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TJMS · 4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública de Campo Grande · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001973-81.2026.8.12.0001/MSRELATOR: DANIEL DELLA MEA RIBEIRO REQUERENTE: RAIMUNDO CARLOS DOS SANTOS MONTEL ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 04/09/2026 - Juntada de certidão
TJMS · 4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001973-81.2026.8.12.0001/MSREQUERENTE: RAIMUNDO CARLOS DOS SANTOS MONTEL ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, recebe-se a emenda retro. Anote-se. Assim, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência reiterado no evento 18, sem prejuízo de que a parte autora deduza a respectiva pretensão perante o Juízo territorialmente competente. O feito deverá prosseguir exclusivamente quanto às pretensões remanescentes, observados os limites objetivos fixados na decisão do evento 14. 3. Assim, EXCLUA-SE do polo passivo os os Municípios de Valinhos/SP e Campinas/SP, conforme já determinado no evento 14. Por sua vez, inclua-se no polo passivo o 'Estado de Mato Grosso do Sul' e a pessoa de Vanderlan Parreira da Silva (evento 18). Ainda, ao Cartório para incluir no cadastro do feito junto ao pólo passivo o Detran/MS, que embora declinado ainda à p. 01 da inicial não consta dos dados do processo. No mais, em sendo pertinente e cabível à espécie, designe-se audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo do art. 7º, da Lei nº 12.153/09. Após, cite-se a parte ré para comparecer ao ato, com as advertências de praxe. E, por sua vez, cite-se a parte demandada para que, apresente contestação (30 dias) e se manifeste acerca da pretensão de julgamento antecipado do mérito ou indique as provas que efetivamente pretenda produzir, justificando o seu interesse e a pertinência. E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. Não havendo requerimento de produção de provas ou havendo a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, certifique-se e remetam-se os autos conclusos.
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