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5001979-34.2023.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5001979-34.2023.8.24.0139/SCAUTOR: VITAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI ADVOGADO(A): THAÍS RACHEL DE SOUZA (OAB SC020145) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY (OAB SC021177) ADVOGADO(A): RAPHAEL PEDRASSANI (OAB SC017904) ADVOGADO(A): PAMELA LOPES DE ARAUJO (OAB SC064203) RÉU: PRISCILA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB SC061719) ADVOGADO(A): MAQUIELE GODINHO (OAB SC025320) RÉU: MOREIRA ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO(A): BRUNA MULLER DOS SANTOS (OAB SC061719) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Vital Administradora de Condomínios Eireli em face de Moreira Administradora Ltda e Priscila Moreira da Silva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento da quantia líquida de R$ 148.920,14 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e vinte reais e quatorze centavos), com data-base em agosto de 2024, já computados os juros de mora de 1% ao mês, a multa de 2% por parcela em atraso e a cláusula penal de 2% (Cláusula 1ª, §3º, do contrato), quantia essa a ser acrescida, a partir da data-base até o efetivo pagamento, de correção monetária pelo INPC/IBGE (calculada, na prática, pela Tabela de Atualização Monetária do TJSC, que utiliza o mesmo indexador de base); juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; REVOGO a averbação premonitória deferida no Evento 6, determinando-se a expedição do necessário ao cancelamento das averbações realizadas na matrícula nº 17.123 (CRI de Porto Belo) e no prontuário do veículo indicado nos autos; Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação principal (item II, "a"), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando que a sucumbência da autora quanto ao pedido acessório de manutenção da tutela cautelar é mínima e não altera essa distribuição, na forma do art. 86, parágrafo único, do mesmo Código. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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