2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5001980-13.2026.8.24.0980/SC AUTOR: KAUE ATHOS ROSA ADVOGADO(A): PALOMA AYESKA DE OLIVEIRA (OAB SC057699) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora, intimada para emendar a petição inicial (evento 6), não apresentou os documentos e esclarecimentos determinados, limitando-se a requerer a remessa dos autos ao Juizado Especial. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a presente demanda possui natureza de saúde e foi ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, circunstância que atrai a competência desta Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar, independentemente do rito processual aplicável. Ademais, trata-se de ação proposta por criança, menor impúbere, razão pela qual este Juízo entende que o feito deve prosseguir sob o rito comum, independentemente do valor atribuído à causa, em observância à necessidade de assegurar a mais ampla proteção dos interesses da parte incapaz. Assim, considerando que a determinação constante do evento 6 permanece pendente de cumprimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial nos exatos termos já determinados, juntando a documentação e os esclarecimentos requisitados. Advirta-se que o descumprimento da ordem poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC. Intime-se.