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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001975-75.2018.8.21.0132/RS
AUTOR: ELAINE LILIAN HAUSER HAAG
ADVOGADO(A): IARA TERESINHA MAGAJEWSKI (OAB RS037243)
ADVOGADO(A): LARISSA AVERBECK (OAB RS100881)
RÉU: VERA LUCIA IORA
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS COMORETO (OAB RS102693)
RÉU: VALTER PEREIRA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Verifico que o procurador constituído pela ré Vera Lúcia Iora foi regularmente intimado da sentença de conhecimento (evento 35) e deixou transcorrer o prazo legal de 15 dias úteis sem interpor recurso de apelação (evento 40).
A ausência de recurso por parte do advogado constituído importa no trânsito em julgado da fase de conhecimento para a ré Vera Lúcia.
2. Ademais, a questão que remanescia pendente era o início da fluência do prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, uma vez que a sentença condicionou este prazo à "intimação pessoal" dos réus.
Contudo, é possível verificar que a ré Vera Lúcia mudou-se do endereço indicado na contestação e na procuração sem comunicar o juízo, e o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localizá-la no endereço constante dos autos (evento 47, CERTGM1), incidindo diretamente a presunção legal de validade dos atos de comunicação processual.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial indicado na petição inicial, contestação ou petição de intervenção, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Dessa forma, Vera Lúcia descumpriu o dever de lealdade, cooperação e atualização de seu endereço em juízo (artigo 77, inciso V, do CPC), de forma que a tentativa de intimação pessoal frustrada no endereço constante dos autos (Rua Fernando Gandor, nº 91) é juridicamente válida e consumada na data em que foi realizada pelo Oficial de Justiça (evento 47, CERTGM1).
3. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora em 30 de janeiro de 2025 e determino a expedição do competente mandado de reintegração de posse compulsória e demolição das benfeitorias construídas, a ser cumprido de forma conjunta, inclusive em relação a eventuais terceiros ocupantes que se encontrem na área (lotes 28 e 29 das matrículas nº 15.762 e nº 5.023 do Registro de Imóveis de Sapiranga/RS).
Autorizo, desde já, o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso estritamente necessários para o fiel cumprimento do mandado, oficiando-se ao Comando da Brigada Militar para o planejamento da operação.
A diligência deverá ser, preferencialmente, cumprida em conjunto com o mandado a ser expedido nos autos do Reintegração de Posse conexa e apensa de n 5002247-69.2018.8.21.0132/RS, tendo em vista tratarem-se de lotes contíguos.
À CCC para cumprimento.
Tudo cumprido, baixem-se os autos.
Intimação agendada.