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5001974-48.2022.4.03.6126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001974-48.2022.4.03.6126 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: CENTRO MEDICO EFRAIM LTDA, GABRIELA SALOMAO PIMENTEL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP contra sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento aos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a extinção não poderia ter sido decretada, pois o crédito está sendo regularmente adimplido por meio de parcelamento, o que afasta a ausência de interesse processual e torna descabida a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 para indeferimento da inicial. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Colho o acórdão proferido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Saliente-se que o Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 22.02.2024, que estabelece: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.355.208, examinou a controvérsia relativa à extinção de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode, por ser considerada de pequeno valor. Observa-se que a Suprema Corte, considerando a alteração do cenário legislativo que estendeu a possibilidade a todos os entes federados de optarem entre o ajuizamento de execução fiscal ou a adoção de protesto para conduzir o devedor a regularizar sua situação fiscal, bem como a aplicação do princípio da eficiência administrativa e financeira, entendeu que a extinção da execução fiscal, em razão do baixo valor/por falta de interesse de agir, não ofende o princípio do acesso ao Judiciário. A Suprema Corte, objetivando a redução da litigiosidade nos executivos fiscais de baixo valor, ainda, condicionou o ajuizamento da execução fiscal ao cumprimento de prévios mecanismos extrajudiciais (tentativa de acordo e protesto). O Conselho Profissional, aqui apelante, sustenta que o tema e a resolução invocados são inaplicáveis ao presente caso visto que possui legislação própria (Lei n. 12.514/2011). Conquanto tenha num primeiro momento entendido pela correção da tese do Conselho, melhor analisando a matéria, verifico que o tema discutido e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção". Nesse sentido, expressamente, preceituam que o "ajuizamento da ação" dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. Coube à Resolução CNJ nº 547/2024, ainda, esclarecer quais seriam as formas válidas para comprovação dos requisitos. Assim, o referido ato normativo dispõe que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que se presume cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. Quanto à hipótese de extinção, a Resolução n. 547/2024, em observância ao decidido pela Suprema Corte, determina que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Importante observar, ainda, que o ato normativo explica que, para aferição do valor previsto (R$ 10.000,00) em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. A par disso, verifica-se que a Lei n. 12.514/2011, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º (...)." Assim, a lei especial, quanto ao valor, deve ser observada para as hipóteses de ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, sem prejuízo das exigências prévias estabelecidas no TEMA 1184. Com relação à situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei n. 12.514/2011 nada estabelece. Desse modo, entendo que inexiste qualquer óbice, devendo ser aplicada, portanto, a referida resolução, inclusive, para os Conselhos Profissionais. Nesse sentido, acrescento que há orientação do E. Conselho Nacional de Justiça, conforme se verifica do teor do voto na Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, apresentada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, proferido pela Conselheira Daiane Nogueira de Lira, cujo trecho destaco: "... 1. Objetivamente, seguem as respostas aos questionamentos: 1.1. Indaga-se qual critério deve ser observado pelo Consulente? O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano. 1.2. A resolução impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de dez mil reais mesmo quando comprovadas tentativas de conciliação administrativa e efetivação do protesto em cartório? Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, como respondido acima. 2. Com relação ao § 1º do artigo 1º da resolução, considera-se "movimentação útil" apenas às execuções em andamento aquelas que tenham apresentado sucesso na constrição de bens/valores nos últimos doze meses? Resposta: considera-se movimentação útil a "efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis", nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. (Id5754799, sem grifos originais) ..." No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada em 2022, ou seja, em momento anterior ao julgamento do Tema 1184/STF e à edição da Resolução CNJ nº 547/2024. Nesse aspecto, convém observar que assiste razão à recorrente ao afirmar que, à época do ajuizamento da ação em 2022, não se poderia exigir o cumprimento das medidas prévias previstas no TEMA 1184, do STF e reproduzidas na Resolução CNJ n. 547/2024. Nesse contexto, convém ressaltar que o TEMA 1184, do STF, submetido ao regime de repercussão geral, abrange questões constitucionais de grande impacto. A análise de seus efeitos deve observar a regra do artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a aplicação prospectiva como padrão para decisões que alteram jurisprudência dominante ou resultam de julgamento de casos repetitivos, salvo disposição em sentido contrário (modulação dos efeitos). Por se tratar de matéria processual, a aplicação do TEMA 1184, do STF também se vincula ao artigo 14 do CPC, que consagra a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, resguardadas as situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior (tempus regit actum). Assim, as decisões do STF incidem sobre os casos pendentes na data de sua publicação, preservando a segurança jurídica e o equilíbrio entre a alteração do entendimento jurídico e seus efeitos práticos. Embora o Supremo possa modular os efeitos de suas decisões (art. 27 da Lei n. 9.868/99), a ausência de modulação no caso do TEMA 1184, do STF implica a aplicação prospectiva de seu entendimento, abrangendo os processos ainda não definitivamente concluídos. Considerando-se a data do ajuizamento da execução fiscal (13/12/2022), não se exigem as medidas prévias ali estabelecidas. Diferentemente, a regra sobre a extinção pode ser aplicada aos processos em curso. Nesse aspecto, passo a analisar o caso concreto. A par disso, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) em 17/05/2022, visando à cobrança de anuidades no valor de R$ 5.876,20. Houve tentativa de citação por AR, sem êxito. Posteriormente, em 19/09/2023, concretizou-se a citação da coexecutada, por meio de contato via aplicativo de mensagens, conforme certificado pelo oficial de justiça. Na sequência, foi informado acordo entre as partes, com o pagamento da primeira parcela e pedido de suspensão do feito, formulado pelo exequente em 06/10/2023, nos termos do art. 313, II, § 4º, do CPC. Assim, verifica-se que o processo não permaneceu inerte: houve citação válida, tentativa de composição e adesão a parcelamento, que ensejou suspensão do feito. Logo, não se configura ausência de movimentação útil por mais de um ano, requisito indispensável para a extinção com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Nessa situação, em que há parcelamento ativo e suspensão deferida, não há falar em ausência de interesse processual. Ao contrário, há causa legal de suspensão e exercício regular do direito de crédito. Portanto, a sentença que extinguiu a execução deve ser reformada, assegurando-se o prosseguimento do feito, com manutenção da suspensão em razão do acordo homologado. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a extinção e determinar a manutenção da execução fiscal suspensa, em razão do parcelamento em curso. É como voto. EMENTA APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. A execução foi ajuizada em 17/05/2022, pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), visando à cobrança de anuidades no valor de R$ 5.876,20. Houve tentativa de citação por AR, sem êxito. Posteriormente, em 19/09/2023, concretizou-se a citação da coexecutada, por meio de contato via aplicativo de mensagens, conforme certificado pelo oficial de justiça. Na sequência, foi informado acordo entre as partes, com o pagamento da primeira parcela e pedido de suspensão do feito, formulado pelo exequente em 06/10/2023, nos termos do art. 313, II, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 ao caso concreto, diante da suspensão processual em virtude de parcelamento regularmente formalizado entre as partes. III. Razões de decidir 4. O STF, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), firmou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas se, após um ano do ajuizamento, não houver movimentação útil e não tenham sido localizados bens penhoráveis. O fundamento da extinção é aplicável também às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, ainda que sujeitos à Lei nº 12.514/2011, conforme assentado pelo próprio CNJ (Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000). Às execuções ajuizadas antes da publicação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 não se pode exigir o cumprimento retroativo das providências prévias de ajuizamento (tentativa de conciliação e protesto). Todavia, aplica-se prospectivamente a regra de extinção, nos termos dos arts. 927, §3º, e 14 do CPC. No caso concreto, contudo, não há inércia do exequente. A execução fiscal encontra-se suspensa em razão de parcelamento regularmente celebrado, com pagamentos em curso. Nessa hipótese, não se configuram os pressupostos da extinção por ausência de interesse processual, devendo ser mantida a suspensão até a conclusão do acordo. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação provida. Sentença reformada para afastar a extinção e manter a suspensão da execução até o término do parcelamento. Tese de julgamento: "1. O Tema 1184/STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 aplicam-se também às execuções fiscais de Conselhos Profissionais. 2. As providências prévias ao ajuizamento não retroagem, mas a regra de extinção por baixo valor alcança os processos em curso. 3. A suspensão decorrente de parcelamento regularmente formalizado impede a configuração da ausência de interesse processual e afasta a extinção da execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B; CPC, arts. 14 e 927; Lei 6.830/1980, arts. 40 e 151, VI; Lei 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184); CNJ, Resolução n. 547/2024; CNJ, Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001974-48.2022.4.03.6126 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: CENTRO MEDICO EFRAIM LTDA, GABRIELA SALOMAO PIMENTEL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP contra sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento aos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a extinção não poderia ter sido decretada, pois o crédito está sendo regularmente adimplido por meio de parcelamento, o que afasta a ausência de interesse processual e torna descabida a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 para indeferimento da inicial. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Colho o acórdão proferido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Saliente-se que o Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 22.02.2024, que estabelece: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.355.208, examinou a controvérsia relativa à extinção de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode, por ser considerada de pequeno valor. Observa-se que a Suprema Corte, considerando a alteração do cenário legislativo que estendeu a possibilidade a todos os entes federados de optarem entre o ajuizamento de execução fiscal ou a adoção de protesto para conduzir o devedor a regularizar sua situação fiscal, bem como a aplicação do princípio da eficiência administrativa e financeira, entendeu que a extinção da execução fiscal, em razão do baixo valor/por falta de interesse de agir, não ofende o princípio do acesso ao Judiciário. A Suprema Corte, objetivando a redução da litigiosidade nos executivos fiscais de baixo valor, ainda, condicionou o ajuizamento da execução fiscal ao cumprimento de prévios mecanismos extrajudiciais (tentativa de acordo e protesto). O Conselho Profissional, aqui apelante, sustenta que o tema e a resolução invocados são inaplicáveis ao presente caso visto que possui legislação própria (Lei n. 12.514/2011). Conquanto tenha num primeiro momento entendido pela correção da tese do Conselho, melhor analisando a matéria, verifico que o tema discutido e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção". Nesse sentido, expressamente, preceituam que o "ajuizamento da ação" dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. Coube à Resolução CNJ nº 547/2024, ainda, esclarecer quais seriam as formas válidas para comprovação dos requisitos. Assim, o referido ato normativo dispõe que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que se presume cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. Quanto à hipótese de extinção, a Resolução n. 547/2024, em observância ao decidido pela Suprema Corte, determina que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Importante observar, ainda, que o ato normativo explica que, para aferição do valor previsto (R$ 10.000,00) em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. A par disso, verifica-se que a Lei n. 12.514/2011, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º (...)." Assim, a lei especial, quanto ao valor, deve ser observada para as hipóteses de ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, sem prejuízo das exigências prévias estabelecidas no TEMA 1184. Com relação à situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei n. 12.514/2011 nada estabelece. Desse modo, entendo que inexiste qualquer óbice, devendo ser aplicada, portanto, a referida resolução, inclusive, para os Conselhos Profissionais. Nesse sentido, acrescento que há orientação do E. Conselho Nacional de Justiça, conforme se verifica do teor do voto na Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, apresentada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, proferido pela Conselheira Daiane Nogueira de Lira, cujo trecho destaco: "... 1. Objetivamente, seguem as respostas aos questionamentos: 1.1. Indaga-se qual critério deve ser observado pelo Consulente? O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano. 1.2. A resolução impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de dez mil reais mesmo quando comprovadas tentativas de conciliação administrativa e efetivação do protesto em cartório? Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, como respondido acima. 2. Com relação ao § 1º do artigo 1º da resolução, considera-se "movimentação útil" apenas às execuções em andamento aquelas que tenham apresentado sucesso na constrição de bens/valores nos últimos doze meses? Resposta: considera-se movimentação útil a "efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis", nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. (Id5754799, sem grifos originais) ..." No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada em 2022, ou seja, em momento anterior ao julgamento do Tema 1184/STF e à edição da Resolução CNJ nº 547/2024. Nesse aspecto, convém observar que assiste razão à recorrente ao afirmar que, à época do ajuizamento da ação em 2022, não se poderia exigir o cumprimento das medidas prévias previstas no TEMA 1184, do STF e reproduzidas na Resolução CNJ n. 547/2024. Nesse contexto, convém ressaltar que o TEMA 1184, do STF, submetido ao regime de repercussão geral, abrange questões constitucionais de grande impacto. A análise de seus efeitos deve observar a regra do artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a aplicação prospectiva como padrão para decisões que alteram jurisprudência dominante ou resultam de julgamento de casos repetitivos, salvo disposição em sentido contrário (modulação dos efeitos). Por se tratar de matéria processual, a aplicação do TEMA 1184, do STF também se vincula ao artigo 14 do CPC, que consagra a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, resguardadas as situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior (tempus regit actum). Assim, as decisões do STF incidem sobre os casos pendentes na data de sua publicação, preservando a segurança jurídica e o equilíbrio entre a alteração do entendimento jurídico e seus efeitos práticos. Embora o Supremo possa modular os efeitos de suas decisões (art. 27 da Lei n. 9.868/99), a ausência de modulação no caso do TEMA 1184, do STF implica a aplicação prospectiva de seu entendimento, abrangendo os processos ainda não definitivamente concluídos. Considerando-se a data do ajuizamento da execução fiscal (13/12/2022), não se exigem as medidas prévias ali estabelecidas. Diferentemente, a regra sobre a extinção pode ser aplicada aos processos em curso. Nesse aspecto, passo a analisar o caso concreto. A par disso, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) em 17/05/2022, visando à cobrança de anuidades no valor de R$ 5.876,20. Houve tentativa de citação por AR, sem êxito. Posteriormente, em 19/09/2023, concretizou-se a citação da coexecutada, por meio de contato via aplicativo de mensagens, conforme certificado pelo oficial de justiça. Na sequência, foi informado acordo entre as partes, com o pagamento da primeira parcela e pedido de suspensão do feito, formulado pelo exequente em 06/10/2023, nos termos do art. 313, II, § 4º, do CPC. Assim, verifica-se que o processo não permaneceu inerte: houve citação válida, tentativa de composição e adesão a parcelamento, que ensejou suspensão do feito. Logo, não se configura ausência de movimentação útil por mais de um ano, requisito indispensável para a extinção com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Nessa situação, em que há parcelamento ativo e suspensão deferida, não há falar em ausência de interesse processual. Ao contrário, há causa legal de suspensão e exercício regular do direito de crédito. Portanto, a sentença que extinguiu a execução deve ser reformada, assegurando-se o prosseguimento do feito, com manutenção da suspensão em razão do acordo homologado. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a extinção e determinar a manutenção da execução fiscal suspensa, em razão do parcelamento em curso. É como voto. EMENTA APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. A execução foi ajuizada em 17/05/2022, pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), visando à cobrança de anuidades no valor de R$ 5.876,20. Houve tentativa de citação por AR, sem êxito. Posteriormente, em 19/09/2023, concretizou-se a citação da coexecutada, por meio de contato via aplicativo de mensagens, conforme certificado pelo oficial de justiça. Na sequência, foi informado acordo entre as partes, com o pagamento da primeira parcela e pedido de suspensão do feito, formulado pelo exequente em 06/10/2023, nos termos do art. 313, II, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 ao caso concreto, diante da suspensão processual em virtude de parcelamento regularmente formalizado entre as partes. III. Razões de decidir 4. O STF, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), firmou a tese de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas se, após um ano do ajuizamento, não houver movimentação útil e não tenham sido localizados bens penhoráveis. O fundamento da extinção é aplicável também às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, ainda que sujeitos à Lei nº 12.514/2011, conforme assentado pelo próprio CNJ (Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000). Às execuções ajuizadas antes da publicação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024 não se pode exigir o cumprimento retroativo das providências prévias de ajuizamento (tentativa de conciliação e protesto). Todavia, aplica-se prospectivamente a regra de extinção, nos termos dos arts. 927, §3º, e 14 do CPC. No caso concreto, contudo, não há inércia do exequente. A execução fiscal encontra-se suspensa em razão de parcelamento regularmente celebrado, com pagamentos em curso. Nessa hipótese, não se configuram os pressupostos da extinção por ausência de interesse processual, devendo ser mantida a suspensão até a conclusão do acordo. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação provida. Sentença reformada para afastar a extinção e manter a suspensão da execução até o término do parcelamento. Tese de julgamento: "1. O Tema 1184/STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 aplicam-se também às execuções fiscais de Conselhos Profissionais. 2. As providências prévias ao ajuizamento não retroagem, mas a regra de extinção por baixo valor alcança os processos em curso. 3. A suspensão decorrente de parcelamento regularmente formalizado impede a configuração da ausência de interesse processual e afasta a extinção da execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B; CPC, arts. 14 e 927; Lei 6.830/1980, arts. 40 e 151, VI; Lei 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184); CNJ, Resolução n. 547/2024; CNJ, Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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