinada ao sustento do devedor e de sua família. No entanto, à luz do princípio da efetividade da execução, tal norma merece ser mitigada quando esgotados todos os meios possíveis de satisfação do crédito exequendo. Assim, apesar de a verba salarial ser impenhorável, essa impenhorabilidade é relativa, sendo possível sua flexibilização desde que não haja outro meio de satisfação da execução, nem prejuízo à subsistência digna do executado. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça, na apreciação do IRDR 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79), fixou a seguinte tese: É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. Cuida-se, ressalte-se, de medida extremamente excepcional, que revela-se como última tentativa de satisfazer o credor, em atenção à obrigação do Estado de valer-se dos meios existentes para a efetividade e utilidade da execução. Destaco, neste sentido, o seguinte julgado do TJMG, posterior à fixação da tese do Tema 79, que ressalta a excepcionalidade da medida: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJDUCIAL - PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO - IRDR TEMA Nº 79 TJMG - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE. No julgamento do mérito do IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema nº 79 IRDR - TJMG), instaurado para se discutir a penhora de salário, a 2ª Seção Cível deste Tribunal fixou a seguinte tese: "é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". Constatada, no caso concreto, a patente onerosidade da penhora de percentual dos rendimentos do executado, haja vista o risco de comprometimento de sua subsistência digna, não há que se falar na relativização da regra prevista pelo art. 833, inciso IV, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.392084-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024). Na hipótese dos autos, verifica-se que não foram realizadas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, de forma a localizar eventuais valores capazes de garantir a integralidade da execução. Desse modo, entendo que a medida de penhorabilidade salarial, neste momento, demonstra-se temerária, notadamente em razão de sua excepcionalidade. 1 - INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado. 2 – Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. 3 – Após, venham os autos conclusos para deliberação. 4 – Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
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