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5001979-19.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001979-19.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE/AUTOR: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) 2ºs APELANTES/RÉUS: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA., WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA 1ºs APELADOS/RÉUS: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA., WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA 2º APELADO/AUTOR: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Acolho o relatório constante da movimentação nº 127. Consoante relatado, trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD (mov. 73) e por REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA., WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA (mov. 92) contra a sentença (mov. 61) proferida pelo juízo da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de indenização (cumprimento de preceito legal com perdas e danos), ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor dos demais recorrentes. Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente demanda objetivando o adimplemento de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas por parte da requerida, concessionária de radiodifusão de sons e imagens que opera na comarca de Goiânia. Segundo a inicial, a ré rompeu sua afiliação com a Rede Bandeirantes em 03/03/2024 e passou a retransmitir de forma independente a programação do Canal UOL, executando continuamente obras musicais protegidas sem a prévia autorização e sem o recolhimento das retribuições autorais devidas. Sobreveio, então, a sentença recorrida, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das retribuições autorais devidas referentes ao período de março de 2024 a dezembro de 2025, calculadas em 2,5% sobre a receita bruta mensal da emissora ré, bem como as parcelas vincendas que se venceram no curso do processo e as que vencerem até a efetiva regularização ou cessação da atividade, nos termos do art. 323 do CPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária com base na variação nominal da TR desde cada vencimento, conforme dispõe o art. 39, inc. I, do Regulamento de Arrecadação/ECAD, valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O autor ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) busca a reforma parcial do julgado para que a correção monetária seja calculada pelo INPC, alterando-se para o IPCA a partir de 30/08/2024, data em que vigora a Lei n. 14.905/2024, com aplicação da Selic para juros e correção após esse marco, bem como para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso de cada prestação vencida. Por outro lado, os réus REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA, WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA requerem a extinção do feito sem julgamento do mérito por inépcia da inicial e por ilegitimidade passiva dos sócios e, alternativamente, a improcedência das cobranças pretéritas e futuras por ausência de proporcionalidade do cálculo e por impossibilidade de condenação em parcelas vincendas. Em contrarrazões, as partes reciprocamente defenderam a manutenção dos pontos da sentença que lhes foram favoráveis. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos. 2. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelas partes, a saber: (I) a preliminar de inovação recursal e de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo ECAD em contrarrazões, quanto ao item 5.2 das razões recursais dos réus; (II) a preliminar de inépcia da inicial; e (III) a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, estas últimas suscitadas pelos réus em seu apelo. 2.1. Da inovação recursal e da ofensa ao princípio da dialeticidade Em contrarrazões (mov. 95) ao recurso de apelação interposto por REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA (mov. 92), o ECAD suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao item 5.2 das razões recursais, sob o fundamento de que a insurgência relativa à ausência de apuração dos valores cobrados, lastreada nos arts. 7º, 8º e 14 do Decreto Federal n. 9.574/2018, constituiria indevida inovação recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação (mov. 38) limitou-se a arguir, quanto à cobrança e à proporcionalidade dos valores, a desconformidade com o art. 19 do Regulamento de Arrecadação do ECAD e com os arts. 2º e 3º do Decreto n. 9.574/2018, atinentes à habilitação administrativa do ECAD perante o Ministério da Cultura, sem qualquer menção aos arts. 7º, 8º e 14 do referido decreto, invocados de forma inédita nas razões de apelação. O art. 1.014 do Código de Processo Civil veda que questões de fato ou de direito não submetidas ao juízo de origem sejam suscitadas, pela primeira vez, em sede de apelação, ressalvada a hipótese de força maior, não verificada no caso concreto. A inovação recursal, nessa hipótese, subtrai do juízo a quo a análise da matéria, compromete o duplo grau de jurisdição e ofende o princípio da dialeticidade recursal, na medida em que as razões de mérito, quanto a esse ponto específico, não guardam correspondência com os fundamentos submetidos à cognição do juízo sentenciante. Diante disso, NÃO CONHEÇO do item 5.2 do recurso de apelação interposto por REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA, no que se refere à alegada ausência de apuração dos valores cobrados à luz do Decreto n. 9.574/2018, prosseguindo-se o exame das demais matérias devolvidas a este Tribunal. 2.2. Da inépcia da inicial Os recorrentes / REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA, WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA (2º Apelo), sustentam que a petição inicial é inepta por apresentar pedido genérico e incerto, sem especificar as obras musicais executadas, seus respectivos autores e os dias de transmissão. Sem razão, contudo. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. A causa de pedir e o pedido foram delimitados de forma clara e suficiente, identificando-se a exploração desautorizada de obras musicais na programação contínua da emissora de televisão ré e indicando-se o período de inadimplência e o percentual devido de acordo com o Regulamento de Arrecadação. Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é dispensável a especificação individualizada de cada música ou de seus autores para a cobrança de direitos autorais decorrentes de transmissão radiofônica ou televisiva habitual. Exigir do autor o detalhamento de cada obra musical executada inviabilizaria o próprio sistema de proteção e arrecadação dos direitos autorais. Nesse sentido, confira-se o julgado da referida Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais. 2. Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados. 3. O streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução. 4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito. 5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública. 6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas. 7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. . O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 9. Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998. 10. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1.559.264-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe 15/02/2017) Cumpre destacar, outrossim, que a obrigação legal de reportar a programação e fornecer a listagem completa das obras musicais executadas é de exclusividade do próprio usuário do serviço, nos termos do art. 68, § 6º, da Lei n. 9.610/1998. Nesse sentido dispõe o preceito legal: Art. 68 (…) § 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. Desse modo, os réus não podem descumprir o seu dever legal de prestação de informações e, posteriormente, utilizar essa omissão para arguir a inépcia da petição inicial, o que contraria o princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se de sua devedora conduta. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia. 2.3. Da ilegitimidade passiva dos sócios Sustenta-se, também, a ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas Wellington Salgado de Oliveira e Jefferson Salgado de Oliveira, sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva da pessoa jurídica e que inexistiriam os requisitos para a desconsideração de sua personalidade. Novamente, o argumento não prospera. A inclusão dos sócios no polo passivo não decorre de desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 50 do Código Civil, mas sim de expressa previsão legal de responsabilidade solidária. O art. 110 da Lei n. 9.610/1998 estabelece de forma clara que, pela violação de direitos autorais cometida nos espetáculos e audições públicas realizados nos estabelecimentos ou locais a que se refere o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores. Se trata de hipótese de solidariedade legal e objetiva (ex lege) instituída pela legislação especial para garantir a eficácia da proteção à propriedade intelectual dos autores, permitindo ao credor direcionar a pretensão de cobrança tanto em face da sociedade empresária quanto de seus proprietários ou administradores. Esse é o posicionamento reiterado deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS E LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Violação da dialeticidade recursal. Não observada. É importante salientar que, diferentemente do que alega o 1º apelado em sede de contrarrazões, o recurso de apelação interposto pelos 1ºs apelantes não violou a dialeticidade recursal pois, em suas razões, é possível aferir os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à sentença recorrida. 2. Pedido de efeito suspensivo recursal. Prejudicado. O pedido do apelante de concessão de efeito suspensivo recursal encontra-se prejudicado, porque o recurso de apelação por ele manejado possui efeito suspensivo automático (ope legis), em razão da sentença recorrida não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas no §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 3. Ilegitimidade passiva corréus (sócios). Preliminar não acolhida. Respondem solidariamente com a sociedade, pelo recolhimento das contribuições destinadas ao ECAD, em caso de violação de direitos autorais, os sócios da sociedade, nos termos do artigo 110 da Lei nº 9.610/98, não devendo ser acolhida a preliminar aduzida. 4. Falta de interesse do ECAD. Preliminar não acolhida. Cabe ao ECAD, o direito exclusivo de autorizar, ou proibir, a transmissão, retransmissão, reprodução, bem como, a emissão de obras musicais ao público, cuja autorização implica o pagamento da retribuição autoral ao autor intelectual da obra musical, não devendo ser acolhida a preliminar aduzida. 5. Emissora de rádio. Cobrança de direitos autorais pelo ECAD. Ônus da prova. Fatos constitutivos do direito do autor. Ausência. Improcedência dos pedidos iniciais. Considerando as provas coligidas aos autos, observo que o ECAD não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do alegado direito, o que lhe competia por força do disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, o que impõe a reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Isso porque, quanto as parcelas, não prescritas, relativas ao período de dezembro de 2012 a setembro de 2015, o pleito de cobrança foi amparado em um regulamento de arrecadação e nas tabelas de preços, que dele são partes integrantes, que ainda não haviam sido publicizadas. Em relação as demais parcelas, vencidas e vincendas, embora a pretensão autoral possua respaldo no regulamento de arrecadação e na planilha de débito apresentados com a petição inicial, o 1º apelado não demonstrou nos autos como conseguiu chegar aos valores cobrados dos 1ºs apelantes, não tendo sequer especificado quais foram as obras musicais executadas pelos 1ºs apelantes que deram origem a presente cobrança judicial, sendo a improcedência do pleito autoral neste aspecto também a medida certa. 6. Ônus sucumbenciais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.” (TJGO, AC 0457890-45.2015.8.09.0011, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, DJe 10/04/2023) Assim, patente a legitimidade passiva dos sócios, rejeita-se a preliminar aduzida. 3. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de condenação da emissora de televisão ré e de seus sócios ao pagamento das parcelas vincendas, bem como a adequação dos consectários legais de juros de mora e correção monetária, aplicáveis ao débito de direitos autorais. De início, no que se refere ao recurso interposto pelos réus (2º Apelo), a insurgência de mérito concentra-se no argumento de que os direitos autorais não constituem prestações de trato sucessivo, o que obstaria a aplicação do art. 323 do Código de Processo Civil e a inclusão das parcelas vincendas na condenação. Contudo, a tese recursal não merece prosperar. É que, ao contrário do que sustentam os réus, a ocorrência do fato gerador restou amplamente comprovada no decorrer da instrução. Os autos contam com a documentação societária atualizada da ré (mov. 1, arq. 6 e 7), outorgas e registros vigentes perante a Anatel (mov. 1, arq. 10 e 11), além de provas materiais consistentes na demonstração da continuidade dos serviços da TV Goiânia após o encerramento da antiga afiliação com a Rede Bandeirantes, inclusive mediante a retransmissão de conteúdo do Canal UOL (mov. 1, arq. 19, 20 e 21). As mídias e publicações extraídas das redes oficiais da própria requerida, como site, YouTube, Facebook e Instagram, revelam a transmissão de ampla grade de programação que envolve programas jornalísticos, esportivos, cinema, variedades e entretenimento, com o uso habitual de trilhas sonoras e repertório protegido pelo autor. Ademais, os requeridos não apresentaram nenhuma prova de licença de uso ou de quitação das retribuições devidas. Nesse sentido, os documentos acostados à petição inicial (mov. 1, arquivos 18, 20 e 23, fls. 139, 148 e 159 dos autos) evidenciam a execução de composições musicais mediante participação de artistas na programação da emissora ré, a exemplo de matéria veiculada no canal oficial da requerida no YouTube contendo apresentação musical ao vivo, além da grade de programação do Canal UOL por ela retransmitida. A propósito, a própria cláusula terceira do contrato social da ré, por ela juntada aos autos (mov. 38, arquivo 2, fl. 233), autoriza expressamente a sociedade a exercer atividades correlatas à radiodifusão, entre as quais a importação de discos, filmes e fitas magnéticas, o que reforça o envolvimento direto da emissora com a exploração de conteúdo musical em sua programação: “CLÁUSULA TERCEIRA – A execução dos serviços de radiodifusão terá finalidade educacional, cultural, informativa e recreativa e, subsidiariamente, a exploração de publicidade ou propaganda comercial ou institucional. Poderá, ainda, a sociedade, exercer atividades correlatas, tais como, a importação de programas de rádio e de televisão, gravados ou não, bem como de discos, filmes e fitas magnéticas, virgens ou gravadas, assim como, a importação de equipamentos, peças e acessórios para uso próprio, como também, participar de outras sociedades que tenham a exploração de estações de radiodifusão (rádio e/ou televisão), como quotistas e acionistas, desde que obtenha prévia autorização do Poder Concedente. Nesse contexto, segundo o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, as empresas de radiodifusão de sons e imagens em funcionamento contínuo gozam de presunção relativa de execução de obras protegidas, cabendo ao usuário o ônus de provar eventual inatividade ou exclusão de execução musical em sua grade, do qual não se desincumbiram no caso concreto. O enquadramento da ré ampara-se de forma direta no art. 68, § 2º, da Lei n. 9.610/1998, que menciona expressamente a radiodifusão e a transmissão por qualquer modalidade como formas de execução pública de obras intelectuais. Confira-se a redação do preceito legal: “Art. 68 (…) § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.” Embora guarde semelhança lógica com as transmissões realizadas em hotéis, motéis ou academias de ginástica, a radiodifusão de sons e imagens operada profissionalmente por emissora de televisão constitui modalidade autônoma e expressa de exploração de repertório protegido. Ademais, o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a receita bruta mensal da emissora encontra respaldo no item 1.1 do Regulamento de Arrecadação para emissoras de televisão comercial. O referido critério possui presunção de legitimidade, não cabendo ao Poder Judiciário alterar os percentuais fixados pela assembleia geral das associações de gestão coletiva de direitos autorais. A exatidão aritmética dos valores devidos, porém, será apurada em liquidação de sentença, mediante o arbitramento ou procedimento comum que exija a exibição e o exame da documentação contábil sob domínio da emissora ré, o que se mostra adequado diante da natureza da apuração da receita bruta mensal da requerida. Nesse toar, as prestações decorrentes do uso desautorizado de repertório musical protegem-se sob a natureza de trato sucessivo, de modo que a condenação deve abranger não somente os valores em atraso, mas também as mensalidades que se vencerem no curso do processo e após a sentença, até a efetiva suspensão das transmissões ou a regularização da licença perante o escritório de arrecadação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ECAD. QUARTOS DE HOTEL. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. TUTELA INIBITÓRIA. APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. 1- O STJ já firmou entendimento no sentido de que não confunde-se a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distinto, não configurando a ocorrência de bis in idem. 2 – A tutela inibitória destinada a impedir a violação de direitos autorais constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98. 3- Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, as prestações vincendas devem ser incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, nos termos do artigo 323 do CPC. 4 – O STJ assentou que a violação de direito autoral constitui ato ilícito extracontratual, sendo aplicável à espécie o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso. 1º Apelo conhecido e improvido. 2º Apelo conhecido e provido.” (TJGO, AC 0058273-91.2015.8.09.0107, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 29/05/2019) Eventual interrupção das atividades ou exclusão de conteúdos musicais na grade de programação constitui fato extintivo do direito do autor que deverá ser comprovado oportunamente pelos réus em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não servindo como fundamento para afastar a condenação em parcelas vincendas. Por essas razões, mantém-se a sentença recorrida no ponto em que determinou a condenação dos réus ao pagamento das prestações vincendas, restando desprovido o apelo dos réus. Examina-se, então, o recurso de apelação interposto pelo autor ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD (1º Apelo), o qual se volta contra os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados na origem. Com relação ao índice de correção monetária e juros aplicáveis à condenação, a sentença determinou que a condenação fosse corrigida com base na variação nominal da TR e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. No entanto, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça impõe modificações relevantes sobre o regime de encargos moratórios aplicados à obrigação de direitos autorais. A violação de direitos autorais decorrente da utilização não autorizada de obras protegidas por lei configura ato de responsabilidade civil extracontratual por ilícito puro. Desse modo, o termo inicial de incidência de juros de mora e de correção monetária deve ser a data do evento danoso, correspondente à data de vencimento de cada prestação mensal devida, em estrita observância ao art. 398 do Código Civil e às Súmulas n. 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO AUTORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO PÚBLICA NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS. CONDOMÍNIO EM SISTEMA DE POOL HOTELEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.066 DO STJ. BIS IN IDEM AFASTADO. TUTELA INIBITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ALTA VISTA THERMAS RESORT e pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra sentença que, nos autos de ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, julgou procedentes os pedidos do ECAD para condenar o condomínio ao pagamento de direitos autorais decorrentes de execução pública de obras musicais, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o condomínio é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se houve fato gerador da obrigação autoral por execução pública de obras musicais e se está afastada a configuração de bis in idem; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária aplicável; (iv) examinar a possibilidade de concessão de tutela inibitória para cessação de execuções não autorizadas; (v) incluir na condenação as parcelas vincendas e o valor específico referente ao evento "Réveillon Alta Vista 2023/2024"; (vi) analisar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O condomínio, embora formalmente edilício, atua como empreendimento hoteleiro sob regime de pool, com administração centralizada e exploração econômica das unidades, o que atrai a incidência da Lei nº 9.610/98 e o enquadra como parte legítima para responder pela cobrança de direitos autorais. 4. A execução pública de obras musicais nas unidades habitacionais e nas áreas comuns, bem como a realização do evento "Réveillon Alta Vista", caracterizam fato gerador da obrigação autoral, nos termos do art. 68, §§ 2º e 3º, da LDA, e conforme entendimento firmado no Tema 1.066 do STJ. 5. A contratação de serviços de TV por assinatura pelas unidades não afasta a obrigação do condomínio, pois se tratam de fais geradores distintos, inexistindo bis in idem. 6. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, com correção monetária pelo INPC até 1º de setembro de 2024, e, a partir daí, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 7. É cabível a concessão de tutela inibitória, com base no art. 105 da LDA, para compelir o condomínio a se abster de realizar novas execuções públicas sem prévia autorização, mediante cominação de multa diária. 8. A obrigação de pagamento dos direitos autorais é de trato sucessivo, o que autoriza a inclusão das parcelas vincendas na condenação, nos termos do art. 323 do CPC. 9. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, sendo razoáveis diante da natureza da causa, da atuação do patrono e da singeleza da demanda. 10. Com o desprovimento do apelo do réu, é cabível a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. 1ª Apelação desprovida. 2º Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Condomínio que opera em sistema de pool hoteleiro é parte legítima para responder por direitos autorais decorrentes de execução pública de obras musicais. 2. A disponibilização de equipamentos sonoros ou televisivos em unidades e áreas comuns configura execução pública, ensejando o dever de pagamento ao ECAD, nos termos da Lei nº 9.610/98. 3. A contratação de TV por assinatura não afasta a obrigação autoral do condomínio, por se tratar de fato gerador diverso, inexistindo bis in idem. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária aplica-se pelo INPC até 01/09/2024, observando-se, após essa data, os parâmetros da Lei nº 14.905/2024. 5. A tutela inibitória é cabível para impedir execuções futuras não autorizadas, nos termos do art. 105 da LDA, com cominação de multa. 6. A condenação por obrigação de trato sucessivo deve incluir parcelas vincendas até a cessação da ilicitude, conforme art. 323 do CPC. 7. Os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação são compatíveis com os critérios legais e devem ser majorados em grau recursal em caso de desprovimento do recurso.” (TJGO, AC 5967087-22.2024.8.09.0024, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 14/11/2025) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. RETRIBUIÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. LEI N° 14.905/24. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o dever de estabelecimento hoteleiro de pagar retribuições autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, relativas à execução de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, nos termos do artigo 68, da Lei nº 9.610/98, e da tese fixada no Tema 1.066, do Superior Tribunal de Justiça, fixando como termo final da obrigação o trânsito em julgado do feito e determinando a incidência de correção monetária e juros moratórios desde a citação. O apelante pleiteia a fixação do termo inicial dos consectários legais na data do inadimplemento de cada parcela e a inclusão de parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, além da aplicação della Lei nº 14.905/2024 apenas a partir de sua entrada em vigor. II. TEMA EM DEBATE 2. Há três temas em debate: 2.1 - definir o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas vencidas; 2.2 - estabelecer os índices de atualização monetária e de juros a serem aplicados antes e após a vigência da Lei nº 14.905/2024; 2.3 - determinar se a condenação deve abranger também as parcelas vincendas enquanto perdurar a obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não pagamento das retribuições autorais constitui ilícito extracontratual, atraindo a incidência dos juros de mora e da correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do inadimplemento de cada obrigação, conforme disciplinam as súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se os índices do regime anterior: correção monetária pelo INPC e juros de um por cento (1%) ao mês; a partir de 30 de agosto de 2024, incidem correção pelo IPCA-IBGE e juros pela taxa Selic, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 5. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas vencidas e vincendas, devendo a condenação abranger também os valores a vencer enquanto durar a obrigação, consoante dispõe o artigo 323, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A correção monetária e os juros de mora sobre retribuições autorais inadimplidas incidem desde a data do vencimento de cada parcela. 2. Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção é feita pelo IPCA-IBGE e os juros seguem a taxa Selic, conforme dispõe a Lei nº 14.905/2024. 3. Em obrigações de trato sucessivo, a condenação deve abranger também as parcelas vincendas enquanto durar a obrigação.” (TJGO, AC 5854123-10.2023.8.09.0093, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe 28/05/2025) Quanto ao índice aplicável, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, firmou a seguinte tese: STJ, Tema Repetitivo n. 1.368. “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil.” O precedente qualificado estabeleceu que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil correspondia à Selic, a qual engloba, simultaneamente, juros moratórios e correção monetária. Por conseguinte, sua incidência deve ocorrer de forma exclusiva, vedada a cumulação com o INPC, o IPCA, a TR, juros de 1% ao mês ou qualquer outro índice destinado à atualização do débito. A Lei nº 14.905/2024, que passou a produzir efeitos em 30/08/2024, não conduz a solução diversa no caso concreto. A nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil prevê a utilização do IPCA como índice de atualização monetária, enquanto o art. 406, § 1º, estabelece que a taxa legal de juros corresponde à Selic deduzida do índice de atualização monetária. Contudo, essa decomposição somente possui relevância quando os juros moratórios e a correção monetária apresentam termos iniciais distintos. Quando ambos os encargos incidem simultaneamente, como ocorre na hipótese dos autos, a correção pelo IPCA somada aos juros legais correspondentes à Selic deduzida do IPCA resulta na aplicação da taxa Selic integral. No caso, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária fluem desde o vencimento de cada prestação mensal, pois a obrigação decorre de ilícito extracontratual. Assim, deve incidir exclusivamente a taxa Selic integral durante todo o período, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Os precedentes deste Tribunal que adotavam correção monetária pelo INPC cumulada com juros de mora de 1% ao mês para o período anterior à Lei nº 14.905/2024 encontram-se superados pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o recurso interposto pelo ECAD merece parcial provimento. Embora procedente a pretensão de afastar a TR e estabelecer o vencimento de cada mensalidade como termo inicial dos consectários, não se acolhe o pedido de aplicação cumulada do INPC com juros de 1% ao mês no período anterior a 30/08/2024. Dessa forma, sobre cada prestação mensal inadimplida deve incidir exclusivamente a taxa Selic integral, desde o respectivo vencimento, vedada sua cumulação com correção monetária, juros moratórios ou qualquer outro encargo de idêntica natureza. 4. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO integralmente do recurso de apelação interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida quanto aos consectários legais e determinar que sobre cada prestação mensal inadimplida incida exclusivamente a taxa Selic integral, desde o respectivo vencimento, por englobar juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com a TR, o INPC, o IPCA, juros de 1% ao mês ou qualquer outro índice de igual natureza, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Por outro lado CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto por REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA, não conhecendo do item 5.2 de suas razões recursais, por configurar inovação recursal, na forma da fundamentação supra e, quanto à parte conhecida, NEGO PROVIMENTO. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, esclarecendo-se que o valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante a apresentação dos documentos contábeis necessários à identificação da receita bruta mensal da emissora ré. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o desprovimento do recurso interposto pelos réus, majoro os honorários advocatícios devidos por estes ao patrono do autor de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 11 do mesmo dispositivo. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001979-19.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE/AUTOR: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) 2ºs APELANTES/RÉUS: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA, WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA 1ºs APELADOS/RÉUS: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA, WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA 2º APELADO/AUTOR: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS POR EMISSORA DE TELEVISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INÉPIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS OBRAS E AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA EX LEGE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a emissora de televisão e seus sócios ao pagamento de retribuições autorais devidas pela execução pública de obras musicais sem autorização, calculadas em percentual sobre a receita bruta mensal, incluindo parcelas vincendas e consectários legais a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (I) o item específico das razões de apelação dos réus fundado no Decreto Federal n. 9.574/2018 configura inovação recursal apta a obstar seu conhecimento; (II) a petição inicial é inepta por ausência de individualização das obras musicais executadas; (III) os sócios da pessoa jurídica possuem legitimidade passiva para responder pela cobrança dos direitos autorais; (IV) cabe a inclusão de parcelas vincendas na condenação por execução pública indevida; e (V) o termo inicial e os índices dos consectários legais de juros e correção monetária foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Constitui inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, a arguição de matéria de mérito não submetida ao juízo de origem, ainda que amparada em diploma legal já referido nos autos para finalidade distinta, devendo o recurso ser conhecido apenas parcialmente nesse ponto, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Preenche os requisitos legais a petição inicial que delimita a causa de pedir e o pedido na exploração desautorizada de obras musicais em programação contínua, sendo dispensável a especificação individualizada de cada música ou de seus autores para a cobrança de direitos autorais decorrentes de transmissão televisiva habitual. 3. A responsabilidade dos sócios e administradores decorre de previsão expressa de solidariedade legal e objetiva instituída para garantir a proteção à propriedade intelectual, tornando prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Possuem natureza de trato sucessivo as prestações decorrentes do uso contínuo e desautorizado de repertório musical, impondo-se a inclusão das parcelas vincendas na condenação enquanto perdurar a atividade ou até a efetiva regularização da licença. 5. A violação de direitos autorais configura ilícito extracontratual. Os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso, correspondente ao vencimento de cada prestação mensal, conforme o art. 398 do Código Civil e as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. 6. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, a taxa Selic constitui a taxa legal aplicável às dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024 e engloba juros de mora e correção monetária. 7. Após 30/08/2024, a incidência simultânea do IPCA e dos juros legais correspondentes à Selic deduzida desse índice produz resultado equivalente à taxa Selic integral. Assim, como os dois encargos fluem desde o vencimento de cada prestação, aplica-se exclusivamente a Selic durante todo o período, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 2º Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Constitui inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, a arguição, em sede de apelação, de matéria de mérito não submetida ao juízo de origem, devendo o recurso ser conhecido apenas parcialmente nesse ponto. 2. A cobrança de direitos autorais decorrentes da transmissão televisiva habitual prescinde da especificação pormenorizada das obras musicais executadas e de seus respectivos autores. 3. Os sócios de empresa de radiodifusão respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da violação de direitos autorais por força de previsão legal específica. 4. A condenação pelo uso desautorizado de repertório musical abrange as parcelas vincendas por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 5. A violação de direitos autorais atrai a incidência de juros moratórios e correção monetária a contar de cada vencimento por constituir ilícito extracontratual. 6. Quando os juros de mora e a correção monetária incidem simultaneamente, aplica-se exclusivamente a taxa Selic integral, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou juros.” ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 319, 323 e 1.014; Decreto Federal n. 9.574/2018, arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 14; Lei n. 9.610/1998, arts. 68, §§ 2º e 6º, e 110; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Tema Repetitivo n. 1.368; STJ, REsp 1.559.264-RJ; TJGO, AC 0457890-45.2015.8.09.0011; TJGO, AC 0058273-91.2015.8.09.0107; TJGO, AC 5197755-06.2016.8.09.0051; TJGO, AC 5967087-22.2024.8.09.0024 e TJGO, AC 5854123-10.2023.8.09.0093. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer da primeira apelação e dar-lhe parcial provimento e conhecer parcialmente da segunda apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. PRESIDIU a sessão o Desembargador Ronnie Paes Sandre. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS POR EMISSORA DE TELEVISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INÉPIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS OBRAS E AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA EX LEGE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a emissora de televisão e seus sócios ao pagamento de retribuições autorais devidas pela execução pública de obras musicais sem autorização, calculadas em percentual sobre a receita bruta mensal, incluindo parcelas vincendas e consectários legais a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (I) o item específico das razões de apelação dos réus fundado no Decreto Federal n. 9.574/2018 configura inovação recursal apta a obstar seu conhecimento; (II) a petição inicial é inepta por ausência de individualização das obras musicais executadas; (III) os sócios da pessoa jurídica possuem legitimidade passiva para responder pela cobrança dos direitos autorais; (IV) cabe a inclusão de parcelas vincendas na condenação por execução pública indevida; e (V) o termo inicial e os índices dos consectários legais de juros e correção monetária foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Constitui inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, a arguição de matéria de mérito não submetida ao juízo de origem, ainda que amparada em diploma legal já referido nos autos para finalidade distinta, devendo o recurso ser conhecido apenas parcialmente nesse ponto, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Preenche os requisitos legais a petição inicial que delimita a causa de pedir e o pedido na exploração desautorizada de obras musicais em programação contínua, sendo dispensável a especificação individualizada de cada música ou de seus autores para a cobrança de direitos autorais decorrentes de transmissão televisiva habitual. 3. A responsabilidade dos sócios e administradores decorre de previsão expressa de solidariedade legal e objetiva instituída para garantir a proteção à propriedade intelectual, tornando prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Possuem natureza de trato sucessivo as prestações decorrentes do uso contínuo e desautorizado de repertório musical, impondo-se a inclusão das parcelas vincendas na condenação enquanto perdurar a atividade ou até a efetiva regularização da licença. 5. A violação de direitos autorais configura ilícito extracontratual. Os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso, correspondente ao vencimento de cada prestação mensal, conforme o art. 398 do Código Civil e as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. 6. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, a taxa Selic constitui a taxa legal aplicável às dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024 e engloba juros de mora e correção monetária. 7. Após 30/08/2024, a incidência simultânea do IPCA e dos juros legais correspondentes à Selic deduzida desse índice produz resultado equivalente à taxa Selic integral. Assim, como os dois encargos fluem desde o vencimento de cada prestação, aplica-se exclusivamente a Selic durante todo o período, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 2º Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Constitui inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, a arguição, em sede de apelação, de matéria de mérito não submetida ao juízo de origem, devendo o recurso ser conhecido apenas parcialmente nesse ponto. 2. A cobrança de direitos autorais decorrentes da transmissão televisiva habitual prescinde da especificação pormenorizada das obras musicais executadas e de seus respectivos autores. 3. Os sócios de empresa de radiodifusão respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da violação de direitos autorais por força de previsão legal específica. 4. A condenação pelo uso desautorizado de repertório musical abrange as parcelas vincendas por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 5. A violação de direitos autorais atrai a incidência de juros moratórios e correção monetária a contar de cada vencimento por constituir ilícito extracontratual. 6. Quando os juros de mora e a correção monetária incidem simultaneamente, aplica-se exclusivamente a taxa Selic integral, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou juros.” ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 319, 323 e 1.014; Decreto Federal n. 9.574/2018, arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 14; Lei n. 9.610/1998, arts. 68, §§ 2º e 6º, e 110; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Tema Repetitivo n. 1.368; STJ, REsp 1.559.264-RJ; TJGO, AC 0457890-45.2015.8.09.0011; TJGO, AC 0058273-91.2015.8.09.0107; TJGO, AC 5197755-06.2016.8.09.0051; TJGO, AC 5967087-22.2024.8.09.0024 e TJGO, AC 5854123-10.2023.8.09.0093.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001979-19.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE/AUTOR: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) 2ºs APELANTES/RÉUS: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA., WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA 1ºs APELADOS/RÉUS: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA., WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA 2º APELADO/AUTOR: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Acolho o relatório constante da movimentação nº 127. Consoante relatado, trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD (mov. 73) e por REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA., WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA (mov. 92) contra a sentença (mov. 61) proferida pelo juízo da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de indenização (cumprimento de preceito legal com perdas e danos), ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor dos demais recorrentes. Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente demanda objetivando o adimplemento de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas por parte da requerida, concessionária de radiodifusão de sons e imagens que opera na comarca de Goiânia. Segundo a inicial, a ré rompeu sua afiliação com a Rede Bandeirantes em 03/03/2024 e passou a retransmitir de forma independente a programação do Canal UOL, executando continuamente obras musicais protegidas sem a prévia autorização e sem o recolhimento das retribuições autorais devidas. Sobreveio, então, a sentença recorrida, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das retribuições autorais devidas referentes ao período de março de 2024 a dezembro de 2025, calculadas em 2,5% sobre a receita bruta mensal da emissora ré, bem como as parcelas vincendas que se venceram no curso do processo e as que vencerem até a efetiva regularização ou cessação da atividade, nos termos do art. 323 do CPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária com base na variação nominal da TR desde cada vencimento, conforme dispõe o art. 39, inc. I, do Regulamento de Arrecadação/ECAD, valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O autor ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) busca a reforma parcial do julgado para que a correção monetária seja calculada pelo INPC, alterando-se para o IPCA a partir de 30/08/2024, data em que vigora a Lei n. 14.905/2024, com aplicação da Selic para juros e correção após esse marco, bem como para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso de cada prestação vencida. Por outro lado, os réus REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA, WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA requerem a extinção do feito sem julgamento do mérito por inépcia da inicial e por ilegitimidade passiva dos sócios e, alternativamente, a improcedência das cobranças pretéritas e futuras por ausência de proporcionalidade do cálculo e por impossibilidade de condenação em parcelas vincendas. Em contrarrazões, as partes reciprocamente defenderam a manutenção dos pontos da sentença que lhes foram favoráveis. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos. 2. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelas partes, a saber: (I) a preliminar de inovação recursal e de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo ECAD em contrarrazões, quanto ao item 5.2 das razões recursais dos réus; (II) a preliminar de inépcia da inicial; e (III) a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, estas últimas suscitadas pelos réus em seu apelo. 2.1. Da inovação recursal e da ofensa ao princípio da dialeticidade Em contrarrazões (mov. 95) ao recurso de apelação interposto por REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA (mov. 92), o ECAD suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao item 5.2 das razões recursais, sob o fundamento de que a insurgência relativa à ausência de apuração dos valores cobrados, lastreada nos arts. 7º, 8º e 14 do Decreto Federal n. 9.574/2018, constituiria indevida inovação recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação (mov. 38) limitou-se a arguir, quanto à cobrança e à proporcionalidade dos valores, a desconformidade com o art. 19 do Regulamento de Arrecadação do ECAD e com os arts. 2º e 3º do Decreto n. 9.574/2018, atinentes à habilitação administrativa do ECAD perante o Ministério da Cultura, sem qualquer menção aos arts. 7º, 8º e 14 do referido decreto, invocados de forma inédita nas razões de apelação. O art. 1.014 do Código de Processo Civil veda que questões de fato ou de direito não submetidas ao juízo de origem sejam suscitadas, pela primeira vez, em sede de apelação, ressalvada a hipótese de força maior, não verificada no caso concreto. A inovação recursal, nessa hipótese, subtrai do juízo a quo a análise da matéria, compromete o duplo grau de jurisdição e ofende o princípio da dialeticidade recursal, na medida em que as razões de mérito, quanto a esse ponto específico, não guardam correspondência com os fundamentos submetidos à cognição do juízo sentenciante. Diante disso, NÃO CONHEÇO do item 5.2 do recurso de apelação interposto por REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA, no que se refere à alegada ausência de apuração dos valores cobrados à luz do Decreto n. 9.574/2018, prosseguindo-se o exame das demais matérias devolvidas a este Tribunal. 2.2. Da inépcia da inicial Os recorrentes / REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA, WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA (2º Apelo), sustentam que a petição inicial é inepta por apresentar pedido genérico e incerto, sem especificar as obras musicais executadas, seus respectivos autores e os dias de transmissão. Sem razão, contudo. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. A causa de pedir e o pedido foram delimitados de forma clara e suficiente, identificando-se a exploração desautorizada de obras musicais na programação contínua da emissora de televisão ré e indicando-se o período de inadimplência e o percentual devido de acordo com o Regulamento de Arrecadação. Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é dispensável a especificação individualizada de cada música ou de seus autores para a cobrança de direitos autorais decorrentes de transmissão radiofônica ou televisiva habitual. Exigir do autor o detalhamento de cada obra musical executada inviabilizaria o próprio sistema de proteção e arrecadação dos direitos autorais. Nesse sentido, confira-se o julgado da referida Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais. 2. Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados. 3. O streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução. 4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito. 5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública. 6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas. 7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD. . O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art. 31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD. 9. Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998. 10. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1.559.264-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe 15/02/2017) Cumpre destacar, outrossim, que a obrigação legal de reportar a programação e fornecer a listagem completa das obras musicais executadas é de exclusividade do próprio usuário do serviço, nos termos do art. 68, § 6º, da Lei n. 9.610/1998. Nesse sentido dispõe o preceito legal: Art. 68 (…) § 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. Desse modo, os réus não podem descumprir o seu dever legal de prestação de informações e, posteriormente, utilizar essa omissão para arguir a inépcia da petição inicial, o que contraria o princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se de sua devedora conduta. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia. 2.3. Da ilegitimidade passiva dos sócios Sustenta-se, também, a ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas Wellington Salgado de Oliveira e Jefferson Salgado de Oliveira, sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva da pessoa jurídica e que inexistiriam os requisitos para a desconsideração de sua personalidade. Novamente, o argumento não prospera. A inclusão dos sócios no polo passivo não decorre de desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 50 do Código Civil, mas sim de expressa previsão legal de responsabilidade solidária. O art. 110 da Lei n. 9.610/1998 estabelece de forma clara que, pela violação de direitos autorais cometida nos espetáculos e audições públicas realizados nos estabelecimentos ou locais a que se refere o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores. Se trata de hipótese de solidariedade legal e objetiva (ex lege) instituída pela legislação especial para garantir a eficácia da proteção à propriedade intelectual dos autores, permitindo ao credor direcionar a pretensão de cobrança tanto em face da sociedade empresária quanto de seus proprietários ou administradores. Esse é o posicionamento reiterado deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS E LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Violação da dialeticidade recursal. Não observada. É importante salientar que, diferentemente do que alega o 1º apelado em sede de contrarrazões, o recurso de apelação interposto pelos 1ºs apelantes não violou a dialeticidade recursal pois, em suas razões, é possível aferir os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à sentença recorrida. 2. Pedido de efeito suspensivo recursal. Prejudicado. O pedido do apelante de concessão de efeito suspensivo recursal encontra-se prejudicado, porque o recurso de apelação por ele manejado possui efeito suspensivo automático (ope legis), em razão da sentença recorrida não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas no §1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 3. Ilegitimidade passiva corréus (sócios). Preliminar não acolhida. Respondem solidariamente com a sociedade, pelo recolhimento das contribuições destinadas ao ECAD, em caso de violação de direitos autorais, os sócios da sociedade, nos termos do artigo 110 da Lei nº 9.610/98, não devendo ser acolhida a preliminar aduzida. 4. Falta de interesse do ECAD. Preliminar não acolhida. Cabe ao ECAD, o direito exclusivo de autorizar, ou proibir, a transmissão, retransmissão, reprodução, bem como, a emissão de obras musicais ao público, cuja autorização implica o pagamento da retribuição autoral ao autor intelectual da obra musical, não devendo ser acolhida a preliminar aduzida. 5. Emissora de rádio. Cobrança de direitos autorais pelo ECAD. Ônus da prova. Fatos constitutivos do direito do autor. Ausência. Improcedência dos pedidos iniciais. Considerando as provas coligidas aos autos, observo que o ECAD não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do alegado direito, o que lhe competia por força do disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, o que impõe a reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Isso porque, quanto as parcelas, não prescritas, relativas ao período de dezembro de 2012 a setembro de 2015, o pleito de cobrança foi amparado em um regulamento de arrecadação e nas tabelas de preços, que dele são partes integrantes, que ainda não haviam sido publicizadas. Em relação as demais parcelas, vencidas e vincendas, embora a pretensão autoral possua respaldo no regulamento de arrecadação e na planilha de débito apresentados com a petição inicial, o 1º apelado não demonstrou nos autos como conseguiu chegar aos valores cobrados dos 1ºs apelantes, não tendo sequer especificado quais foram as obras musicais executadas pelos 1ºs apelantes que deram origem a presente cobrança judicial, sendo a improcedência do pleito autoral neste aspecto também a medida certa. 6. Ônus sucumbenciais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.” (TJGO, AC 0457890-45.2015.8.09.0011, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, DJe 10/04/2023) Assim, patente a legitimidade passiva dos sócios, rejeita-se a preliminar aduzida. 3. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de condenação da emissora de televisão ré e de seus sócios ao pagamento das parcelas vincendas, bem como a adequação dos consectários legais de juros de mora e correção monetária, aplicáveis ao débito de direitos autorais. De início, no que se refere ao recurso interposto pelos réus (2º Apelo), a insurgência de mérito concentra-se no argumento de que os direitos autorais não constituem prestações de trato sucessivo, o que obstaria a aplicação do art. 323 do Código de Processo Civil e a inclusão das parcelas vincendas na condenação. Contudo, a tese recursal não merece prosperar. É que, ao contrário do que sustentam os réus, a ocorrência do fato gerador restou amplamente comprovada no decorrer da instrução. Os autos contam com a documentação societária atualizada da ré (mov. 1, arq. 6 e 7), outorgas e registros vigentes perante a Anatel (mov. 1, arq. 10 e 11), além de provas materiais consistentes na demonstração da continuidade dos serviços da TV Goiânia após o encerramento da antiga afiliação com a Rede Bandeirantes, inclusive mediante a retransmissão de conteúdo do Canal UOL (mov. 1, arq. 19, 20 e 21). As mídias e publicações extraídas das redes oficiais da própria requerida, como site, YouTube, Facebook e Instagram, revelam a transmissão de ampla grade de programação que envolve programas jornalísticos, esportivos, cinema, variedades e entretenimento, com o uso habitual de trilhas sonoras e repertório protegido pelo autor. Ademais, os requeridos não apresentaram nenhuma prova de licença de uso ou de quitação das retribuições devidas. Nesse sentido, os documentos acostados à petição inicial (mov. 1, arquivos 18, 20 e 23, fls. 139, 148 e 159 dos autos) evidenciam a execução de composições musicais mediante participação de artistas na programação da emissora ré, a exemplo de matéria veiculada no canal oficial da requerida no YouTube contendo apresentação musical ao vivo, além da grade de programação do Canal UOL por ela retransmitida. A propósito, a própria cláusula terceira do contrato social da ré, por ela juntada aos autos (mov. 38, arquivo 2, fl. 233), autoriza expressamente a sociedade a exercer atividades correlatas à radiodifusão, entre as quais a importação de discos, filmes e fitas magnéticas, o que reforça o envolvimento direto da emissora com a exploração de conteúdo musical em sua programação: “CLÁUSULA TERCEIRA – A execução dos serviços de radiodifusão terá finalidade educacional, cultural, informativa e recreativa e, subsidiariamente, a exploração de publicidade ou propaganda comercial ou institucional. Poderá, ainda, a sociedade, exercer atividades correlatas, tais como, a importação de programas de rádio e de televisão, gravados ou não, bem como de discos, filmes e fitas magnéticas, virgens ou gravadas, assim como, a importação de equipamentos, peças e acessórios para uso próprio, como também, participar de outras sociedades que tenham a exploração de estações de radiodifusão (rádio e/ou televisão), como quotistas e acionistas, desde que obtenha prévia autorização do Poder Concedente. Nesse contexto, segundo o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, as empresas de radiodifusão de sons e imagens em funcionamento contínuo gozam de presunção relativa de execução de obras protegidas, cabendo ao usuário o ônus de provar eventual inatividade ou exclusão de execução musical em sua grade, do qual não se desincumbiram no caso concreto. O enquadramento da ré ampara-se de forma direta no art. 68, § 2º, da Lei n. 9.610/1998, que menciona expressamente a radiodifusão e a transmissão por qualquer modalidade como formas de execução pública de obras intelectuais. Confira-se a redação do preceito legal: “Art. 68 (…) § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.” Embora guarde semelhança lógica com as transmissões realizadas em hotéis, motéis ou academias de ginástica, a radiodifusão de sons e imagens operada profissionalmente por emissora de televisão constitui modalidade autônoma e expressa de exploração de repertório protegido. Ademais, o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a receita bruta mensal da emissora encontra respaldo no item 1.1 do Regulamento de Arrecadação para emissoras de televisão comercial. O referido critério possui presunção de legitimidade, não cabendo ao Poder Judiciário alterar os percentuais fixados pela assembleia geral das associações de gestão coletiva de direitos autorais. A exatidão aritmética dos valores devidos, porém, será apurada em liquidação de sentença, mediante o arbitramento ou procedimento comum que exija a exibição e o exame da documentação contábil sob domínio da emissora ré, o que se mostra adequado diante da natureza da apuração da receita bruta mensal da requerida. Nesse toar, as prestações decorrentes do uso desautorizado de repertório musical protegem-se sob a natureza de trato sucessivo, de modo que a condenação deve abranger não somente os valores em atraso, mas também as mensalidades que se vencerem no curso do processo e após a sentença, até a efetiva suspensão das transmissões ou a regularização da licença perante o escritório de arrecadação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ECAD. QUARTOS DE HOTEL. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. TUTELA INIBITÓRIA. APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. 1- O STJ já firmou entendimento no sentido de que não confunde-se a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distinto, não configurando a ocorrência de bis in idem. 2 – A tutela inibitória destinada a impedir a violação de direitos autorais constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98. 3- Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, as prestações vincendas devem ser incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, nos termos do artigo 323 do CPC. 4 – O STJ assentou que a violação de direito autoral constitui ato ilícito extracontratual, sendo aplicável à espécie o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso. 1º Apelo conhecido e improvido. 2º Apelo conhecido e provido.” (TJGO, AC 0058273-91.2015.8.09.0107, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 29/05/2019) Eventual interrupção das atividades ou exclusão de conteúdos musicais na grade de programação constitui fato extintivo do direito do autor que deverá ser comprovado oportunamente pelos réus em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não servindo como fundamento para afastar a condenação em parcelas vincendas. Por essas razões, mantém-se a sentença recorrida no ponto em que determinou a condenação dos réus ao pagamento das prestações vincendas, restando desprovido o apelo dos réus. Examina-se, então, o recurso de apelação interposto pelo autor ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD (1º Apelo), o qual se volta contra os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados na origem. Com relação ao índice de correção monetária e juros aplicáveis à condenação, a sentença determinou que a condenação fosse corrigida com base na variação nominal da TR e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. No entanto, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça impõe modificações relevantes sobre o regime de encargos moratórios aplicados à obrigação de direitos autorais. A violação de direitos autorais decorrente da utilização não autorizada de obras protegidas por lei configura ato de responsabilidade civil extracontratual por ilícito puro. Desse modo, o termo inicial de incidência de juros de mora e de correção monetária deve ser a data do evento danoso, correspondente à data de vencimento de cada prestação mensal devida, em estrita observância ao art. 398 do Código Civil e às Súmulas n. 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO AUTORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO PÚBLICA NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS. CONDOMÍNIO EM SISTEMA DE POOL HOTELEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.066 DO STJ. BIS IN IDEM AFASTADO. TUTELA INIBITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ALTA VISTA THERMAS RESORT e pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra sentença que, nos autos de ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, julgou procedentes os pedidos do ECAD para condenar o condomínio ao pagamento de direitos autorais decorrentes de execução pública de obras musicais, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o condomínio é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se houve fato gerador da obrigação autoral por execução pública de obras musicais e se está afastada a configuração de bis in idem; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária aplicável; (iv) examinar a possibilidade de concessão de tutela inibitória para cessação de execuções não autorizadas; (v) incluir na condenação as parcelas vincendas e o valor específico referente ao evento "Réveillon Alta Vista 2023/2024"; (vi) analisar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O condomínio, embora formalmente edilício, atua como empreendimento hoteleiro sob regime de pool, com administração centralizada e exploração econômica das unidades, o que atrai a incidência da Lei nº 9.610/98 e o enquadra como parte legítima para responder pela cobrança de direitos autorais. 4. A execução pública de obras musicais nas unidades habitacionais e nas áreas comuns, bem como a realização do evento "Réveillon Alta Vista", caracterizam fato gerador da obrigação autoral, nos termos do art. 68, §§ 2º e 3º, da LDA, e conforme entendimento firmado no Tema 1.066 do STJ. 5. A contratação de serviços de TV por assinatura pelas unidades não afasta a obrigação do condomínio, pois se tratam de fais geradores distintos, inexistindo bis in idem. 6. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, com correção monetária pelo INPC até 1º de setembro de 2024, e, a partir daí, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 7. É cabível a concessão de tutela inibitória, com base no art. 105 da LDA, para compelir o condomínio a se abster de realizar novas execuções públicas sem prévia autorização, mediante cominação de multa diária. 8. A obrigação de pagamento dos direitos autorais é de trato sucessivo, o que autoriza a inclusão das parcelas vincendas na condenação, nos termos do art. 323 do CPC. 9. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, sendo razoáveis diante da natureza da causa, da atuação do patrono e da singeleza da demanda. 10. Com o desprovimento do apelo do réu, é cabível a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. 1ª Apelação desprovida. 2º Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Condomínio que opera em sistema de pool hoteleiro é parte legítima para responder por direitos autorais decorrentes de execução pública de obras musicais. 2. A disponibilização de equipamentos sonoros ou televisivos em unidades e áreas comuns configura execução pública, ensejando o dever de pagamento ao ECAD, nos termos da Lei nº 9.610/98. 3. A contratação de TV por assinatura não afasta a obrigação autoral do condomínio, por se tratar de fato gerador diverso, inexistindo bis in idem. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária aplica-se pelo INPC até 01/09/2024, observando-se, após essa data, os parâmetros da Lei nº 14.905/2024. 5. A tutela inibitória é cabível para impedir execuções futuras não autorizadas, nos termos do art. 105 da LDA, com cominação de multa. 6. A condenação por obrigação de trato sucessivo deve incluir parcelas vincendas até a cessação da ilicitude, conforme art. 323 do CPC. 7. Os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação são compatíveis com os critérios legais e devem ser majorados em grau recursal em caso de desprovimento do recurso.” (TJGO, AC 5967087-22.2024.8.09.0024, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 14/11/2025) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. RETRIBUIÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. LEI N° 14.905/24. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o dever de estabelecimento hoteleiro de pagar retribuições autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, relativas à execução de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, nos termos do artigo 68, da Lei nº 9.610/98, e da tese fixada no Tema 1.066, do Superior Tribunal de Justiça, fixando como termo final da obrigação o trânsito em julgado do feito e determinando a incidência de correção monetária e juros moratórios desde a citação. O apelante pleiteia a fixação do termo inicial dos consectários legais na data do inadimplemento de cada parcela e a inclusão de parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, além da aplicação della Lei nº 14.905/2024 apenas a partir de sua entrada em vigor. II. TEMA EM DEBATE 2. Há três temas em debate: 2.1 - definir o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas vencidas; 2.2 - estabelecer os índices de atualização monetária e de juros a serem aplicados antes e após a vigência da Lei nº 14.905/2024; 2.3 - determinar se a condenação deve abranger também as parcelas vincendas enquanto perdurar a obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não pagamento das retribuições autorais constitui ilícito extracontratual, atraindo a incidência dos juros de mora e da correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do inadimplemento de cada obrigação, conforme disciplinam as súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se os índices do regime anterior: correção monetária pelo INPC e juros de um por cento (1%) ao mês; a partir de 30 de agosto de 2024, incidem correção pelo IPCA-IBGE e juros pela taxa Selic, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 5. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas vencidas e vincendas, devendo a condenação abranger também os valores a vencer enquanto durar a obrigação, consoante dispõe o artigo 323, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A correção monetária e os juros de mora sobre retribuições autorais inadimplidas incidem desde a data do vencimento de cada parcela. 2. Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção é feita pelo IPCA-IBGE e os juros seguem a taxa Selic, conforme dispõe a Lei nº 14.905/2024. 3. Em obrigações de trato sucessivo, a condenação deve abranger também as parcelas vincendas enquanto durar a obrigação.” (TJGO, AC 5854123-10.2023.8.09.0093, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe 28/05/2025) Quanto ao índice aplicável, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, firmou a seguinte tese: STJ, Tema Repetitivo n. 1.368. “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil.” O precedente qualificado estabeleceu que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil correspondia à Selic, a qual engloba, simultaneamente, juros moratórios e correção monetária. Por conseguinte, sua incidência deve ocorrer de forma exclusiva, vedada a cumulação com o INPC, o IPCA, a TR, juros de 1% ao mês ou qualquer outro índice destinado à atualização do débito. A Lei nº 14.905/2024, que passou a produzir efeitos em 30/08/2024, não conduz a solução diversa no caso concreto. A nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil prevê a utilização do IPCA como índice de atualização monetária, enquanto o art. 406, § 1º, estabelece que a taxa legal de juros corresponde à Selic deduzida do índice de atualização monetária. Contudo, essa decomposição somente possui relevância quando os juros moratórios e a correção monetária apresentam termos iniciais distintos. Quando ambos os encargos incidem simultaneamente, como ocorre na hipótese dos autos, a correção pelo IPCA somada aos juros legais correspondentes à Selic deduzida do IPCA resulta na aplicação da taxa Selic integral. No caso, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária fluem desde o vencimento de cada prestação mensal, pois a obrigação decorre de ilícito extracontratual. Assim, deve incidir exclusivamente a taxa Selic integral durante todo o período, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Os precedentes deste Tribunal que adotavam correção monetária pelo INPC cumulada com juros de mora de 1% ao mês para o período anterior à Lei nº 14.905/2024 encontram-se superados pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o recurso interposto pelo ECAD merece parcial provimento. Embora procedente a pretensão de afastar a TR e estabelecer o vencimento de cada mensalidade como termo inicial dos consectários, não se acolhe o pedido de aplicação cumulada do INPC com juros de 1% ao mês no período anterior a 30/08/2024. Dessa forma, sobre cada prestação mensal inadimplida deve incidir exclusivamente a taxa Selic integral, desde o respectivo vencimento, vedada sua cumulação com correção monetária, juros moratórios ou qualquer outro encargo de idêntica natureza. 4. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO integralmente do recurso de apelação interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida quanto aos consectários legais e determinar que sobre cada prestação mensal inadimplida incida exclusivamente a taxa Selic integral, desde o respectivo vencimento, por englobar juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com a TR, o INPC, o IPCA, juros de 1% ao mês ou qualquer outro índice de igual natureza, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Por outro lado CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto por REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA, não conhecendo do item 5.2 de suas razões recursais, por configurar inovação recursal, na forma da fundamentação supra e, quanto à parte conhecida, NEGO PROVIMENTO. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, esclarecendo-se que o valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante a apresentação dos documentos contábeis necessários à identificação da receita bruta mensal da emissora ré. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o desprovimento do recurso interposto pelos réus, majoro os honorários advocatícios devidos por estes ao patrono do autor de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 11 do mesmo dispositivo. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001979-19.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE/AUTOR: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) 2ºs APELANTES/RÉUS: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA, WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA 1ºs APELADOS/RÉUS: REDE GOIÂNIA DE RADIO E TELEVISÃO LTDA, WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA e JEFFERSON SALGADO DE OLIVEIRA 2º APELADO/AUTOR: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS POR EMISSORA DE TELEVISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INÉPIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS OBRAS E AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA EX LEGE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a emissora de televisão e seus sócios ao pagamento de retribuições autorais devidas pela execução pública de obras musicais sem autorização, calculadas em percentual sobre a receita bruta mensal, incluindo parcelas vincendas e consectários legais a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (I) o item específico das razões de apelação dos réus fundado no Decreto Federal n. 9.574/2018 configura inovação recursal apta a obstar seu conhecimento; (II) a petição inicial é inepta por ausência de individualização das obras musicais executadas; (III) os sócios da pessoa jurídica possuem legitimidade passiva para responder pela cobrança dos direitos autorais; (IV) cabe a inclusão de parcelas vincendas na condenação por execução pública indevida; e (V) o termo inicial e os índices dos consectários legais de juros e correção monetária foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Constitui inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, a arguição de matéria de mérito não submetida ao juízo de origem, ainda que amparada em diploma legal já referido nos autos para finalidade distinta, devendo o recurso ser conhecido apenas parcialmente nesse ponto, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Preenche os requisitos legais a petição inicial que delimita a causa de pedir e o pedido na exploração desautorizada de obras musicais em programação contínua, sendo dispensável a especificação individualizada de cada música ou de seus autores para a cobrança de direitos autorais decorrentes de transmissão televisiva habitual. 3. A responsabilidade dos sócios e administradores decorre de previsão expressa de solidariedade legal e objetiva instituída para garantir a proteção à propriedade intelectual, tornando prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Possuem natureza de trato sucessivo as prestações decorrentes do uso contínuo e desautorizado de repertório musical, impondo-se a inclusão das parcelas vincendas na condenação enquanto perdurar a atividade ou até a efetiva regularização da licença. 5. A violação de direitos autorais configura ilícito extracontratual. Os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso, correspondente ao vencimento de cada prestação mensal, conforme o art. 398 do Código Civil e as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. 6. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, a taxa Selic constitui a taxa legal aplicável às dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024 e engloba juros de mora e correção monetária. 7. Após 30/08/2024, a incidência simultânea do IPCA e dos juros legais correspondentes à Selic deduzida desse índice produz resultado equivalente à taxa Selic integral. Assim, como os dois encargos fluem desde o vencimento de cada prestação, aplica-se exclusivamente a Selic durante todo o período, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 2º Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Constitui inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, a arguição, em sede de apelação, de matéria de mérito não submetida ao juízo de origem, devendo o recurso ser conhecido apenas parcialmente nesse ponto. 2. A cobrança de direitos autorais decorrentes da transmissão televisiva habitual prescinde da especificação pormenorizada das obras musicais executadas e de seus respectivos autores. 3. Os sócios de empresa de radiodifusão respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da violação de direitos autorais por força de previsão legal específica. 4. A condenação pelo uso desautorizado de repertório musical abrange as parcelas vincendas por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 5. A violação de direitos autorais atrai a incidência de juros moratórios e correção monetária a contar de cada vencimento por constituir ilícito extracontratual. 6. Quando os juros de mora e a correção monetária incidem simultaneamente, aplica-se exclusivamente a taxa Selic integral, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou juros.” ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 319, 323 e 1.014; Decreto Federal n. 9.574/2018, arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 14; Lei n. 9.610/1998, arts. 68, §§ 2º e 6º, e 110; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Tema Repetitivo n. 1.368; STJ, REsp 1.559.264-RJ; TJGO, AC 0457890-45.2015.8.09.0011; TJGO, AC 0058273-91.2015.8.09.0107; TJGO, AC 5197755-06.2016.8.09.0051; TJGO, AC 5967087-22.2024.8.09.0024 e TJGO, AC 5854123-10.2023.8.09.0093. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer da primeira apelação e dar-lhe parcial provimento e conhecer parcialmente da segunda apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. PRESIDIU a sessão o Desembargador Ronnie Paes Sandre. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATA Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS POR EMISSORA DE TELEVISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INÉPIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS OBRAS E AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA EX LEGE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a emissora de televisão e seus sócios ao pagamento de retribuições autorais devidas pela execução pública de obras musicais sem autorização, calculadas em percentual sobre a receita bruta mensal, incluindo parcelas vincendas e consectários legais a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (I) o item específico das razões de apelação dos réus fundado no Decreto Federal n. 9.574/2018 configura inovação recursal apta a obstar seu conhecimento; (II) a petição inicial é inepta por ausência de individualização das obras musicais executadas; (III) os sócios da pessoa jurídica possuem legitimidade passiva para responder pela cobrança dos direitos autorais; (IV) cabe a inclusão de parcelas vincendas na condenação por execução pública indevida; e (V) o termo inicial e os índices dos consectários legais de juros e correção monetária foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Constitui inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, a arguição de matéria de mérito não submetida ao juízo de origem, ainda que amparada em diploma legal já referido nos autos para finalidade distinta, devendo o recurso ser conhecido apenas parcialmente nesse ponto, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Preenche os requisitos legais a petição inicial que delimita a causa de pedir e o pedido na exploração desautorizada de obras musicais em programação contínua, sendo dispensável a especificação individualizada de cada música ou de seus autores para a cobrança de direitos autorais decorrentes de transmissão televisiva habitual. 3. A responsabilidade dos sócios e administradores decorre de previsão expressa de solidariedade legal e objetiva instituída para garantir a proteção à propriedade intelectual, tornando prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Possuem natureza de trato sucessivo as prestações decorrentes do uso contínuo e desautorizado de repertório musical, impondo-se a inclusão das parcelas vincendas na condenação enquanto perdurar a atividade ou até a efetiva regularização da licença. 5. A violação de direitos autorais configura ilícito extracontratual. Os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso, correspondente ao vencimento de cada prestação mensal, conforme o art. 398 do Código Civil e as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. 6. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, a taxa Selic constitui a taxa legal aplicável às dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024 e engloba juros de mora e correção monetária. 7. Após 30/08/2024, a incidência simultânea do IPCA e dos juros legais correspondentes à Selic deduzida desse índice produz resultado equivalente à taxa Selic integral. Assim, como os dois encargos fluem desde o vencimento de cada prestação, aplica-se exclusivamente a Selic durante todo o período, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 2º Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Constitui inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, a arguição, em sede de apelação, de matéria de mérito não submetida ao juízo de origem, devendo o recurso ser conhecido apenas parcialmente nesse ponto. 2. A cobrança de direitos autorais decorrentes da transmissão televisiva habitual prescinde da especificação pormenorizada das obras musicais executadas e de seus respectivos autores. 3. Os sócios de empresa de radiodifusão respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da violação de direitos autorais por força de previsão legal específica. 4. A condenação pelo uso desautorizado de repertório musical abrange as parcelas vincendas por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 5. A violação de direitos autorais atrai a incidência de juros moratórios e correção monetária a contar de cada vencimento por constituir ilícito extracontratual. 6. Quando os juros de mora e a correção monetária incidem simultaneamente, aplica-se exclusivamente a taxa Selic integral, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou juros.” ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 319, 323 e 1.014; Decreto Federal n. 9.574/2018, arts. 2º, 3º, 7º, 8º e 14; Lei n. 9.610/1998, arts. 68, §§ 2º e 6º, e 110; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Tema Repetitivo n. 1.368; STJ, REsp 1.559.264-RJ; TJGO, AC 0457890-45.2015.8.09.0011; TJGO, AC 0058273-91.2015.8.09.0107; TJGO, AC 5197755-06.2016.8.09.0051; TJGO, AC 5967087-22.2024.8.09.0024 e TJGO, AC 5854123-10.2023.8.09.0093.

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