Publicações do processo

5001980-83.2022.8.13.0325

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Itamarandiba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001980-83.2022.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Vendas casadas] AUTOR: VICENTE CORDEIRO DOS SANTOS CPF: 527.564.597-04 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada por VICENTE CORDEIRO DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata o autor, em síntese, que o requerido vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) em virtude de um contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado, pela modalidade de reserva de margem consignável (RMC), contrato nº 14190401, no valor total de R$ 1.285,00, incluído em 29/07/2018. Afirma que são descontados mensalmente os valores de R$ 47,70 a título de "reserva de margem consignável (RMC)" e R$ 60,60 a título de "empréstimo sobre a RMC". Aduz que jamais autorizou tais descontos e que o cartão de crédito nunca foi utilizado ou recebido. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de 40 salários-mínimos (valor da causa R$ 49.765,00). A tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo (ID 9759995247). Em sede de Agravo de Instrumento (nº 1.0000.23.129433-1/001), o egrégio TJMG deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender os descontos (ID 10137256641). Regularmente citado (ID 9842581707), o réu apresentou contestação (ID 9901433320) arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação (Código de adesão nº 52901750) e a efetiva transferência do valor de R$ 1.224,00 para a conta do autor via "Telesaque". Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo autor ao ID 10025621150. Em decisão saneadora (ID 10227323226), foram afastadas as preliminares de inépcia e a prejudicial de prescrição quinquenal, e deferida a expedição de ofício probatório ao Banco do Brasil. O ofício foi respondido (ID 10262317655), com manifestação das partes (IDs 10283819027 e 10285859368). O feito foi suspenso em decorrência do IRDR Tema 91 do TJMG (ID 10311253661). É o relatório. DECIDO. Da revogação da suspensão e do interesse de agir (Tema 91 do TJMG) Inicialmente, cumpre reavaliar o sobrestamento do feito. O processo encontrava-se suspenso com fundamento no Tema 91 do IRDR do TJMG (ID 10311253661). Contudo, constata-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial do litígio, por meio de reclamação registrada no portal Consumidor.gov.br (ID 9711820067). Ademais, a parte ré apresentou contestação com fundamentação de mérito, resistindo ativamente à pretensão autoral (ID 9901433320). A suspensão do processo com fulcro no Tema 91 não se justifica quando há comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e apresentação de contestação com alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. A manutenção do sobrestamento de processo já instruído e maduro, nestas condições, representa atraso injustificado. Portanto, revogo a suspensão anteriormente determinada e passo à imediata análise do mérito. Do mérito Consoante relatado, objetiva o autor com a presente ação a declaração de nulidade ou inexistência do referido contrato de cartão de crédito consignado, pugnando pela restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização a título de danos morais. O banco réu, por sua vez, alega a completa licitude dos descontos, visto que a contratação ocorreu de maneira legal e o valor do crédito foi efetivamente usufruído pela parte autora. Cinge-se a controvérsia em saber se o débito cobrado pelo banco réu é efetivamente devido, bem como se existem danos morais a serem indenizados. Na demanda vertente, sendo certo que as relações jurídicas entabuladas merecem análise à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e, considerando, ainda, que a parte autora questiona em sua exordial a própria existência do débito, este juízo já havia procedido à inversão do ônus probatório (ID 9759995247), sob pena de impor à parte autora a produção de prova diabólica negativa. Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova, é cediço que incumbe à parte ré a comprovação de que o negócio jurídico que a parte autora alega inexistir foi efetivamente celebrado e, como decorrência lógica, que o débito, de fato, existe e é devido. Na hipótese dos autos, verifica-se que o banco réu acostou ao feito documentos que evidenciam a celebração do negócio jurídico, notadamente o instrumento contratual referente à adesão ao cartão de crédito consignado (ID 9901430962) e o comprovante de transferência bancária - TED (ID 9901438553). Outrossim, da análise do conjunto probatório, especialmente após a instrução diligenciada por este Juízo, é possível extrair certeza suficiente de que o referido contrato entabulado com o requerido foi efetivamente contraído pelo autor, de forma livre, consciente e voluntária. Para espancar qualquer dúvida suscitada pelo demandante acerca da falsidade do negócio, o Banco do Brasil S/A, em resposta ao ofício judicial (ID 10262317655), confirmou que a conta corrente n. 24537-2, Agência 0396, é de inquestionável titularidade do autor, Sr. Vicente Cordeiro dos Santos, e que no extrato bancário do mês de setembro de 2018 repousa, de fato, o crédito exato de R$ 1.224,00 repassado pela instituição requerida. Resta incontroverso, portanto, que o valor foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade da requerente e por ela fruído. Causa estranheza que o autor, ainda que tenha percebido o importe referente ao valor liberado em sua conta bancária, não tenha procurado a instituição financeira para devolver a quantia, insurgindo-se somente em relação aos descontos mensais que na sua folha foram realizados, vindo a buscar providências judiciais após aproximadamente 04 (quatro) anos do início da averbação (2018 a 2022). Não é crível que a parte suporte descontos diretos em verba alimentar, que entende manifestamente indevidos, sem qualquer oposição robusta imediata e por tantos meses. O contexto delineado acima não permite que se afirme que houve fraude, abuso ou falha na prestação de serviços da instituição financeira ré, mas, ao reverso, que houve regular contratação do empréstimo consignado via cartão, o qual, em razão disso, deve ser integralmente solvido, tal como contratado. No caso, não restou configurado que a contratação do cartão de crédito consignado com saque tenha decorrido de erro substancial ou ausência de informação. A prestação dos serviços pelo banco não denota falha e tampouco há evidência de defeito do negócio jurídico capaz de ensejar sua nulidade. Destarte, não havendo nenhum comportamento ilícito perpetrado pela instituição financeira, não há que se falar em dano moral indenizável, tampouco em declaração de inexistência dos débitos e repetição do indébito. Feitas tais digressões e fundada nas premissas retro, a improcedência da ação é medida que se impõe. Registra-se que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do Juízo sobre a questão, de modo que se consideram, desde já, preteridas as demais alegações. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por VICENTE CORDEIRO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.129433-1/001 (ID 10137256641). Oficie-se ao órgão pagador (INSS), se necessário, para conhecimento desta revogação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de referidos encargos, ante a gratuidade judiciária já deferida ao autor, à luz do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.