Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001973-51.2025.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: WELLITON RODRIGUES DE QUEIROZ CPF: 114.751.526-39 RÉU: AMANTES DE CUTELARIA LTDA CPF: 42.604.328/0001-67 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Welliton Rodrigues de Queiroz em face de Amantes de Cutelaria Ltda. e Pagaleve Tecnologia Financeira Ltda. (ID 10530108850). O autor noticiou a celebração de transação extrajudicial parcial firmada exclusivamente com a corré Amantes de Cutelaria Ltda., pela qual esta efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 em favor do requerente, postulando a homologação do ajuste, a extinção do feito em relação à referida sociedade e o prosseguimento da lide exclusivamente contra a corré Pagaleve Tecnologia Financeira Ltda. (ID 10700955653). Vieram aos autos o respectivo instrumento de transação (ID 10700950910), a procuração com poderes específicos para transigir (ID 10700957850), os atos constitutivos da transatora (ID 10701313614 e ID 10701345133) e o comprovante de liquidação do valor avençado (ID 10700962298). Outrossim, o demandante requereu a retificação do nome da subscritora da petição de acordo para constar a advogada Drª. Cátia Batista da Silva, inscrita na OAB/MG sob o nº 65.919, ante a ocorrência de manifesto erro material (ID 10700946720). Por fim, a corré Pagaleve Tecnologia Financeira Ltda. postulou a juntada de novos instrumentos de representação e requereu o cadastramento exclusivo de seu procurador, Dr. Celso de Faria Monteiro, inscrito na OAB/MG sob o nº 145559, para o recebimento de futuras intimações (ID 10710161134 e ID 10710154143). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS REGULARIZAÇÕES CADASTRAIS De plano, acolhe-se a manifestação autoral de ID 10700946720, porquanto evidenciado mero erro material na grafia do nome da ilustre causídica constante da petição de transação, devendo a Secretaria certificar e manter cadastrada a procuradora Drª. Cátia Batista da Silva, OAB/MG 65.919. De igual modo, defere-se a juntada dos documentos de representação da corré Pagaleve Tecnologia Financeira Ltda. (ID 10710154143 e ID 10710161134). Nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, determina-se que as futuras publicações e intimações destinadas à mencionada demandada sejam direcionadas com exclusividade ao advogado Dr. Celso de Faria Monteiro, OAB/MG 145559, sob pena de nulidade. 2.2. DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PARCIAL No que concerne ao acordo entabulado entre o autor Welliton Rodrigues de Queiroz e a corré Amantes de Cutelaria Ltda. (ID 10700955653), constata-se a regularidade formal do ato. As partes contratantes são capazes, o objeto do ajuste versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis (art. 841 do Código Civil), inexistindo qualquer vício de consentimento perceptível. Ademais, constata-se que a procuração conferida pela transatora outorga poderes especiais e expressos para transigir, acordar e dar quitação (ID 10700957850), subscrita pelo administrador da sociedade devidamente legitimado pelos atos constitutivos registrados na Junta Comercial (ID 10701313614), assim como a causídica do demandante possui autorização específica para firmar compromissos e transacionar (ID 10530100811). O adimplemento da contraprestação pecuniária pactuada no importe de R$ 1.000,00 foi cabalmente demonstrado pelo comprovante de transferência bancária acostado aos autos (ID 10700962298). Destarte, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos legais para a homologação da autocomposição, pondo termo ao litígio em relação à referida requerida com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.3. DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À CORRÉ REMANESCENTE Resta examinar a eficácia da transação celebrada perante a corré remanescente, Pagaleve Tecnologia Financeira Ltda., e a viabilidade do prosseguimento da marcha processual. Ao analisar as cláusulas do instrumento de composição, verifica-se que a quitação concedida pelo requerente possui caráter restrito, individual e específico em benefício da corré Amantes de Cutelaria Ltda. (ID 10700955653). Não houve manifestação de quitação ampla e irrestrita quanto à totalidade dos danos alegados na inicial, remanescendo manifesto o interesse autoral no prosseguimento da lide quanto aos pedidos direcionados à intermediadora financeira. Consoante a dicção do art. 844, caput, do Código Civil, a transação opera efeitos precipuamente inter partes, não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem. Muito embora o § 3º do citado dispositivo mencione que a transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que essa extinção subjetiva total somente se aperfeiçoa quando a transação importar em quitação integral da dívida. Havendo quitação meramente parcial e limitada, incide a regra especial insculpida no art. 277 do Código Civil, segundo a qual o pagamento parcial obtido de um dos coobrigados não desonera os demais devedores da obrigação solidária, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada, prosseguindo o credor com a faculdade de exigir o saldo remanescente perante os demais responsáveis, na forma do art. 275 do Código Civil. Portanto, a celebração do acordo parcial não acarreta a extinção integral do feito, autorizando o regular processamento da demanda contra a corré Pagaleve Tecnologia Financeira Ltda., registrando-se que a importância de R$ 1.000,00 solvida pela primeira requerida deverá ser oportunamente computada e abatida de eventual condenação material ou moral que venha a ser atribuída à demandada remanescente, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando que a corré Pagaleve já apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva (ID 10554934061) e o autor já ofertou a respectiva impugnação (ID 10557822304), impõe-se a ciência da ré acerca dos termos da transação homologada, bem como a sua intimação para manifestar eventual interesse fundamentado na dilação probatória, com vistas ao subsequente julgamento do mérito remanescente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a retificação formulada em ID 10700946720, devendo a Secretaria certificar e manter devidamente cadastrada a advogada do autor, Drª. Cátia Batista da Silva, inscrita na OAB/MG sob o nº 65.919; b) defiro a habilitação de ID 10710161134 e determino à Secretaria a imediata anotação no Sistema PJe para que todas as futuras intimações e publicações relativas à corré Pagaleve Tecnologia Financeira Ltda. sejam dirigidas exclusivamente ao seu patrono, Dr. Celso de Faria Monteiro, OAB/MG 145559, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; c) HOMOLOGO, por sentença, a transação parcial formalizada entre o autor Welliton Rodrigues de Queiroz e a ré Amantes de Cutelaria Ltda. (ID 10700955653), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação à demandada Amantes de Cutelaria Ltda.; d) determino à Secretaria a alteração do polo passivo do processo no Sistema PJe, procedendo-se à baixa definitiva da ré Amantes de Cutelaria Ltda.; e) deixo de fixar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em face da transatora neste grau de jurisdição, em consonância com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995; f) determino o prosseguimento do feito exclusivamente em face da corré remanescente, Pagaleve Tecnologia Financeira Ltda.; g) intime-se a corré Pagaleve Tecnologia Financeira Ltda., por seu novo procurador cadastrado, acerca da presente decisão homologatória parcial e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os documentos novos juntados e informe se possui provas complementares a produzir, justificando a sua pertinência objetiva, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 33 da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro