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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001981-09.2020.8.24.0042/SC EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO SARNO GOMES (OAB SP203990) ADVOGADO(A): KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB SP197105) ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer, cumulativamente, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do uso de cartões de crédito da executada, mediante expedição de ofício a mais de trinta instituições financeiras e fintechs, sem indicar qual delas mantém vínculo concreto com a devedora. Nos termos do Tema Repetitivo n.° 1137 do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de meio executivo atípico pressupõe, cumulativamente, a ponderação entre efetividade da execução e menor onerosidade do executado, sua utilização de modo prioritariamente subsidiário, fundamentação adequada às especificidades do caso e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025). Quanto ao bloqueio de cartões, a ausência de individualização concreta, isto é, a falta de qualquer elemento que vincule a executada a alguma das instituições listadas, desprestigia justamente o critério da efetividade, pois não há garantia de que a providência atingirá patrimônio ou serviço de titularidade da devedora. Além disso, a ausência de delimitação converte a pretensão em verdadeira varredura indiscriminada, incompatível com a fundamentação individualizada exigida pela tese vinculante, que rejeita a aplicação automática e genérica dessas restrições. Quanto à Carteira Nacional de Habilitação, a tese vincula a adoção do meio executivo atípico ao prévio esgotamento das medidas subsidiárias; contudo, verifica-se que a parte exequente, até o momento, não postulou o SNIPER, o SIGEN+, o PREVJUD e o Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, providências já deferidas mediante requerimento expresso na decisão do Evento 432.1. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da CNH e, bem assim, o pedido de suspensão do uso de cartões de crédito. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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