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5001978-15.2024.4.02.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001978-15.2024.4.02.5004/ES AUTOR: PERMOBILI INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO BATISTA SUEIRO JÚNIOR (OAB ES020779) ADVOGADO(A): CARLOS DRAGO TAMAGNONI (OAB ES017144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por PERMOBILI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), buscando a declaração de quitação e a restituição ou compensação de créditos de IPI vinculados às DCOMPs indicadas na petição inicial. Após o indeferimento da tutela provisória (evento 5, DESPADEC1) e a contestação da União (evento 12, CONT1), foi deferida a produção de prova pericial contábil (evento 43, DESPADEC1). O perito apresentou proposta de honorários de R$ 13.500,00 (evento 57, PET1). A União juntou manifestação fiscal que reconheceu a duplicidade de quitação no valor original de R$ 46.177,10 (evento 72, ANEXO2), sobre a qual a autora se manifestou reiterando a necessidade da perícia para apuração do saldo integral (evento 74, PET1). É o relatório. Decido. A existência de duplicidade de quitação no montante mínimo de R$ 46.177,10 tornou-se incontroversa, ante o reconhecimento expresso pela Receita Federal (evento 72, ANEXO2). Contudo, remanesce controvertida a existência de saldo remanescente decorrente do cruzamento entre as compensações declaradas e os pagamentos efetuados via parcelamento (evento 1, OUT5). Assim, mantém-se indispensável a prova pericial contábil deferida (CPC, art. 370). A proposta de honorários periciais de R$ 13.500,00 (evento 57, PET1) revela-se compatível com a complexidade da matéria e o volume documental, cabendo o adiantamento à parte autora, que requereu a prova (CPC, art. 95). Fica autorizado o adiantamento inicial de 50%, com liberação do saldo após a entrega do laudo e esclarecimentos (CPC, art. 465, § 4º). Ante o exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais em R$ 13.500,00 (CPC, art. 465, § 3º); b) INTIME-SE a parte autora para depositar os honorários em 15 (quinze) dias; c) Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo em 60 (sessenta) dias, respondendo aos quesitos fixados no evento 43, DESPADEC1 e aos das partes; d) Autorizo a liberação de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, ficando o restante condicionado à conclusão da perícia (CPC, art. 465, § 4º); e) Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se.

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