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TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001977-38.2011.4.04.7200/SCEXECUTADO: ROBERTO GOUVEA ADVOGADO(A): SAMUEL MACHADO FRETTA (OAB SC021535) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO a presente execução, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Transitada em julgado esta sentença, declaro levantada eventual penhora, restrição, indisponibilidade, bloqueio e/ou inscrição em cadastro de inadimplentes realizados nesses autos. Promovam-se os atos complementares para tanto, caso necessários. Tratando-se de restrições cujo levantamento não possa ser realizado por meio dos sistemas auxiliares disponibilizados ao Poder Judiciário, fica a parte interessada autorizada a requerer diretamente ao órgão competente o cancelamento, a baixa ou o levantamento dos respectivos registros, averbações, bloqueios, gravames ou anotações relacionados à presente demanda executiva e seus apensos, mediante o recolhimento das custas, taxas, emolumentos ou demais encargos eventualmente exigíveis. Para esse fim, cópia desta decisão servirá como ofício nº 720015202931. Custas na forma da lei. Não há se falar em condenação em verba honorária quando a extinção se dá em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (Tema Repetitivo 1229 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário. Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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