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TJRS · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001979-45.2024.8.21.5001/RS EXEQUENTE: NELI CHARAO CHAVES ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO NUNES COSTA (OAB RS107368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, ao ser cumprido o mandado de reavaliação do bem móvel penhorado nos autos (um sofá de dois lugares, avaliado originariamente em R$ 2.899,00), o Oficial de Justiça certificou que o bem não mais se encontrava no estabelecimento comercial da executada e que seu paradeiro era desconhecido pelos prepostos locais. Diante disso, a credora postulou a adoção de medidas executivas imediatas, consistentes na penhora e remoção de outros bens móveis da loja, nomeação da exequente como depositária fiel, fixação de prazo peremptório para pagamento sob pena de adjudicação direta, bem como a condenação da executada ao pagamento de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, acostando demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 3.232,65. A pretensão executiva comporta acolhimento parcial e ordenado, mediante a conjugação de providências voltadas à máxima efetividade e respeito à ordem de preferência legal. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, a constrição de dinheiro em espécie, depósitos ou aplicações financeiras possui primazia absoluta sobre os demais bens. Considerando o transcurso de tempo desde a última pesquisa patrimonial e o funcionamento contínuo do estabelecimento empresarial, mostra-se plenamente cabível e prioritária a renovação da busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a fim de viabilizar a satisfação célere e líquida da obrigação. Em segundo lugar, antes de se autorizar a constrição de novos bens no estabelecimento da devedora, impõe-se a formal apuração da responsabilidade do depositário judicial. Conforme autos lavrados no processo (evento 46, CERTGM1 e evento 46, CERTGM2), o representante da devedora, Sr. Anderson da Silveira, assumiu expressamente o compromisso de fiel depositário do móvel penhorado, sujeitando-se aos deveres de guarda e conservação previstos no artigo 159 do Código de Processo Civil. O desaparecimento injustificado do bem acarreta a sua responsabilidade pessoal e patrimonial pelo valor equivalente da coisa (artigo 161, parágrafo único, do CPC), além de caracterizar, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, incisos II e IV, do CPC). Dessa forma, faz-se imperiosa a intimação pessoal do depositário para que apresente o móvel sob sua custódia ou promova o depósito judicial do numerário equivalente, sob as cominações legais. Ante o exposto: a) remeto os autos à URCAJUD visando a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada, até o limite do débito indicado no evento 132, CALC1; b) paralelamente, intime-se pessoalmente o depositário judicial, Sr. Anderson da Silveira (CPF nº 006.147.440-16), por mandado, facultado o cumprimento por aplicativo WhatsApp, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente em juízo o bem móvel penhorado (sofá de dois lugares, cor bege) ou deposite a quantia correspondente ao valor de sua avaliação (R$ 2.899,00), devidamente atualizada; Deverá constar no mandado a advertência expressa de que a inércia ou a recusa injustificada ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de até 20% sobre o débito exequendo (artigo 774, parágrafo único, do CPC), a sua responsabilização civil e patrimonial direta pelo valor equivalente do bem (artigo 161, parágrafo único, do CPC), bem como a extração e remessa de peças ao Ministério Público para a apuração de eventual ilícito penal; c) postergo a apreciação dos pedidos de penhora de outros bens móveis, aplicação de penalidade por litigância de má-fé e de adjudicação direta para momento posterior ao cumprimento das providências supra. Cumpra-se com urgência. Agendada intimação eletrônica.
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