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5001976-77.2021.4.03.6344

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001976-77.2021.4.03.6344 AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIS CALSONI JUNIOR - SP268912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO ID. 592853967: com razão o exequente. Os valores depositados nos IDs.357692543 e 357692545 devem ser transferidos para a conta bancária do(a) advogado(a) Dr. Edson Luis Calsoni Júnior, regularmente constituído(a) nos autos e munido(a) de procuração com poderes para dar e receber quitação (ID. 118343559), quais sejam: 1) Crédito de R$ 6.939,00 - conta nº 2765.005.86403132 - DEPÓSITO de ID. 357692543. DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA: Nome: EDSON LUIS CALSONI JUNIOR. CPF: 317.924.638-39 Banco: Caixa Econômica Federal - CEF (104). Agência: 0352. Conta: 000816031056-9 (poupança). 2) Crédito de R$ 30.375,64 - conta nº 2765.005.86403133 - DEPÓSITO de ID. 357692545. DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA: Nome: EDSON LUIS CALSONI JUNIOR. CPF: 317.924.638-39 Banco: Caixa Econômica Federal - CEF (104). Agência: 0352. Conta: 000816031056-9 (poupança). 3) Credito residual de R$ 2.441,28 - conta nº 0349.005.86400066 - DEPÓSITO de ID. 560521438 - decisão de ID. 560521438. DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA: Nome: EDSON LUIS CALSONI JUNIOR. CPF: 317.924.638-39 Banco: Caixa Econômica Federal - CEF (104). Agência: 0352. Conta: 000816031056-9 (poupança). A cópia desta decisão servirá como ofício, devendo ser encaminhada à instituição financeira acompanhada dos documentos de IDs 592853967, 592679637, 564025945, 564025935, 560521439, 560521438, 357692543, 357692545 e 118343559. Decorridos os eventuais prazos recursais, especialmente para conferência das informações consignadas, providencie a Secretaria o encaminhamento deste decisum à instituição bancária, por meio de correio eletrônico institucional e/ou Oficial de Justiça, conforme o caso. Fica vedado o envio desta decisão diretamente pela parte exequente ou por seu procurador à instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). Ressalte-se que o levantamento ou a liberação do(s) crédito(s) SOMENTE poderá(ão) ocorrer após o recebimento desta decisão pela Secretaria deste Juizado. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 3 de setembro de 2026.

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