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5001973-84.2026.4.03.6106

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001973-84.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: YARA TEREZA INNOCENTI MESSIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-E IMPETRADO: GERENTE INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por YARA TEREZA INNOCENTI MESSIAS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, objetivando o restabelecimento imediato do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.920.115-0). Sustenta a impetrante, em síntese, que é portadora de patologias crônicas (espondilite anquilosante, fibromialgia, artrose e artrite reumatoide) e que recebia o benefício por incapacidade temporária deferido judicialmente. Alega que o INSS cancelou perícia médica agendada para 20/01/2026 sem prévia comunicação formal e cessou o pagamento em 05/01/2026. Aduz que, após reagendamento pelo sistema eletrônico, submeteu-se a nova avaliação pericial em 26/03/2026, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral sem motivação suficiente e em descompasso com sua documentação médica. Postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede liminar, a determinação de restabelecimento imediato do pagamento do benefício até o julgamento definitivo do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte impetrante, em face da juntada de declaração de hipossuficiência (id. 576572871). Anote-se. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). Em sede de cognição sumária (inaudita altera parte), não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado a justificar a concessão da medida de urgência pretendida. Com efeito, colhe-se dos autos que a impetrante foi submetida à perícia médica formal perante a Perícia Médica Federal em 26/03/2026 (id. 576571635), na qual o perito oficial, após a realização de exame físico direcionado e análise dos relatórios médicos apresentados, concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa, o que fundamentou a comunicação de indeferimento administrativo emitida pela autarquia previdenciária (id. 576571639). O ato médico-pericial e a decisão administrativa dele decorrente revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não pode ser infirmada sem a instauração do prévio contraditório e a prestação de informações pela autoridade indigitada coatora, mormente pela via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder e não comporta dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a autoridade apontada como coatora (Gerente Executivo do INSS em São José do Rio Preto/SP) sobre o conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender de direito (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS), na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal in albis, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.

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