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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001977-40.2026.4.03.6327 AUTOR: LUCAS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS BERNARDES VIEIRA - PI22290 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO - AL11580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Citado, o INSS apresentou contestação. Pugna pela improcedência do pedido. Foi realizada prova pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Concedo os beenfícios da gratuidade da justiça. O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência. Passo ao exame do mérito. O artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 prevê: ‘Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.’ Assim, deve ser analisada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora e, ainda, se tal perda laborativa se deu em face da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. A parte autora alegou, na petição inicial, ter sofrido lesão no ombro direito em 01/06/2012, com posterior recebimento de auxílio por incapacidade temporária entre 01/10/2012 e 11/12/2012. No requerimento administrativo de auxílio-acidente, por sua vez, o evento foi apresentado como doença profissional, com data de 25/09/2015 (ID 577637903) (ID 577637912). A documentação administrativa contém exames de imagem que registraram alterações no ombro direito, incluindo bursite e tendinopatia (ID 577637912). Esses documentos demonstram a existência de achados médicos em determinados momentos, mas não são suficientes, por si sós, para comprovar a existência de sequela permanente com repercussão funcional sobre a atividade habitual, tampouco o nexo causal com o evento indicado na inicial. A perícia judicial examinou a alegação de dor crônica no ombro direito e consignou que não havia, nos autos, elementos objetivos suficientes para definir a existência de lesão ou patologia no segmento referido. No exame clínico, a parte autora compareceu deambulando sem auxílio, com marcha normal, e apresentou movimentação ativa e passiva preservada do ombro, sem limitação de abdução, adução, extensão, flexão ou rotações. A força estava preservada e não foi constatado déficit neurológico nos membros superiores. O perito judicial concluiu que não havia limitação funcional objetiva, sequela definitiva ou redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou de qualquer outra atividade. Também registrou que não havia documentação capaz de demonstrar a dinâmica traumática alegada, nem elementos médico-hospitalares ou exames complementares suficientes para estabelecer nexo causal entre a queixa apresentada e o evento indicado. Ao responder aos quesitos complementares, reafirmou que não foi constatada lesão ou sequela de qualquer natureza, tampouco qualquer grau de redução da capacidade laboral (ID 596928677). A conclusão é compatível, em seus aspectos essenciais, com os registros administrativos de 2012, que reconheceram incapacidade temporária naquele período, mas não estabeleceram a existência de sequela permanente ou de direito a auxílio-acidente (ID 581896436) (ID 581896440). O fato de terem sido identificadas alterações em exames de imagem não conduz automaticamente à concessão do benefício, pois o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 exige repercussão funcional concreta sobre o trabalho habitualmente exercido. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Neste caso, o laudo apresenta exame clínico, análise das alegações, resposta aos quesitos e fundamentação coerente para a conclusão alcançada. A mera divergência entre documentos médicos particulares ou administrativos e a conclusão do perito judicial não é suficiente para afastá-la, especialmente porque os exames de imagem não demonstram, isoladamente, limitação funcional permanente nem estabelecem o nexo causal exigido pela legislação. Também não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique nova perícia ou esclarecimentos adicionais. O artigo 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova perícia somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre. O laudo analisou a existência de lesão, a consolidação, o nexo causal e a repercussão funcional, concluindo de forma expressa pela inexistência desses requisitos. A dispensa de nova perícia não se confunde com a dispensa da prova técnica prevista no artigo 472 do Código de Processo Civil, pois, neste caso, a perícia judicial foi efetivamente realizada. A existência de dor ou de alterações anatômicas ou radiológicas, sem demonstração de limitação funcional mensurável, não basta para o reconhecimento do auxílio-acidente. Ainda que se considere suficiente uma redução mínima da capacidade laboral, é indispensável que essa redução seja efetivamente constatada em relação à atividade habitual, o que não ocorreu. Ausentes, portanto, a sequela permanente, a redução da capacidade laborativa e o nexo causal entre a condição apresentada e o acidente alegado, não estão preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. O pedido deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito de julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada neste ato. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal