Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001979-95.2026.8.21.0144/RS EXEQUENTE: ANGELINA GOTTARDI NOGUEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053) ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915) ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré justifica a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença pelo fato de a procuradora que subscreve a petição, Dra. Ivânia Andréa Kolling, ter sido cadastrada no processo somente em 28.07.2026, após o término do prazo. Alega que, anteriormente, apenas outra procuradora estava habilitada nos autos. O argumento não se sustenta. A intimação dos atos processuais é dirigida à pessoa jurídica de direito público, no caso, o Município, e se aperfeiçoa com a comunicação a qualquer um dos seus procuradores legalmente constituídos e cadastrados no sistema eletrônico. A organização interna do quadro de procuradores, a distribuição de processos e a gestão de cadastros são matérias de responsabilidade exclusiva do ente público. Eventuais falhas administrativas ou de comunicação interna não podem ser utilizadas como justificativa para anular atos processuais válidos nem para afastar os efeitos da preclusão. Constata-se que o Município possuía representação processual regular quando foi intimado para os termos da fase de cumprimento de sentença. Portanto, o ato de comunicação foi válido e eficaz, e o prazo para impugnar transcorreu sem manifestação da parte executada. Considerando que o contrato foi devidamente apresentado (Evento 22.2), defiro o pedido de destaque. Diante do exposto, o ente municipal, intimado a se manifestar sobre o cálculo juntado pela parte exequente, permaneceu silente. Diante do silêncio, presume-se a concordância, razão pela qual homologo o cálculo apresentado no evento 1. Do destaque dos honorários contratuais A parte exequente requereu o destaque de 30% do crédito a título de honorários advocatícios contratuais, juntando o respectivo contrato de prestação de serviços. O pedido encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que faculta ao advogado requerer que o montante lhe seja pago diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que apresentado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. Expeça-se RPV. Com o pagamento, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de silêncio, que será interpretado como quitação, ou de manifestação expressa de satisfação, retornem os autos conclusos para extinção.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.