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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001979-70.2025.8.24.0072/SC EXEQUENTE: RODRIGO BENEVENUTTI ADVOGADO(A): TAIANI MAFESSOLI (OAB SC046991) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto à obrigação de pagar pendente, rejeito a impugnação trazida pela parte executada no evento 44, pois intempestiva. Note-se que o despacho do evento 22 foi expresso ao determinar a intimação das partes para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo contabilista, o que ocorreu no evento 33. Todavia, em que pese o prazo assinalado (art. 218, § 3º, do CPC), a parte executada manifestou-se apenas 21 dias depois (evento 43). Assim, homologo os cálculos apresentados no evento 26. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente quanto ao valor remanescente já depositado. Depois, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da obrigação em tela, sob pena de extinção. 2. Em relação à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o evento 62, pois, ao que parece, realmente não houve intimação pessoal da devedora a respeito dela, o que afastaria a incidência das astreintes perseguidas (Tema 1.296 do STJ). Desde logo e sem prejuízo da apuração da multa até então cominada, fica intimada a parte executada pessoalmente para, no prazo de 5 dias, cumprir integralmente a obrigação de fazer, consistente em promover a exclusão dos débitos discutidos na fase de conhecimento e realizar o estorno correspondente, atentando-se ao documento apresentado pelo exequente (evento 10 - vídeo 3), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
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