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5001977-04.2026.8.21.0055

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 5001977-04.2026.8.21.0055/RS AUTOR: MARIA ILZA OSORIO GONCALVES MARQUES DE CAMPOS ADVOGADO(A): MATEUS SAES BARROS (OAB RS118832) ADVOGADO(A): Vinicius Marques Rosa Emygdio (OAB RS079168) RÉU: SHAIELE RODRIGUES GARIGHAN ADVOGADO(A): CAROLINA SANTANA COSTA (OAB RS092199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo rural cumulada com cumprimento de distrato e perdas e danos ajuizada por Maria Ilza Osório Gonçalves Marques de Campos contra Eduardo Veiga Barbosa e Shaiele Rodrigues Garighan. Por meio da decisão liminar constante no evento 24, DOC1, foi deferida a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel rural e, sucessivamente, o despejo compulsório da demandada. A parte autora atravessou petição no evento 88, DOC1, requerendo a imediata expedição de mandado de despejo compulsório, com autorização para arrombamento e auxílio de força policial, sob o argumento de que decorreu o prazo de desocupação voluntária sem a restituição da posse. Por sua vez, a corré Shaiele Rodrigues Garighan noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5314387-41.2026.8.21.7000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, postulando a suspensão dos atos constritivos (evento 93, DOC1). É a síntese do necessário. Decido. Em consulta ao sistema processual, constata-se a prolação de decisão em sede recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 5314387-41.2026.8.21.7000, a qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão interlocutória do evento 24, DOC1, obstanciando os efeitos da ordem liminar de despejo até ulterior deliberação do Órgão Fracionário ad quem. Por conseguinte, em estrito cumprimento à determinação da Superior Instância e em observância à hierarquia jurisdicional, revela-se inviável a prática de qualquer ato de coerção direta voltado à desocupação forçada do imóvel enquanto vigente a ordem suspensiva. Assim, com base na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5314387-41.2026.8.21.7000, INDEFIRO, por ora, o pedido de despejo compulsório formulado pela parte autora no evento 88, DOC1. Por consequência, determino o sobrestamento da expedição do mandado de despejo compulsório, bem como de quaisquer medidas executivas materiais decorrentes da liminar originária, até o julgamento definitivo do agravo ou nova orientação do Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes com urgência desta decisão. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.

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