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TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 01/09/2026 A 03/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001975-51.2025.8.21.0093/RS RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING PRESIDENTE: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO RECORRENTE: DIONE FILIPPIN (AUTOR) ADVOGADO(A): ANELISE FREZZA SGARIONI (OAB RS063879) RECORRENTE: NOELI MARIA FILIPPIN (AUTOR) ADVOGADO(A): ANELISE FREZZA SGARIONI (OAB RS063879) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS A 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR DIONE FILIPPIN E NOELI MARIA FILIPPIN, POR DESERTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR GOL LINHAS AÉREAS S.A., PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FLUAM A PARTIR DA CITAÇÃO, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING Votante: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING Votante: Juiz de Direito MARCELO MAIRON RODRIGUES Votante: Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ
TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001975-51.2025.8.21.0093/RS TIPO DE AÇÃO: Atraso de vôo RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING RECORRENTE: DIONE FILIPPIN (AUTOR) ADVOGADO(A): ANELISE FREZZA SGARIONI (OAB RS063879) RECORRENTE: NOELI MARIA FILIPPIN (AUTOR) ADVOGADO(A): ANELISE FREZZA SGARIONI (OAB RS063879) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE CONEXÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento da diferença entre as classes Economy Premium e econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso dos autores, a questão consiste na majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3. No recurso da ré, as questões são: (i) nulidade da condenação ao pagamento de danos materiais; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço; (iii) ausência de danos morais; (iv) termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O recurso interposto pelos autores não merece ser conhecido, porquanto deserto, uma vez que não houve comprovação tempestiva da alegada hipossuficiência econômica nem recolhimento do preparo. 5. A perda da conexão, a necessidade de pernoite e a reacomodação apenas no dia seguinte, consideradas em conjunto com a idade avançada dos passageiros e a necessidade de assistência especial, caracterizam falha na prestação do serviço e ultrapassam os meros dissabores cotidianos. 6. O valor de R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Os danos materiais não foram comprovados, pois os documentos juntados não demonstram a contratação de classe superior nem a diferença tarifária alegadamente devida. 8. A condenação ao pagamento de quantia a ser posteriormente apurada contraria o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que veda sentença condenatória ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais. 9. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. PRECEDENTES: 10. (Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 405; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, parágrafo único, 42, § 1º, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 5210688-84.2023.8.21.0001, Rel. Rosângela Carvalho Menezes, j. 08/10/2024; e TJRS, Recurso Inominado nº 5113018-46.2023.8.21.0001, Rel. Giuliano Viero Giuliato, j. 05/09/2024). V. DISPOSITIVO: 11. Recurso inominado dos autores não conhecido, por deserção, e recurso inominado da ré parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais e fixar a citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado interposto por DIONE FILIPPIN e NOELI MARIA FILIPPIN, por deserto, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A., para afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais e determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir da citação, mantida a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.
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