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5001979-17.2018.8.21.0002

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara de Família, Sucessões e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5001979-17.2018.8.21.0002/RS REQUERENTE: RITA LORENA FONTOURA NUNES (Sucessor) ADVOGADO(A): LIZA ARRUSSUL CARÚS (OAB RS072480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Aristides Alves Nunes, falecido em 14/09/1971, e Fizilisia Soares Nunes, falecida em 19/09/1997. No curso do processo, constatou-se que os filhos dos autores da herança, Osório Soares Nunes e Edelvira Nunes da Costa, faleceram posteriormente à abertura das sucessões, circunstância que ensejou a transmissão dos direitos hereditários por eles já adquiridos aos respectivos sucessores. A matéria foi examinada nas decisões dos Eventos 85 e 103, nas quais se reconheceu que, relativamente às sucessões subsequentes, incide o direito de transmissão, e não o direito de representação. Sobreveio, ainda, o falecimento de Elcira da Fontoura Nunes, viúva de Osório Soares Nunes, ocorrido em 10/05/2024, bem como manifestações de Vanuza da Fontoura Nunes acerca de sua participação no feito, da administração do patrimônio, da composição do acervo e da pretendida alienação do imóvel. Vieram os autos conclusos para organização e saneamento da tramitação. É o breve relatório. I – DA CUMULAÇÃO DOS INVENTÁRIOS E DA REGULARIZAÇÃO DA CADEIA SUCESSÓRIA A sucessão de Osório Soares Nunes mantém relação direta de dependência com as sucessões originárias de Aristides Alves Nunes e Fizilisia Soares Nunes. Isso porque, conforme já reconhecido nos Eventos 85 e 103, Osório sobreviveu aos autores da herança e, por força do princípio da saisine, adquiriu os direitos hereditários que lhe correspondiam no exato momento da abertura de cada sucessão. Seu posterior falecimento não fez surgir direito de representação em favor de seus descendentes, mas determinou nova transmissão patrimonial, agora no âmbito de sua própria sucessão. O posterior falecimento de Elcira da Fontoura Nunes acrescenta nova etapa à cadeia sucessória, impondo a apuração dos direitos que eventualmente lhe tenham sido transmitidos por ocasião do falecimento de Osório e, posteriormente, daqueles que passaram aos seus próprios sucessores. Trata-se, portanto, de sucessões juridicamente autônomas, porém patrimonialmente interdependentes. No ponto, o artigo 672 do Código de Processo Civil admite a cumulação de inventários quando houver identidade das pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, quando se tratar de heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros ou, ainda, quando houver dependência de uma das partilhas em relação à outra. É precisamente esta última hipótese que se apresenta. A definição da partilha dos bens deixados por Aristides e Fizilisia depende da correta identificação da transmissão dos quinhões posteriormente incorporados aos patrimônios de Osório e, naquilo que juridicamente couber, de Elcira. Daí que a tramitação conjunta, além de evitar multiplicidade de procedimentos envolvendo o mesmo núcleo patrimonial, permitirá preservar de maneira mais clara a sequência das transmissões. Importa ressalvar, contudo, que a cumulação processual não importa confusão entre as sucessões. Cada abertura sucessória conserva sua autonomia, sua data própria, seus respectivos herdeiros e a legislação material aplicável naquele momento, devendo a partilha final retratar separadamente cada transmissão patrimonial. Diante disso, determino a cumulação e o processamento conjunto, nestes autos, dos inventários de Osório Soares Nunes e Elcira da Fontoura Nunes, nos termos do artigo 672, III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sucessões originárias de Aristides Alves Nunes e Fizilisia Soares Nunes já processadas neste feito. A medida não altera, por si só, a cadeia sucessória anteriormente reconhecida nos Eventos 85 e 103. Todavia, diante da cumulação ora determinada, mostra-se necessário reconsiderar parcialmente aquelas decisões no ponto em que determinaram a exclusão de Vanuza da Fontoura Nunes e Osório Soares Nunes Junior da autuação. Assim, reconsidero parcialmente as decisões dos Eventos 85 e 103, exclusivamente para determinar o restabelecimento de Vanuza da Fontoura Nunes e Osório Soares Nunes Junior no cadastro processual, na condição de interessados, ficando a definição da titularidade e da extensão dos respectivos direitos hereditários subordinada à regularização completa das sucessões ora cumuladas. A inclusão processual, portanto, não importa reconhecimento antecipado de quinhão hereditário, matéria que somente poderá ser definida após a adequada reconstrução da cadeia sucessória. II – DA INVENTARIANÇA E DO PEDIDO DE REMOÇÃO As manifestações apresentadas por Vanuza da Fontoura Nunes contêm pretensão de remoção da atual inventariante, Rita Lorena da Fontoura Nunes. Nos termos do artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o incidente de remoção deve tramitar em apenso aos autos do inventário, assegurando-se à inventariante o contraditório e a ampla defesa. Determino, portanto, à Secretaria que autue, por dependência e em apenso, incidente de remoção de inventariante, trasladando-se as manifestações dos Eventos 64, 112 e 121, bem como os documentos que as instruem e as demais peças necessárias à compreensão da controvérsia. Formado o incidente, intime-se Rita Lorena da Fontoura Nunes para apresentar defesa, querendo, no prazo previsto no artigo 623 do Código de Processo Civil. Até ulterior deliberação, Rita Lorena da Fontoura Nunes permanece no exercício do encargo para o qual foi anteriormente nomeada, inexistindo, neste momento, decisão que antecipe o mérito do incidente de remoção. A representação e a inventariança das sucessões que ora passam a tramitar cumulativamente serão objeto de regularização específica após a identificação de seus respectivos sucessores, evitando-se atribuir automaticamente à atual inventariante poderes de representação sobre espólios para os quais ainda não houve nomeação. III – DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL Há pedido de autorização judicial para alienação do imóvel integrante do acervo. A valer, a alienação de bem do espólio, antes da conclusão da partilha, depende de autorização judicial, ouvidos os interessados, conforme dispõe o artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, além de estar em curso a regularização da cadeia sucessória, já foi realizada avaliação judicial do imóvel, sobre a qual ainda deve ser oportunizada manifestação aos interessados. Não se mostra adequado, portanto, deliberar sobre a alienação antes de concluído o contraditório acerca do valor atribuído ao bem e suficientemente esclarecida a composição subjetiva das sucessões envolvidas. Assim, intimem-se os interessados para manifestação acerca do laudo de avaliação judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. O pedido de alienação permanece, por ora, pendente de apreciação e será examinado após o cumprimento das providências ora determinadas, inclusive à vista das manifestações dos interessados. IV – DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO No que diz respeito à área de 253,44 m², objeto da ação de usucapião nº 002/1.05.0000292-4, consta a existência de sentença transitada em julgado em favor de Osório Soares Nunes e Elcira da Fontoura Nunes. A circunstância possui relevância direta para a correta delimitação do acervo patrimonial das sucessões ora cumuladas, sendo necessário esclarecer a atual situação registral do imóvel e verificar se o título judicial foi levado ao Registro de Imóveis. Dessa forma, intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente certidão atualizada da matrícula ou transcrição pertinente, expedida pelo Registro de Imóveis competente, e informe, documentalmente, as providências adotadas para o registro da sentença proferida na ação de usucapião. Caso o registro ainda não tenha sido promovido, deverá esclarecer eventual impedimento existente e indicar as providências necessárias à regularização registral. V – DAS PROVIDÊNCIAS FISCAIS A sucessão patrimonial ocorrida em momentos distintos exige que a situação fiscal seja igualmente individualizada conforme cada transmissão causa mortis. A cumulação processual dos inventários não elimina a autonomia das transmissões para fins tributários, razão pela qual deverão ser adotadas perante a Fazenda Estadual as providências correspondentes a cada uma das sucessões abrangidas pelo feito. Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a adoção das providências necessárias à regularização fiscal das transmissões causa mortis, apresentando os documentos pertinentes e informando eventual exigência formulada pela Administração Tributária. Ante o exposto: a) DETERMINO, nos termos do artigo 672, III, do Código de Processo Civil, o processamento conjunto, nestes autos, das sucessões de Osório Soares Nunes e Elcira da Fontoura Nunes, preservadas a autonomia de cada sucessão e a respectiva ordem de transmissão patrimonial; b) RECONSIDERO PARCIALMENTE as decisões dos Eventos 85 e 103, exclusivamente para determinar o restabelecimento de Vanuza da Fontoura Nunes e Osório Soares Nunes Junior no cadastro processual, na condição de interessados, sem que tal providência importe reconhecimento antecipado da existência ou extensão de seus respectivos quinhões hereditários; c) MANTENHO, por ora, Rita Lorena da Fontoura Nunes no exercício do encargo para o qual foi anteriormente nomeada, sem prejuízo do julgamento do incidente de remoção, ficando a representação das demais sucessões cumuladas sujeita à posterior regularização; d) DETERMINO à Secretaria a autuação, por dependência e em apenso, de incidente de remoção de inventariante, com traslado das manifestações dos Eventos 64, 112 e 121, dos documentos que as acompanham e das demais peças necessárias, intimando-se, após, Rita Lorena da Fontoura Nunes para defesa no prazo legal; e) INTIMEM-SE os interessados para manifestação sobre o laudo de avaliação judicial do imóvel, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando postergada a apreciação do pedido de alienação; f) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar certidão atualizada do Registro de Imóveis relativamente à área de 253,44 m² objeto da ação de usucapião nº 002/1.05.0000292-4 e esclarecer, documentalmente, as providências adotadas para o registro da respectiva sentença; g) INTIME-SE a inventariante para, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, comprovar as providências adotadas perante a Fazenda Estadual para regularização fiscal das transmissões causa mortis abrangidas pelo presente feito. Cumpridas as determinações e juntadas as manifestações, voltem conclusos para apreciação das questões pendentes, especialmente quanto à representação das sucessões cumuladas e ao pedido de alienação do imóvel. Intimem-se. Cumpra-se.

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