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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001976-90.2026.8.21.0096/RS AUTOR: SIRLEI FREITAS ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção à Recomendação n.º 18/2025-CGJ, que orienta a adoção de critérios para identificação de possíveis situações de litigância predatória — sendo o presente feito relacionado em relatório com base na Diretriz Estratégica n.º 6/2024 do CNJ —, determino à parte autora, com base no poder geral de cautela, que, no prazo de 15 dias, apresente: a) Comprovante de endereço atualizado em seu nome (por exemplo, conta de água, energia elétrica, telefone, internet ou contrato de locação); b) Declaração, de próprio punho, atestando que tem ciência da existência da presente demanda, de seu objeto e do patrono constituído nos autos; ou, alternativamente, c) Procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação (com expressa menção ao número deste processo) e com firma reconhecida por autenticidade em cartório. Feito isso, retornem os autos conclusos para decisão, momento em que o juízo avaliará possível caso de litigância predatória e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do CPC. Intimação eletrônica agendada.
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