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Processo 5001980-44.2020.4.03.6120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001980-44.2020.4.03.6120 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO ODAIR PERGUER - SP347101-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO DANIEL - SP269873-A APELADO: SANDRA MARA DOS SANTOS PERGUER RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno (ID 357818834) interposto pelo INSS contra decisão monocrática (ID 352183342), que deu provimento parcial a sua apelação (ID 258346984), para fixar o termo inicial do benefício na data da citação. Em suas razões recursais, o agravante renova os argumentos sobre a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual não cooperado, por ausência de fonte de custeio específica e ofensa aos arts. 194, parágrafo único, V e VI, 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal. Além disso, acrescenta impugnação aos critérios de atualização monetária, sustentando que a aplicação da SELIC como índice único é incompatível com a EC nº 136/25, que revogou a EC nº 113/21. Em contrarrazões (ID 359328677), a parte autora pugna pelo não provimento do agravo e pela manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Tempo especial No caso dos autos, pela análise dos documentos acostados aos autos (PPP e LTCAT), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, tem-se que a autora, ao exercer a atividade de dentista/cirurgião dentista, já se enquadrava como segurado especial, nos termos do Decreto n. 53.831/64, Códigos 1.3.2 do Anexo I (contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes). Ainda, por meio do PPP reunido aos autos, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 12/01/1991 até a data 10/02/2020 (data da emissão do PPP, na função de cirurgião dentista (Num. 258346770). Não tem razão o réu apelante ao sustentar que o PPP apresentado é imprestável por ter sido emitido pela própria autora, posto que tratando-se de profissional liberal, apenas a própria autora poderia emitir o documento. O que importa é que o PPP foi emitido com base em Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT, este sim elaborado por profissional técnicamente qualificado - engenheiro de segurança do trabalho. Na verdade, o PPP apenas resume, em um documento padronizado pelo INSS, as informações do laudo. E a exposição aos agentes nocivos foi corroborada por diversas provas colhidas, entre elas, o LTCAT de Num. 258346755 - Pág. 16 que informa a exposição da autora à agentes biológicos habituais e permanentes, nos seguintes termos, a seguir transcritos: 6. Conclusão: Baseado na atividade exercida no setor, bem como analisando o seu ambiente de trabalho, e de acordo com a legislação vigente: Lei nº 6.514/77 e das Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78, constatamos que as funções descritas acima, existem a exposição ao Agente Biológico (NR-15, Anexo 14), devido ao fato de realizar atividades em contato permanente com pacientes e materiais e equipamentos utilizados por pacientes durante os procedimentos odontológicos e, também realizar a limpeza destes materiais e equipamentos sem estarem previamente esterelizados. E também o PPRA informando a exposição de agentes biológicos vírus e bactérias, de forma habitual e permanente (Num. 258346758 - Pág. 61). O Perfil Profissiográfico Previdenciário, regularmente emitido atesta, no campo registros ambientais, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos vírus, bactérias e fungos, decorrente do exercício das funções, fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999 (Num. 251718231 - Pág. 52). Nesse sentido, trago a jurisprudência desta E. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. DENTISTA. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoriaespecial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, não havendo parcelas prescritas. - In casu, necessário se faz esclarecer que, em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e em razão do julgamento do Tema 709/STF, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial se impõe com a implantação definitiva do benefício. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003104-07.2020.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª TURMA, 16/10/2023). Relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no intervalo debatido. Nessas circunstâncias, considerando os períodos reconhecidos até a data do requerimento administrativo em 08/08/2019, a parte autora conta com tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da sentença apelada. Do reconhecimento do tempo especial do contribuinte individual A Lei n° 8.213, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, exigindo, tão somente, que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Veja-se, a propósito, a redação do art. 57, caput, §§3º e 4º, do referido diploma legal: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício. Por outro lado, o art. 64 do Decreto n° 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 4.729/03, dispõe o seguinte: Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social, ao vedar a possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, introduziu distinção não prevista em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites legais (art. 84, IV, da Constituição Federal). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do artigo 64 do Decreto n° 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, por extrapolar os limites da Lei n° 8.213, a que se propôs regulamentar. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial. 2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) - grifamos. Desta forma, este Tribunal tem se posicionado pela viabilidade do reconhecimento da atividade especial exercida pelo segurado contribuinte individual, sem restrição ao período em que tenha sido desempenhada a ocupação profissional: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREMNEC 5095203-20.2021.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/05/2023, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2023; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5190305-06.2020.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAECLER BALDRESCA, 10ª Turma, 29/02/2024; 5002008-67.2020.4.03.6134, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª TURMA, 19/07/2023; 5003104-07.2020.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª TURMA, 16/10/23. Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. Porém, ressalta-se que o termo inicial do afastamento da atividade insalubre é somente após ter ciência de que seu benefício foi deferido, conforme inteligência do artigo 32, §1, I, do Decreto n. 89.312/84. Do termo inicial dos efeitos financeiros - Tema 1124/STJ Na sessão de julgamento de 08/10/2025 do Tema 1.124 do E. Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp n. 1.905.830/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/9/2021, DJe de 17/12/2021) ficaram definidas as seguintes teses: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Em que pese a parte autora tenha logrado êxito na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, verifica-se que isso somente se deu pela consideração de elementos probatórios apresentados somente nesta ação judicial. Isso porque, somente com a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário, acompanhados dos respectivos LTCAT foi possível estabelecer, com grau relevante de certeza, a efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos nos períodos contributivos alegados. Desta forma, incide o item 2.3 do Tema Repetitivo 1124/STJ, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data de citação. Correção monetária A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 da Repercussão Geral do STF e Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ). Juros de mora Conforme disposição inserta no art. 240, CPC, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal, conforme o estabelecido em precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 da Repercussão Geral do STF e Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ). Aplicação única da Selic a partir da EC n. 113 de 08/12/2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, sendo vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. ”. Em nova análise dos autos, tenho que o agravo interno merece parcial provimento, somente, no que se refere aos consectários legais. Como demonstrado anteriormente, a decisão monocrática fixou a aplicação da taxa SELIC como índice único com fundamento exclusivo na EC nº 113/21. Ocorre que a EC nº 136/25, promulgada em 09/09/2025, revogou a EC nº 113/21 e introduziu novo regramento para atualização dos débitos da Fazenda Pública, sendo norma de eficácia imediata que não pode ser ignorada. Contudo, não cabe a este Colegiado fixar previamente os índices aplicáveis a cada período, tarefa que exige apuração técnica individualizada, sujeita à legislação vigente em cada momento do cálculo. Neste sentido, os critérios de correção monetária e juros de mora deverão observar toda a normativa pertinente e vigente, inclusive a EC nº 136/25, na fase de liquidação e cumprimento da sentença, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e nos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Dá-se, assim, provimento parcial neste ponto, reformando-se a decisão agravada apenas para afastar a referência exclusiva à EC nº 113/21. Nos demais pontos, devem ser mantidos todos os termos da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. CIRURGIÃO-DENTISTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP EMITIDO PELO PRÓPRIO SEGURADO. VALIDADE. ILEGALIDADE DO ART. 64 DO DECRETO N.º 3.048/1999. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. CITAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N.º 113/2021. REVOGAÇÃO PELA EC N.º 136/2025. AFASTAMENTO DA REFERÊNCIA EXCLUSIVA À EC N.º 113/2021. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento parcial à sua apelação, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data da citação. O INSS renova, em suas razões recursais, a tese de impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual não cooperado, por suposta ausência de fonte de custeio específica e por ofensa aos arts. 194, parágrafo único, V e VI, 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal. O INSS acrescenta impugnação aos critérios de atualização monetária, sustentando que a aplicação da taxa SELIC como índice único é incompatível com a EC nº 136/2025, que revogou a EC nº 113/2021. A parte autora, cirurgiã-dentista que exerce a profissão na condição de contribuinte individual, comprovou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos por meio de PPP e LTCAT apresentados exclusivamente no curso da ação judicial, tendo obtido, na origem, a concessão do benefício de aposentadoria especial com termo inicial fixado na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de atividade especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, diante da restrição imposta pelo art. 64 do Decreto n.º 3.048/1999, e se o PPP emitido pelo próprio segurado profissional liberal tem validade para fins de comprovação da especialidade; e (ii) saber se os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na decisão monocrática devem ser revistos em razão da promulgação da EC n.º 136/2025, que revogou a EC n.º 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 57, caput, e seus §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/1991 não estabelecem qualquer distinção entre as categorias de segurados para fins de concessão da aposentadoria especial. O benefício é devido a todo segurado que comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pelo período mínimo exigido. O art. 64 do Decreto n.º 3.048/1999, ao restringir a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado, extrapolou os limites da lei que se propôs regulamentar, introduzindo distinção não autorizada pelo texto legal. O dispositivo regulamentar é, portanto, ilegal, por violação ao art. 84, IV, da Constituição Federal, conforme tese assentada pelo STJ no REsp n.º 1.436.794/SC. O PPP emitido pelo próprio segurado profissional liberal é documento válido para a comprovação da atividade especial, desde que elaborado com base em Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) produzido por profissional tecnicamente habilitado. O PPP constitui documento padronizado pelo INSS que resume as informações do laudo, e sua emissão pelo próprio segurado é a única forma viável no caso de profissional liberal. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos decorrente do exercício da função de cirurgiã-dentista, atestada pelo PPP e pelo LTCAT, permite o enquadramento nos Códigos 1.3.2 dos Anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 e no Código 3.0.1 dos Anexos dos Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999. O reconhecimento da especialidade em relação a um único agente nocivo é suficiente para a sua caracterização. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data da citação. O conjunto probatório determinante para o reconhecimento do direito (PPP e LTCAT) foi produzido exclusivamente no curso da ação judicial, sem ter sido levado ao conhecimento do INSS na via administrativa. Aplica-se, portanto, o item 2.3 das teses fixadas no Tema Repetitivo 1.124/STJ. A decisão monocrática agravada fixou a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização com fundamento exclusivo na EC n.º 113/2021. A EC n.º 136/2025, promulgada em 09/09/2025, revogou a EC n.º 113/2021 e introduziu novo regramento para a atualização dos débitos da Fazenda Pública. Por se tratar de norma de eficácia imediata, não é possível manter a referência exclusiva à EC n.º 113/2021 como fundamento para a apuração dos consectários. Não cabe ao Colegiado fixar previamente os índices aplicáveis a cada período do cálculo. Os critérios de correção monetária e de juros de mora deverão observar toda a normativa pertinente e vigente em cada momento do cálculo, inclusive a EC n.º 136/2025, na fase de liquidação e de cumprimento da sentença, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e nos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno parcialmente provido, apenas para afastar a referência exclusiva à EC n.º 113/2021 como fundamento dos critérios de atualização monetária e de juros de mora, determinando-se que os consectários legais sejam apurados na fase de liquidação conforme toda a normativa pertinente e vigente, inclusive a EC n.º 136/2025, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Mantidos os demais termos da decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. O art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 não estabelece distinção entre as categorias de segurados para fins de concessão da aposentadoria especial, sendo ilegal o art. 64 do Decreto n.º 3.048/1999 na parte em que restringe o benefício ao contribuinte individual cooperado, por extrapolar os limites da lei regulamentada. 2. O PPP emitido pelo próprio segurado profissional liberal é válido para a comprovação da atividade especial, desde que lastreado em LTCAT elaborado por profissional tecnicamente habilitado. 3. Quando a prova determinante para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário for produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do item 2.3 do Tema Repetitivo 1.124/STJ. 4. A EC n.º 136/2025, ao revogar a EC n.º 113/2021, introduziu novo regramento de atualização dos débitos da Fazenda Pública, de eficácia imediata, devendo os critérios de correção monetária e de juros de mora ser apurados na fase de liquidação conforme a normativa vigente em cada período do cálculo." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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