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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001978-80.2026.8.24.0030/SC AUTOR: ALTOMAR IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) DESPACHO/DECISÃO 1. Custas iniciais recolhidas. 2. Diante da natureza da causa em discussão e com o fito de racionalizar o andamento processual, deixo de designar audiência de conciliação que trata o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores. Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização virtual da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista. 3. CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer contestação (artigo 335 e seguintes do CPC) no prazo de 15 dias (artigos 291 e 231, do CPC), observado eventual prazo específico (artigos 180, 186), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação. A cientificação da parte requerida deverá se dar, preferencialmente, na seguinte ordem: 1) por cadastro eletrônico no Sistema Eproc (artigos 246, caput, 270 e 273 do CPC), mediante prévia habilitação e representação do procurador da parte, ou decorrente do enquadramento no § 1º, do artigo 246, do CPC; 2) por ofício com aviso de recebimento; 3) por Oficial de Justiça; 4) decorrente de expedição de carta precatória; e 5) por edital. Na hipótese de citação/intimação por Oficial de Justiça, fica autorizado o uso do WhatsApp (se o endereço não pertencer à comarca, o mandado deverá ser distribuído à Zona 1). Para tanto, deverão ser adotados mecanismos de identificação da parte citanda/intimanda, especialmente a solicitação de foto de documento pessoal e captura de tela de videochamada em que seja possível identificá-la, tudo a ser devidamente acostado à certidão. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para réplica no prazo de 15 dias (artigo 343, § 1º, do CPC).
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