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5001976-71.2026.8.25.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001976-71.2026.8.25.0034/SE AUTOR: JOSE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): VANESSA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SE018447) RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.********* ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO José Almeida Santos move Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Exibição de Documentos, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência contra Banco Bradesco S.A., Cencosud Brasil Comercial Ltda. e Cencosud Brasil Comercial S.A.. Relata que é titular de cartão de crédito GBarbosa Cencosud Elo Mais, administrado pelo Banco Bradesco, utilizado exclusivamente para compras de pequeno valor nas lojas da rede GBarbosa. Afirma que, apesar de jamais ter perdido a posse do cartão físico, em 20/2/2026 foi realizada uma compra na JA Construções Lagarto, parcelada em seis vezes de R$ 333,35; e, em 27/2/2026, outra compra na Jim com VF Variedades Barra dos Coqueiros, parcelada em três vezes de R$ 538,75. Sustenta que tais estabelecimentos são diversos daqueles que habitualmente frequenta e que as transações destoam de seu perfil de consumo. Acrescenta que passou a identificar pagamentos da própria fatura efetuados por pessoa desconhecida. Alega, ainda, que as faturas passaram a ser encaminhadas para endereço diverso de sua residência, circunstância que, em sua perspectiva, teria possibilitado o acesso de terceiro aos dados do cartão. Relata que buscou solucionar a controvérsia administrativamente e perante o PROCON/SE, sem, contudo, obter êxito. Nesse contexto, requer, liminarmente, a suspensão das compras impugnadas e dos encargos delas decorrentes, a emissão de fatura apenas com os valores reconhecidos, o bloqueio e cancelamento do cartão e do vínculo contratual, bem como a abstenção de cobrança e de inscrição em cadastros restritivos em razão dos débitos contestados. Relatado. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de qualquer desses requisitos obsta o deferimento da medida. In casu, em cognição sumária, própria desta fase processual, não se evidencia, ao menos por ora, a presença do perigo de dano em grau suficiente a justificar a concessão da tutela pretendida. Isso porque as compras impugnadas foram realizadas nos dias 20/2/2026 e 27/2/2026, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 20/8/2026, aproximadamente seis meses após a ocorrência das transações questionadas. Tal circunstância enfraquece, neste momento, a alegação de urgência, mormente porque não se identifica situação contemporânea de dano iminente que exija a imediata intervenção judicial. Com efeito, embora o transcurso do tempo, por si só, não seja suficiente para afastar eventual direito material alegado, constitui elemento relevante para a aferição do requisito do perigo de dano, especialmente quando a parte autora permanece inerte por período considerável antes de buscar a tutela jurisdicional de urgência. Além disso e tendo em vista o tardio registro do boletim de ocorrência, realizado somente em 25/6/2026 (evento 1, DOC9), mais de quatro meses após a realização das compras impugnadas, mostra-se necessária uma análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto à forma de realização das transações, aos mecanismos de autenticação empregados, à eventual utilização física ou virtual do cartão, ao endereço para o qual as faturas foram encaminhadas e à possível ocorrência de falha nos mecanismos de segurança das requeridas. Tais fatores não podem ser presumidas, notadamente porque a alegação de desconhecimento das compras, embora constitua elemento relevante, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a probabilidade do direito em grau apto a justificar a imediata suspensão dos débitos e das obrigações contratuais deles decorrentes. É outras palavras, no caso em comento, é necessário oportunizar às requeridas o exercício do contraditório, a fim de esclarecer as circunstâncias em que foram realizadas e verificar a existência, ou não, de eventual falha na prestação do serviço. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem demonstrados, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do CPC.

  2. Intimação

    TJSE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itabaiana · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001976-71.2026.8.25.0034/SERELATOR: ERICA MAGRI MILANI AUTOR: JOSE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): VANESSA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SE018447) RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.********* ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 31/08/2026 - Audiência de conciliação designada

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