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5001979-54.2018.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5001979-54.2018.8.21.0022/RS REQUERENTE: CLARISSA SILVA RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A): SONIA BRIZOLARA FORTUNATO DA SILVA (OAB RS066595) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LAMAS SANTOS DA SILVA (OAB RS073976) INTERESSADO: FLORISNALDO COSTA ADVOGADO(A): LUCIANA BLANK DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO AUTOR DA HERANÇA: MARIA ZILDA VAZ DA SILVA COSTA - DATA DO ÓBITO: 26/05/2017 (evento 4, DOC2, p.9) HERDEIROS/INTERESSADOS: - CLARISSA SILVA RIBEIRO - filha - inventariante - solteira (evento 148, CERTNASC3) - Advogados: Carlos Eduardo Lamas Santos da Silva (OAB/RS 73.976) e Sônia Brizolara Fortunato da Silva (OAB/RS 66.595) (evento 4, DOC2, p.5 e evento 4, DOC20); habilitada. - EDUARDO SILVA RIBEIRO - filho - casado com Cláudia Jaeschke Schneider - regime de comunhão parcial de bens - evento 148, CERTCAS4 - Advogado: Carlos Eduardo Lamas Santos da Silva (OAB/RS 73.976) (evento 17, PROC1 e 190.2); ambos habilitados. - CINTIA SILVA RIBEIRO - filha - divorciada (certidão de estado civil pendente) - Advogada: Daniela Almeida Studzinski (OAB/RS 39.418); habilitada. - FLORISNALDO COSTA - cônjuge supérstite - viúvo - casado sob o regime de separação obrigatória de bens - evento 4, DOC2, p.8 - Advogada: Luciana Blank de Oliveira (OAB/RS 37.371); habilitado. TESTAMENTO: Inexistente, conforme certidão negativa da CENSEC: evento 148, OUT5. EDITAL: Conforme disposto no Art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil: evento 4, EDITAL7. BENS: - Imóvel Rural - Metade de uma fração de terras, com área de 0,1600 ha (dezesseis ares), situada no lugar denominado Umbú, Município de Capão do Leão/RS, objeto da Matrícula n.º 27.422 da 1.ª Zona do CRI de Pelotas/RS (190.10). Em nome de Florisnaldo. - Imóvel Urbano - Apartamento nº 401 do Edifício Helene, situado à Rua XV de Novembro, nº 1.047, em Pelotas/RS, objeto da Matrícula n.º 15.702 da 1.ª Zona do CRI de Pelotas/RS (evento 4, PET8, p.8-12). - Veículo - FIAT/UNO EVOLUTION 1.4, ano/modelo 2014/2015, placas IWI8658 - Certidão de Registro do Veículo (evento 148, DOC2). DÍVIDAS: - DO ESPÓLIO: Há débito de tributo municipal. - DOS SUCESSORES: Não arroladas. AVALIAÇÃO: Fazenda Estadual (DIT): R$ 1.604.990,00 - avaliação impugnada na esfera administrativa (190.9). PARTILHA: Proposta de partilha apresentada no evento 153, pendente de manifestação dos demais interessados. NEGATIVAS: - Federal: 190.8; - Estadual sem validade para inventário: 190.6; - Estadual com validade para inventário: Pendente; - Municipal Geral: 190.7 - Positiva; - Municipal do imóvel urbano: 190.3; - IBAMA: 190.4 - Maria Zilda e 190.5 - Florisnaldo; - CCIR: Pendente. CUSTAS: Apreciação do pedido de gratuidade de justiça postergada para depois da avaliação fazendária. MINISTÉRIO PÚBLICO: Sem intervenção, uma vez que as partes são maiores e capazes. 1. Ainda pendente a certidão de estado civil atualizada de Cintia, posto que a juntada no evento 190 é de Cláudia. 2. Ante a certidão positiva de débitos municipais, a inventariante deverá diligenciar junto ao Município de Pelotas os valores devidos que constam em nome da falecida. Se não o fizer, cadastre-se e intime-se o Município para que apresente a memória de cálculo. 3. Até o momento, Florisnaldo não se manifestou com relação à decisão anterior. O casamento de Maria Zilda com Florisnaldo foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens. Nesse regime, cada cônjuge conserva a propriedade exclusiva dos bens que adquire, seja antes ou durante o casamento. A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal estabelece que os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação legal se comunicam. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que essa comunicação não é automática, não havendo presunção de esforço comum. Para que o bem adquirido por um dos cônjuges integre o acervo hereditário do outro, é imprescindível a comprovação da contribuição, direta ou indireta, do consorte para a sua aquisição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377/STF. PROVA DO ESFORÇO COMUM. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE COGNIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao apelo extremo, por afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil, determinando a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à primeira instância, para que, observado o devido processo legal, seja realizado o saneamento do processo, com adequada delimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório, oportunizando-se à embargante a produção das provas admitidas em direito para demonstração do esforço comum na aquisição dos bens penhorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura violação ao art. 10 do Código de Processo Civil o julgamento em sede de apelação que, sem prévia decisão de saneamento em primeiro grau, altera substancialmente o fundamento da sentença e amplia o objeto de cognição da causa, exigindo da parte prova sobre fato que não foi delimitado como controvertido na instância singular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese da incidência da Súmula 182 desta Corte Superior contra o agravo em recurso especial originário não prospera, porquanto o recurso impugnou pormenorizadamente os dois fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, quais sejam, a ausência de vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. A tese da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior também não prospera, pois a aferição da violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, no caso concreto, decorre da própria moldura processual incontroversa nos autos, qual seja, a ausência de saneamento processual, a divergência substancial entre os fundamentos da sentença e do acórdão recorrido e o alcance restrito da manifestação da embargante de fls. 694/695, dispensando reexame fático-probatório. 5. Na hipótese, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro sob o fundamento de que a embargante não teria comprovado que a dívida não reverteu em benefício familiar, ao passo que o acórdão do Tribunal de origem, alterando substancialmente o fundamento, julgou improcedentes os embargos por entender que a embargante não teria comprovado o esforço comum direto para a aquisição dos imóveis penhorados, questão de natureza diversa, pois referente ao próprio reconhecimento da meação. 6. A vedação à decisão surpresa, esculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, não se exaure na mera oportunidade formal de manifestação, exigindo do órgão julgador que propicie às partes, antes da decisão, o exercício pleno do contraditório, inclusive com a possibilidade de produção das provas adequadas à demonstração de suas alegações, sob pena de nulidade. 7. No regime de separação obrigatória de bens, a comunicação dos aquestos depende da comprovação do esforço comum para a aquisição, à luz da releitura da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal efetuada por esta Corte Superior, sendo imprescindível assegurar à embargante adequada oportunidade processual para a produção da prova respectiva, mediante o retorno dos autos à primeira instância. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.004.875/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE AQUESTOS NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, deu parcial provimento. 2. A controvérsia envolve inventário e partilha, legado de VGBL, meação da cônjuge sobrevivente em separação obrigatória, colação e exclusão de bens e não inclusão de veículo no rol de bens. 3. A Corte de origem reconheceu legatários dos valores do VGBL conforme testamento, manteve meação da viúva sobre aquestos sob a Súmula n. 377 do STF, não conheceu nulidades de doações e inclusão de bens por exigirem ação própria e não conheceu a inclusão de veículo por ausência de decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no regime da separação obrigatória de bens, é possível presumir esforço comum para comunicar aquestos ou se é imprescindível a prova da contribuição, nos termos dos arts. 258, parágrafo único, II, do CC/1916, e 422, 884 e 1.641, II, do CC e da Súmula n. 655 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento do STJ, em separação obrigatória, os bens adquiridos na constância do casamento somente se comunicam quando comprovado o esforço comum, de forma direta ou indireta, vedada a presunção automática, em harmonia com a leitura restritiva da Súmula n. 377 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Afasta-se a presunção automática de esforço comum no regime da separação obrigatória de bens, exigindo prova da contribuição direta ou indireta para a comunicabilidade dos aquestos." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 258, parágrafo único, II; CC, arts. 422, 884, 1.640, parágrafo único e 1.641, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 655; STF, Súmula n. 377; STJ, REsp n. 2.219.797/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020. (REsp n. 2.080.560/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Assim, não basta que o imóvel tenha sido adquirido na constância do casamento para que automaticamente integre o monte hereditário da falecida. É preciso, ao menos, que o próprio adquirente (Florisnaldo) reconheça a contribuição da cônjuge para a sua aquisição, ou que tal fato seja demonstrado por meio de ação judicial própria. Renovar-se-á, portanto, o prazo a Florisnaldo para que se manifeste expressamente, declarando se reconhece o esforço comum da falecida para a aquisição do imóvel rural objeto da matrícula nº 27.422. Caso Florisnaldo reconheça o esforço comum, o imóvel seguirá regularmente incluído no plano de partilha, com a meação da falecida sendo computada no quinhão hereditário a ser dividido entre os herdeiros. Caso não reconheça, ou deixe o prazo transcorrer sem manifestação, para que o inventário não permaneça paralisado aguardando definição, o imóvel ficará excluído. Nessa hipótese, ficará ressalvado aos herdeiros interessados o direito de ajuizar ação própria no Juízo da Família para o reconhecimento do esforço comum e do direito de meação da falecida sobre o bem. Tal exclusão não impede, futuramente, a sua incorporação ao acervo por meio de sobrepartilha, na forma do art. 669, inc. III, do Código de Processo Civil.

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