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Processo 5001978-59.2026.4.04.7212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001978-59.2026.4.04.7212/SC AUTOR: IVANIR FATIMA BALDASSO ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pleiteia a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 200.869.108-4, DIB 10/06/2019), sob o fundamento de que se enquadra na condição de pessoa com deficiência desde, ao menos, 03/2015. Colho do evento 5, PROCADM2 que o INSS ainda não realizou análise do pedido de reconhecimento da deficiência, cujo requerimento está sem movimentação desde 29/04/2026, data do protocolo, em evidente excesso de prazo. Para que seja assegurada a observância do devido processo legal substancial, determino a análise e conclusão do processo administrativo (protocolo de requerimento nº 1937243335) com a) realização das perícias médica e social de que trata a LC 142/2013; e após b) análise administrativa do requerimento de revisão. Para o adequado cumprimento, requisite o INSS via CEAB-DJ-SR3, com fase específica (Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise Administrativa), no prazo regimental. 1.1. Intime-se e cumpra-se, ciente a parte autora de que deverá acompanhar o processo administrativo, juntar ao processo administrativo cópia do processo judicial ou administrativo que ensejou a concessão do auxílio-acidente (NB 614.759.948-1), apresentar à perícia administrativa todos os documentos médicos hábeis a demonstrar a sua alegação, cumprir eventuais exigências e requerer dilação de prazo, caso necessário, diretamente no processo administrativo. 2. Providências posteriores Juntado aos autos o expediente administrativo, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da satisfação com a análise administrativa ou acerca da satisfação do pedido nos casos em que houver reconhecimento de período com concessão/revisão de benefício. Em caso de discordância deverá a parte autora: a) declinar as razões de fato e de direito pelas quais impugna a conclusão administrativa no ponto que não lhe favorece, controvertendo especificamente os fatos e juntando (ou indicando) os documentos que embasam a sua insurgência; b) declinar a sua satisfação com a prova produzida ou indicar fundamentadamente eventuais provas que ainda desejar produzir. Registro que tais providências são imprescindíveis para a delimitação da matéria controversa e evitar a produção de prova pericial em casos nos quais a controvérsia possa ser esclarecida por meio de prova documental. 3. Após, retornem os autos conclusos para análise.

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