Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 5001977-04.2026.8.21.0055/RS AUTOR: MARIA ILZA OSORIO GONCALVES MARQUES DE CAMPOS ADVOGADO(A): MATEUS SAES BARROS (OAB RS118832) ADVOGADO(A): Vinicius Marques Rosa Emygdio (OAB RS079168) RÉU: SHAIELE RODRIGUES GARIGHAN ADVOGADO(A): CAROLINA SANTANA COSTA (OAB RS092199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo rural cumulada com cumprimento de distrato e perdas e danos ajuizada por Maria Ilza Osório Gonçalves Marques de Campos contra Eduardo Veiga Barbosa e Shaiele Rodrigues Garighan. Por meio da decisão liminar constante no evento 24, DOC1, foi deferida a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel rural e, sucessivamente, o despejo compulsório da demandada. A parte autora atravessou petição no evento 88, DOC1, requerendo a imediata expedição de mandado de despejo compulsório, com autorização para arrombamento e auxílio de força policial, sob o argumento de que decorreu o prazo de desocupação voluntária sem a restituição da posse. Por sua vez, a corré Shaiele Rodrigues Garighan noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5314387-41.2026.8.21.7000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, postulando a suspensão dos atos constritivos (evento 93, DOC1). É a síntese do necessário. Decido. Em consulta ao sistema processual, constata-se a prolação de decisão em sede recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 5314387-41.2026.8.21.7000, a qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão interlocutória do evento 24, DOC1, obstanciando os efeitos da ordem liminar de despejo até ulterior deliberação do Órgão Fracionário ad quem. Por conseguinte, em estrito cumprimento à determinação da Superior Instância e em observância à hierarquia jurisdicional, revela-se inviável a prática de qualquer ato de coerção direta voltado à desocupação forçada do imóvel enquanto vigente a ordem suspensiva. Assim, com base na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5314387-41.2026.8.21.7000, INDEFIRO, por ora, o pedido de despejo compulsório formulado pela parte autora no evento 88, DOC1. Por consequência, determino o sobrestamento da expedição do mandado de despejo compulsório, bem como de quaisquer medidas executivas materiais decorrentes da liminar originária, até o julgamento definitivo do agravo ou nova orientação do Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes com urgência desta decisão. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.