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TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001980-49.2022.4.03.6128 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SHIRLEI APARECIDA SALLES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIDNEY DE SOUZA CARVALHO - SP345161-A DECISÃO 1 - Resumo da Sentença (id 308201091) Trata-se de ação ajuizada por SHIRLEI APARECIDA SALLES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o reconhecimento de períodos especiais (12/05/2003 a 11/05/2004 e 05/04/2004 a 20/07/2012), conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com eventual reafirmação da DER. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como de natureza especial o período de 05/04/2004 a 30/09/2010 (Irmandade da Santa Casa de Louveira), na função de recepcionista e coordenadora de recepção, exposta a agentes biológicos, extinguindo o feito em relação aos demais lapsos, e, por insuficiência de tempo na DER (03/11/2021), julgando improcedente a concessão do benefício. 2 - Resumo do Recurso (id 308201093) O INSS interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau para afastar o enquadramento do período reconhecido. Sustenta que o exercício de atividade de recepcionista e coordenadora de recepção em hospital ostenta natureza de atividade-meio eminentemente administrativa e de apoio, não se enquadrando como especial por agentes biológicos devido à ausência de exposição habitual, permanente e indissociável a doentes infectocontagiosos ou materiais contaminados (Tema 211 da TNU). Pontua, ainda, erro material na fixação do início do período, pois a admissão deu-se em 05/07/2004 e não em 05/04/2004. Subsidiariamente, aduz alegação de prescrição quinquenal. 2.1 - Resumo das Contrarrazões (id 308201096) A parte autora apresentou contrarrazões sustentando que, embora assista razão ao recorrente sobre o erro material no início do vínculo (sendo correto 05/07/2004), o enquadramento do período deve ser mantido devido ao contato qualitativo com vírus, bactérias e germes infecciosos no ambiente hospitalar de recepção. Aduz, também, que houve opção expressa pela reafirmação da DER no requerimento administrativo e que continuou vertendo contribuições após a DER, razão pela qual deve ser concedido o benefício previdenciário pertinente. 3 - Admissibilidade Recursal O recurso inominado interposto pelo INSS é próprio, tempestivo e regular, cumprindo os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Isento de preparo. Conheço do recurso, eis que ataca especificamente as razões da sentença, em observância à dialeticidade recursal. 4 - Cabimento de Decisão Monocrática O julgamento monocrático revela-se adequado por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência das Turmas Recursais e da Turma Nacional de Uniformização, incidindo as diretrizes do artigo 2º da Resolução CJF nº 347/2015. 5 - Análise das Questões Controvertidas em Recurso A lide versa sobre a especialidade do trabalho exercido junto à Irmandade da Santa Casa de Louveira. Do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) apresentado, extrai-se que no período de 05/07/2004 a 28/02/2008 a autora exerceu o cargo de "recepcionista" e, de 01/03/2008 a 30/09/2010, atuou como "coordenadora de recepção" (id 308199229 - fl. 28): A descrição profissiográfica das tarefas atesta o desenvolvimento de atividades de recepção de clientes e de visitantes no interior de hospital, prestando informações, marcando exames e encaminhando a setores de atendimento de saúde. No que tange aos requisitos formais e de preenchimento do PPP, observa-se a indicação dos profissionais legalmente habilitados como responsáveis técnicos pelos registros ambientais (médicos do trabalho Dr. João Moyses Abujadi, CRM 202.208; Dr. Júlio Medrano, CRM 13.633; Dr. Carlos Ramom Jara Tufari, CRM 73.595; e Dr. Thomas Gavros, CRM 27.856). No tocante a uma pequena lacuna temporal na indicação técnica de registros ambientais para um curto lapso, pela continuidade da atividade e ambientes de trabalho hospitalares idênticos e inalterados, a nocividade resta tecnicamente demonstrada de forma contínua para a totalidade do período (Tema 208 da TNU). Sob o prisma dos fatores de risco, o PPP atesta a sujeição qualitativa a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários) em ambiente hospitalar fechado de atendimento direto ao público. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), o PPP preenche o campo 15.7 com a indicação "NA" (Não Aplicável), atestando formalmente a ausência ou ineficácia de tecnologia de proteção individual apta a neutralizar a nocividade dos patógenos hospitalares: Desta forma, resta indubitável o risco biológico qualificado decorrente do contato diário com pacientes portadores das mais diversas enfermidades que ingressam no ambiente de saúde, amoldando-se as tarefas à indissociabilidade prevista no Tema 211 da TNU. Por conseguinte, imperioso manter o reconhecimento do caráter especial das atividades no período, retificando-se exclusivamente a data de início do vínculo para 05/07/2004, conforme erro material evidenciado pelo INSS e admitido pela segurada em contrarrazões. 6 - Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 2º da Resolução CJF nº 347/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSS exclusivamente para retificar a data inicial de cômputo do lapso especial de Irmandade da Santa Casa de Louveira para 05/07/2004 (em vez de 05/04/2004), confirmando a especialidade do interregno de 05/07/2004 a 30/09/2010 e mantendo os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se.
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