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5001977-38.2022.8.13.0549

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5001977-38.2022.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: MARCIA FERNANDES ALVES DE SOUZA CPF: 695.815.926-87 SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face da sentença de ID 10670627361, alegando omissão e, ao final, requer o provimento para sanar o(s) vício(s) apontado(s) para fins de que o juízo deixe “(…) claro qual o destino do veiculo apreendido pelo Embargante..” (ID 10706709928). Contrarrazões em ID 10709841258. Os autos vieram conclusos. 1. Uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser admitidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Não vislumbro a presença de qualquer vício, seja omissão, contradição, erro ou obscuridade. Note-se que na fundamentação da sentença consta: (…) Noutro giro, o reconhecimento da nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, o que implica a devolução do veículo ao banco autor. (...) Assim, não há que se falar em omissão. Logo, se a sentença/decisão/despacho não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte ré. Consequentemente, mantenho a decisão como lançada. 2. O embargado requereu a condenação do embargante ao pagamento de multa processual por embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, §2º) – ID 10709841258. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração objetiva do caráter manifestamente protelatório do recurso, circunstância não verificada no particular. Assinalo, por oportuno, que a rejeição dos embargos de declaração, por si só, não caracteriza intuito manifestamente protelatório. Portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa. 3. No mais, cumpra-se os dispositivos da sentença de ID 10670627361. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Casca

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